Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da decisão de ID 160230191, INTIME-SE o réu para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR (OAB/PB 21.538) E JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO (OAB/PB 29.942)
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA AO MANDANTE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, após decretar a revelia do réu. O apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a renúncia de seu antigo advogado não foi devidamente comunicada de forma inequívoca e que, mesmo assim, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento ao feito sem determinar sua intimação pessoal para constituir novo representante legal, em violação direta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a este apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da concessão da justiça gratuita ao apelante frente à impugnação apresentada pelo apelado; (ii) definir se a renúncia de mandato do advogado produz efeitos sem a prova de comunicação inequívoca ao seu cliente, sendo o mero comprovante de postagem postal suficiente para tal finalidade; (iii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação processual do réu, era dever do juiz determinar sua intimação pessoal para sanar o vício antes de dar prosseguimento ao feito e decretar sua revelia; e (iv) analisar se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração que visavam atribuir efeito suspensivo ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, o apelado não demonstrou a inexistência de hipossuficiência do apelante, limitando-se a alegações genéricas. 4. A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à comprovação da ciência inequívoca do mandante, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil. A simples juntada de um comprovante de postagem, sem o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que demonstre a efetiva entrega e ciência da comunicação, não satisfaz a exigência legal de prova da notificação. 5. A ausência de representação processual regular constitui vício que afeta pressuposto de validade do processo. Verificada a irregularidade, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de suspender o processo e designar prazo para que o vício seja sanado. No caso do réu que fica sem advogado, a providência adequada é sua intimação pessoal para que constitua novo patrono. 6. A continuidade do processo e o subsequente julgamento com decretação da revelia, sem a prévia intimação pessoal do réu para regularizar sua representação, configura grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a regularização deveria ter sido ordenada. 7. O acolhimento do apelo para anular a sentença de mérito, por vício insanável, faz com que os Embargos de Declaração, que discutiam a concessão de efeito suspensivo àquela mesma sentença, percam seu objeto, devendo ser julgados prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Apelação provida para anular a sentença. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume-se válida, salvo prova cabal em contrário apresentada pela parte impugnante. 2. A renúncia do advogado ao mandato somente produz efeitos após a comprovação de que o cliente foi inequivocamente notificado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de comprovante de postagem sem a prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a decretação de revelia do réu e o julgamento do feito sem que ele tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior renunciar ao mandato sem a devida comunicação. 4. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto de recurso incidental que visava à concessão de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 76, 112, 278, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Rel.: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPB, AC 0801673-81.2022.8.15.0211, Rel.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 36635122) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos ESPÓLIOS DE MARIA DA PENHA MENEZES e ARISTIDES MENEZES, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a renúncia ao mandato, protocolada por seu antigo advogado em 27 de maio de 2024 (id. 36635066), jamais lhe foi comunicada de forma válida, uma vez que o patrono renunciante juntou aos autos apenas um comprovante de postagem de correspondência (id. 36635119), sem o indispensável Aviso de Recebimento (AR) que comprovasse sua ciência inequívoca sobre o ato. Afirma, ainda, que, mesmo diante da manifesta irregularidade da comunicação, o juízo de primeiro grau prosseguiu com o feito, declarando-o revel e proferindo sentença de mérito sem que lhe fosse oportunizada a constituição de novo defensor, em clara afronta ao disposto nos artigos 76 e 112 do Código de Processo Civil e ao direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentou (id. 36635141) pela manutenção da sentença. Distribuído o feito a este Tribunal, foi formulado pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática, contra tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 37596338), que também foram rejeitados, ensejando a interposição de Agravo Interno e, subsequentemente, novos Embargos de Declaração (id. 40409905), estes pendentes de apreciação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita, em sede de contrarrazões A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior. Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide. Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do autor, limitando-se a alegar que esta tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, há de ser mantido o deferimento da justiça gratuita pleiteada. A esse respeito, confira a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO “SERASA LIMPA NOME”. FERRAMENTA DE COBRANÇA INDIRETA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. […]”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801673-81.2022.8.15.0211, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 20/02/2024). Excerto da ementa. Destaquei. Assim, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Da análise prejudicial da apelação em relação aos embargos de declaração Antes de adentrar no mérito recursal, é fundamental registrar que o julgamento da apelação cível possui caráter prejudicial em relação aos embargos de declaração de id. 37596338, que se encontram pendentes de análise. De fato, os referidos embargos foram opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este apelo, de modo que a controvérsia nos aclaratórios cinge-se a um provimento de natureza cautelar, acessório ao recurso principal. Ocorre que a principal tese devolvida a esta Corte na apelação é a de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Caso essa tese seja acolhida, como se adiantará, a própria sentença será desconstituída, desaparecendo do mundo jurídico o ato decisório cujos efeitos se pretendia suspender. Dessa forma, o eventual provimento da apelação para anular a sentença esvazia por completo o objeto dos embargos de declaração, que se tornam, por consequência lógica, prejudicados por perda superveniente de interesse. Por essa razão, passo à análise prioritária do recurso principal. 3. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o procedimento adotado na primeira instância, que culminou na prolação de uma sentença de mérito contra o réu sem que este estivesse representado por advogado, respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A resposta é negativa. De fato, da análise detida dos autos é possível vislumbrar que o encadeamento dos fatos processuais revela uma sucessão de equívocos que resultaram em um manifesto e inaceitável cerceamento de defesa. Vejamos. Em 27 de maio de 2024, o então advogado do réu, Dr. José Marcelo Dias, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (id. 36635066), alegando ter perdido o contato com seu cliente. Em resposta, o juízo de primeiro grau, em despacho de 17 de junho de 2024 (id. 36635117), determinou, acertadamente, que o patrono comprovasse a comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme exige a legislação processual. Para cumprir a determinação, o advogado juntou, em 16 de julho de 2024, um simples comprovante de postagem de "carta registrada" (id. 36635119) - documento este que é o epicentro do vício processual que contamina todo o desfecho da causa, como se verá adiante. Pois bem. O art. 112 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, "provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A norma não deixa margem para dúvidas: o ônus de provar a comunicação é do advogado renunciante, e essa prova deve ser robusta o suficiente para gerar a certeza de que o cliente foi efetivamente cientificado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). In casu, um mero comprovante de postagem, desacompanhado do correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outro meio idôneo que ateste a entrega no endereço do destinatário e a sua ciência, não constitui prova de comunicação inequívoca. Prova-se o envio, mas não o recebimento nem a ciência. Desse modo, a presunção de que a comunicação foi eficaz, a partir de um documento tão frágil, é incompatível com a segurança jurídica e com a gravidade das consequências que dela advêm, como a perda do direito de defesa em um processo judicial, razão pela qual, numa análise mais acurada dos autos, é possível concluir que a insurgência do apelante merece acolhimento. Apesar da insuficiência da prova, o juízo de primeiro grau, em despacho de 02 de setembro de 2024 (id. 36635120), considerou a notificação como "regular", dispensou a intimação judicial para constituição de novo advogado e determinou o prosseguimento do feito, motivo porque, conforme acima explicitado, abriu caminho para a violação do direito de defesa do réu. Com base nesse ato falho, a parte autora peticionou em 04 de novembro de 2024 (id. 36635121), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, pedido este acolhido, e em 14 de março de 2025, foi proferida a sentença (id. 36635122), que julgou o réu revel e o condenou a desocupar o imóvel. Importa destacar, por oportuno, que, ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha na comprovação da notificação, um segundo vício, igualmente grave, macularia o procedimento. É que o art. 76 do Código de Processo Civil estabelece um dever ao magistrado: ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo, complementa que, descumprida a determinação, o réu "será considerado revel, se a providência lhe couber". Observa-se do dispositivo legal citado que a lei impõe uma conduta ativa do juiz como fiscal da regularidade processual. Assim, ao constatar que, transcorrido o prazo, o réu permanecia sem advogado nos autos, era dever do magistrado determinar a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, constituísse novo patrono e somente após o descumprimento dessa intimação pessoal é que se poderia cogitar a decretação da revelia. Não foi o que aconteceu nos presentes autos, já que essa etapa foi suprimida. Em decorrência, presumiu-se uma notificação que não foi provada e, com base nessa presunção, ignorou-se o dever legal de intimar pessoalmente a parte que se tornou indefesa, resultando na decretação da revelia, não por inércia do réu, mas por uma falha estrutural na condução do procedimento pelo próprio Poder Judiciário. Destarte, considerando que a ausência de defesa técnica em momentos cruciais do processo não é mera irregularidade formal, mas configura uma nulidade absoluta, que viola o núcleo essencial do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a sentença proferida nessas condições é nula de pleno direito e não pode subsistir. