Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TORRES DE SOUSA, MARINES RODRIGUES TORRES
REU: EDILEUZA ALVES NARCIZO, GILVANA ALVES NARCIZO, JOSÉ NARCIZO SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823188-45.2019.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCO TORRES DE SOUSA e MARINES RODRIGUES TORRES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de EDILEUZA ALVES NARCIZO, GILVANA ALVES NARCIZO e JOSÉ NARCIZO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que eram casados, e durante a constância do casamento adquiriram o Imóvel residencial situado à Rua Comerciante José Antônio de Souza, nº 144, no Bairro dos Novais, nesta Capital, por meio de contrato de promessa de compra e venda assinado pelo falecido e sua esposa e pelos requerentes. Entretanto, informam que, após a quitação do preço, não procederam aos trâmites necessários para a transferência do objeto contratual no cartório de registro imobiliária, razão pela qual ingressaram com a presente demanda requerendo a adjudicação compulsória do imóvel. Instruíram a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Esgotadas as tentativas de citações pessoais, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos, foi-lhes nomeado curador que, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral por negativa geral. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno do direito dos autores à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, que alegam ter adquirido dos réu por meio de contrato de promessa de compra e venda. Consoante preceituam os artigos. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória constitui o meio hábil para que o promissário comprador, pago integralmente o preço, obtenha a escritura definitiva de compra e venda, na hipótese de recusa à outorga pelo vendedor. Na hipótese em apreço, tem-se que apesar dos promoventes comprovarem a existência do contrato de promessa de compra e venda, tem-se que restou acordado que os promitentes compradores deveriam pagar o valor de R$ 11.000,00. Contudo, os promoventes anexaram aos autos apenas o comprovante de que pagou o valor de R$ 5.500,00 (ID 21259180). Logo, os autores não têm direito à adjudicação compulsória deste imóvel, uma vez que não comprovaram o pagamento integral do preço estipulado, não tendo feito prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2207433 - SP - 2024/0211153-5 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma do STJ. Data do Julgamento: 03 de junho de 2025) Dessa forma, tem-se que é improcedente a pretensão autoral. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito