Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY
EXECUTADO: JOSIENE DA CONCEICAO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838848-06.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015 (cotas condominiais), onde o exequente disse ser credor do montante de R$ 4.045,47 (quatro mil e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20%. (Petição Inicial ID 92409530). Verifico que o mandato do síndico constante no ID 92409533 expirou em janeiro/2025. Sem a ata de eleição ou renovação atualizada, o síndico não possui poderes para dar quitação, outorgar procurações ou peticionar em nome do condomínio. A executada foi citada via postal, não adimpliu o débito. Houve Bloqueio de R$ 388,00 (ID 101239440), que foi levantado mediante Alvará em favor do advogado (ID 102398797). As consultas aos sistemas Renajud (ID 102452973), Infojud e sniper negativo (ID 105985782) restaram infrutíferas. Foram realizados outros bloqueios parciais de valores através do Sisbajud: R$ 442,75 (ID 112291076) e 111,11 (ID 112291077) e a executada não foi intimada; por último, houve a Penhora do imovel gerador do débito - Auto de Penhora lavrado (ID 129451323). Em razão da Certidão de Registro de Imóvel (ID 99792422), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, foi incluída como terceira interessada. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal, manifestou-se contrária à pretensão informando a existência de alienação fiduciária, alegou que detém a posse indireta do bem, e que é titular de uma propriedade resolúvel a qual perdura até que seja integralmente paga a dívida do contrato n. 878770970762.6, e que, caso o devedor fiduciante não cumpra com sua obrigação, ele é constituído em mora e a propriedade se consolida, definitivamente, em favor da CAIXA (ID 136765792); e pugnou para que não mantenha a constrição sobre o bem, podendo haver sobre os direitos do devedor. Instada a se pronunciar, o exequente se manteve silente. Decido. A alienação fiduciária em garantia, disciplinada primordialmente pela Lei nº 9.514/97, constitui um negócio jurídico por meio do qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel ao credor (fiduciário) para garantir o cumprimento de uma obrigação. Nesse arranjo, o devedor fiduciante mantém a posse direta do imóvel e o direito de uso e fruição, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A propriedade plena do bem somente se consolida nas mãos do devedor fiduciante após a quitação integral da dívida garantida. Antes disso, o devedor não possui o domínio pleno sobre o imóvel, mas sim um direito real de aquisição, condicionado ao adimplemento do contrato de financiamento. No caso em análise, a certidão de registro do imóvel demonstra inequivocamente que o imóvel objeto da dívida condominial, está gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R:3 da Matrícula 85315). Isso significa que a propriedade plena do imóvel não pertence, neste momento, exclusivamente ao executado, mas sim à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.059.278/SC reconhece a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para a satisfação do crédito condominial, dada a sua natureza propter rem. Contudo, a mesma decisão paradigma, seguida pela Turma Recursal, estabelece como condição indispensável para a validade da constrição a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual. No acórdão consta expressamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de encargos condominiais, impondo-se, contudo, a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual." Noutro trecho, consta: "A execução de encargos condominiais pode recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, devendo o credor fiduciário ser citado para integrar a relação processual." Nesse cenário e particularmente em relação aos autos, tem-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, Cuja necessidade de inclusão no processo, conforme determinado, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita e não abrange ações que tenham como parte uma empresa pública federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal na lide torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Tal incompetência é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O prosseguimento da execução nos moldes definidos é juridicamente inviável nesta esfera judicial. Portanto, diante da inafastável incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a execução com a necessária presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a única medida cabível é a extinção do processo, resguardando-se à parte exequente o direito de ajuizar a demanda perante o foro competente. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. No caso, sendo a Caixa Econômica Federal Empresa Pública da União, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a CEF. O artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, colaciono o precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00208605420178160018 PR 0020860-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019) Situação semelhante colhe-se do 7º Juizado Especial Cível da Capital— JOÃO PESSOA— 0808593-69.2018.8.15.2003— 1º Grau
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 2º c/c artigo 51,da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (e não por inexistência de bens penhoráveis como equivocadamente se firmou em sentença anterior), considerando a impossibilidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da execução. Sem custas e sem honorários, ex vi do artigo 53, da lei 9099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI João Pessoa, Juiz(a) de Direito