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. 4. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração Conforme exposto no item 1 deste voto, o apelante interpôs os Embargos de Declaração de id. 40409905 com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso de apelação. Ocorre que, com o provimento da apelação para anular integralmente a sentença de mérito, a discussão sobre a suspensão de seus efeitos perde completamente o seu objeto, não havendo mais decisão a ser suspensa. Desse modo, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no que tange aos aclaratórios, que devem ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de id. 36635122 e todos os atos processuais a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o feito retome seu regular prosseguimento. Em consequência do provimento do apelo, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 40409905, por perda superveniente de seu objeto. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:50
Provimento
30/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:59
Mérito
29/04/2026, 15:08
Publicação
15/04/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:20
Publicação
15/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:20
Publicação
15/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:20
Publicação
15/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:18
Publicação
15/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:53
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:17
Mero expediente
06/04/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:29
Gratuidade da Justiça
31/03/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 22:37
Publicação
19/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES
APELADO: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829988-31.2015.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:32
Mero expediente
17/03/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:36
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:36
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 15:34
Publicação
20/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:33
Não-Provimento
11/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:07
Mérito
09/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:12
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:04
Publicação
19/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES
APELADO: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829988-31.2015.8.15.2001
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:14
Mero expediente
17/11/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:52
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:16
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538-A
Embargado: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA – PB18323-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse. 2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que esta teria incorrido em premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia do mandato, por não haver prova de que a correspondência foi endereçada ao número correto da residência nem de que houve ciência inequívoca da renúncia. 3. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a irregularidade da representação processual e a necessidade de intimação pessoal para regularização, com a consequente reapreciação do pedido de efeito suspensivo da Apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação, em razão de suposta premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia do advogado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão embargada analisou expressamente as alegações relativas à comunicação da renúncia do mandato, concluindo que o comprovante de carta registrada indicava CEP e logradouro coincidentes com os constantes da procuração e das petições apresentadas pela defesa, afastando a tese de cerceamento de defesa. 7. Inexistem teses conflitantes ou ausência de análise de pontos relevantes, não se configurando contradição ou omissão a justificar a integração do julgado. 8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para obrigar o magistrado a reforçar fundamentos ou explicitar dispositivos legais, especialmente quando o decisum já apresenta motivação suficiente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à complementação de fundamentos já expressos de forma suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829988-31.2015.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAYTON RODRIGUES MENEZES da decisão monocrática de id. 37441230, proferida por este Relator, na qual apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no recurso de Apelação, interposto pelo Embargante em face da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos ora Embargados. Em suas razões de id. 37596338, o Embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que incorreu em premissa fática equivocada sobre a comunicação da renúncia, pois, ao se restringir à coincidência de CEP e rua 25252525, não enfrentou o ponto nuclear de que não há prova de que a correspondência tenha sido endereçada ao número correto da residência do Embargante, nem que foi juntado Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento idôneo que comprove a ciência inequívoca da renúncia. Aduz que ao ignorar a falta de prova de recebimento e a ausência de indicação do número da residência, a decisão incorre em omissão relevante e contradição lógica interna, pois presume ciência a partir de dado incompleto. Menciona, ademais, que sem a comprovação do recebimento da renúncia, deveria ter sido intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, conforme o art. 76 do CPC, e que a ausência de ciência inequívoca da renúncia configura a irregularidade da representação. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam retificadas as contradições e omissões, reconhecendo-se a inexistência de prova idônea de ciência da renúncia, a irregularidade superveniente da representação e a necessidade de intimação pessoal do Embargante para regularização, reapreciando o pedido de efeito suspensivo da Apelação, ante a probabilidade de direito demonstrada e o perigo de dano evidente. Sem contrarrazões a despeito de o embargado ter sido devidamente intimado para apresentá-las (id. 38088747). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que foram ponderadas de forma clara na decisão embargada, ao apreciar a pretensão recursal, conforme trecho da fundamentação que transcrevo (id. 37441230): “A alegação de que a comunicação de renúncia do mandato do advogado foi encaminhada para endereço diverso do réu/apelante e que, por isso, teria havido cerceamento de defesa, não merece acolhimento. De fato, ao verificarmos o comprovante de carta registrada anexada pelo patrono sob o id. 36635119, verifica-se constar o CEP do destinatário como 58028-400 – o que corresponde ao da rua constante da procuração e petições apresentadas pela sua defesa, qual seja: Rua Tenente Gama Cabral, no Bairro dos Ipês, nesta Capital, para onde foram encaminhados os mandados de reintegração de posse, intimação e despejo. Por outro lado, o endereço constante do recibo da carta registrada, a que o recorrente faz referência como incorreto, não é o dele (destinatário) mas do remetente. Destarte, a probabilidade do direito alegado não resta, por ora, demonstrada. Quanto ao perigo da demora, despicienda sua análise posto que ambos os requisitos devem estar presentes. Dessa forma, não vislumbro, em um primeiro momento, cerceamento de defesa a embasar o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.”. O ato judicial embargado apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que os pontos ventilados nos aclaratórios foram devidamente analisados e motivadamente refutados. Insta salientar, ainda, que, a contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de teses conflitantes no âmbito do decisum embargado. Nesse contexto, diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias no acórdão embargado. Importante destacar que os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. Evidencia-se, portanto, que não subsiste a omissão e contradição apontadas a partir de falsa premissa fática, inexistindo nenhum vício a ser integrado. Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Logo, os aclaratórios possuem nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-me os autos. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:33
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:33
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538-A
EMBARGADOS: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES ADVOGADO: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829988-31.2015.8.15.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de id. 37596338, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:20
Mero expediente
01/10/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:49
Publicação
22/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAYTON RODRIGUES MENEZES ADVOGADOS: JOÃO ERLE DA FONSECA ABÍLIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538-A
APELADO: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA - PB18323-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0829988-31.2015.8.15.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAYTON RODRIGUES MENEZES em face da sentença de primeiro grau, de id. 36635122, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse interposta por MARIA DA PENHA MENEZES, REPRESENTADA POR ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZES. Em suas razões recursais (id. 36635136), o apelante requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o advogado renunciou ao mandato procuratório sem a sua devida comunicação pessoal, enviando a correspondência a endereço diverso do que reside há mais de 40 (quarenta) anos, endereço este do imóvel objeto do litígio. Aduz que o pleito para deferimento do efeito suspensivo se justifica porque a execução da sentença pode resultar na sua remoção forçada do imóvel onde reside, antes mesmo que o Tribunal de Justiça da Paraíba possa analisar as nulidades processuais e a legitimidade do pedido de reintegração. Contrarrazões ao recurso nas quais suscita preliminares (id. 36635141). É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre-se destacar que a regra estabelecida pela nova sistemática do Código de Processo Civil, a teor do disposto no caput do art. 995, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal em sentido oposto ou expressa decisão judicial. Essa regra, todavia, não se aplica aos recursos de apelação interpostos em face de sentença que confirme, conceda ou revogue tutela provisória, haja vista que o art. 1.012, §1º, inciso V, do Diploma Processual Civil, expressamente, consigna que, em tais hipóteses, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No entanto, consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, bem como no § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, é possível que o relator suspenda a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Pois bem. A alegação de que a comunicação de renúncia do mandato do advogado foi encaminhada para endereço diverso do réu/apelante e que, por isso, teria havido cerceamento de defesa, não merece acolhimento. De fato, ao verificarmos o comprovante de carta registrada anexada pelo patrono sob o id. 36635119, verifica-se constar o CEP do destinatário como 58028-400 – o que corresponde ao da rua constante da procuração e petições apresentadas pela sua defesa, qual seja: Rua Tenente Gama Cabral, no Bairro dos Ipês, nesta Capital, para onde foram encaminhados os mandados de reintegração de posse, intimação e despejo. Por outro lado, o endereço constante do recibo da carta registrada, a que o recorrente faz referência como incorreto, não é o dele (destinatário) mas do remetente. Destarte, a probabilidade do direito alegado não resta, por ora, demonstrada. Quanto ao perigo da demora, despicienda sua análise posto que ambos os requisitos devem estar presentes. Dessa forma, não vislumbro, em um primeiro momento, cerceamento de defesa a embasar o reconhecimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Decorrido o prazo para eventuais recursos, considerando que, a teor do art. 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, determino a intimação da parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:48
Sem efeito suspensivo
18/09/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:52
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/09/2025, 09:33
Redistribuição por prevenção
16/09/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37241892.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 20:50
Mero expediente
10/09/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:33
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:33
Mero expediente
01/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/08/2025, 20:39
Recebimento
13/08/2025, 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/08/2025, 16:46
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Independentemente de nova determinação, após a manifestação do apelado ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Independentemente de nova determinação, após a manifestação do apelado ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Independentemente de nova determinação, após a manifestação do apelado ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Vistos, etc. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias. Independentemente de nova determinação, após a manifestação do apelado ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829988-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 109692750 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 23 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829988-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 109692750 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 23 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829988-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 109692750 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 23 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829988-31.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 109692750 - requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 23 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES. em face do(a)
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES. A parte autora alega a Sra. Maria da Penha (curatelada) é proprietária do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, e que em 2013 autorizou que o réu, sobrinho da proprietária, permanecesse alguns dias no imóvel. Contudo, ao solicitar que o réu se retirasse do imóvel em janeiro de 2015, este resistiu. Notificação extrajudicial enviada em 6.8.2015, 7.8.2015 e 10.8.2015. Assim, pugna pela reintegração de posse e aplicação de multa caso haja novo esbulho. Liminar deferida no ID 2769149, a qual não foi cumprida por solicitação de prazo pela autora ao Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 5351374. No ID 5190154, o promovido se antecipou nos autos, informando que a Sra. Maria da Penha faleceu em 12.12.2015, o que implicaria a extinção da curatela em nome de Albanira e, consequentemente, a necessidade de extinção do processo. No ID 42903330, a autora informa que, de fato, a Sra. Maria da Penha faleceu na mencionada data, mas foi procedido o inventário extrajudicial pelo Sr. Aristides Meneses, genitor e único herdeiro da falecida. Além disso, registrou que o herdeiro também faleceu, em 17.10.2017, ficando a Sra. Albanira de Menezes como inventariante do falecido e, portanto, legítima para continuar o litígio. Substituição processual deferida no ID 99526561. Intimado o promovido para se manifestar, o patrono comunicou a renúncia ao mandato, não havendo nova constituição pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. A presente demanda foi movida ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual preconizava que o autor da ação deverá comprovar a posse, a turbação ou esbulho e suas respectivas datas, a perda da posse, nos termos do artigo 927: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artiog 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Veja que, mesmo se tratando de possuidor indireto, não há óbice para prosseguimento da demanda. Consta nos autos que a Sra. Maria da Penha é proprietária do bem (ID 2373812). Contudo, a notificação extrajudicial enviada, embora não seja requisito indispensável na demanda possessória, não demonstra a data do esbulho, isso porque o aviso de recebimento retornou como "não procurado" que significa que o serviço público postal não é fornecido no local ou não houve tentativa de entrega da notificação. Por outro lado, considerando que a parte ré se manifestou nos autos e sua qualificação (a exemplo da procuração de ID 5190204) indicar residir e domiciliar no imóvel objeto da ação possessória, é possível concluir que, de fato, a posse foi esbulhada pelo réu. A partir das demais provas anexadas, considero que a data do esbulho, de fato, foi em 2015, cuja situação permanece. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Registra-se que a parte ré se adiantou à diligência citatória e apresentou manifestação nos autos, mas não se preocupou em contestar os fatos narrados, incorrendo em revelia DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, imitindo-a na posse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) Intime-se o réu para retirada voluntária do bem em 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES. em face do(a)
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES. A parte autora alega a Sra. Maria da Penha (curatelada) é proprietária do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, e que em 2013 autorizou que o réu, sobrinho da proprietária, permanecesse alguns dias no imóvel. Contudo, ao solicitar que o réu se retirasse do imóvel em janeiro de 2015, este resistiu. Notificação extrajudicial enviada em 6.8.2015, 7.8.2015 e 10.8.2015. Assim, pugna pela reintegração de posse e aplicação de multa caso haja novo esbulho. Liminar deferida no ID 2769149, a qual não foi cumprida por solicitação de prazo pela autora ao Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 5351374. No ID 5190154, o promovido se antecipou nos autos, informando que a Sra. Maria da Penha faleceu em 12.12.2015, o que implicaria a extinção da curatela em nome de Albanira e, consequentemente, a necessidade de extinção do processo. No ID 42903330, a autora informa que, de fato, a Sra. Maria da Penha faleceu na mencionada data, mas foi procedido o inventário extrajudicial pelo Sr. Aristides Meneses, genitor e único herdeiro da falecida. Além disso, registrou que o herdeiro também faleceu, em 17.10.2017, ficando a Sra. Albanira de Menezes como inventariante do falecido e, portanto, legítima para continuar o litígio. Substituição processual deferida no ID 99526561. Intimado o promovido para se manifestar, o patrono comunicou a renúncia ao mandato, não havendo nova constituição pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. A presente demanda foi movida ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual preconizava que o autor da ação deverá comprovar a posse, a turbação ou esbulho e suas respectivas datas, a perda da posse, nos termos do artigo 927: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artiog 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Veja que, mesmo se tratando de possuidor indireto, não há óbice para prosseguimento da demanda. Consta nos autos que a Sra. Maria da Penha é proprietária do bem (ID 2373812). Contudo, a notificação extrajudicial enviada, embora não seja requisito indispensável na demanda possessória, não demonstra a data do esbulho, isso porque o aviso de recebimento retornou como "não procurado" que significa que o serviço público postal não é fornecido no local ou não houve tentativa de entrega da notificação. Por outro lado, considerando que a parte ré se manifestou nos autos e sua qualificação (a exemplo da procuração de ID 5190204) indicar residir e domiciliar no imóvel objeto da ação possessória, é possível concluir que, de fato, a posse foi esbulhada pelo réu. A partir das demais provas anexadas, considero que a data do esbulho, de fato, foi em 2015, cuja situação permanece. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Registra-se que a parte ré se adiantou à diligência citatória e apresentou manifestação nos autos, mas não se preocupou em contestar os fatos narrados, incorrendo em revelia DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, imitindo-a na posse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) Intime-se o réu para retirada voluntária do bem em 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES. em face do(a)
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES. A parte autora alega a Sra. Maria da Penha (curatelada) é proprietária do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, e que em 2013 autorizou que o réu, sobrinho da proprietária, permanecesse alguns dias no imóvel. Contudo, ao solicitar que o réu se retirasse do imóvel em janeiro de 2015, este resistiu. Notificação extrajudicial enviada em 6.8.2015, 7.8.2015 e 10.8.2015. Assim, pugna pela reintegração de posse e aplicação de multa caso haja novo esbulho. Liminar deferida no ID 2769149, a qual não foi cumprida por solicitação de prazo pela autora ao Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 5351374. No ID 5190154, o promovido se antecipou nos autos, informando que a Sra. Maria da Penha faleceu em 12.12.2015, o que implicaria a extinção da curatela em nome de Albanira e, consequentemente, a necessidade de extinção do processo. No ID 42903330, a autora informa que, de fato, a Sra. Maria da Penha faleceu na mencionada data, mas foi procedido o inventário extrajudicial pelo Sr. Aristides Meneses, genitor e único herdeiro da falecida. Além disso, registrou que o herdeiro também faleceu, em 17.10.2017, ficando a Sra. Albanira de Menezes como inventariante do falecido e, portanto, legítima para continuar o litígio. Substituição processual deferida no ID 99526561. Intimado o promovido para se manifestar, o patrono comunicou a renúncia ao mandato, não havendo nova constituição pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. A presente demanda foi movida ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual preconizava que o autor da ação deverá comprovar a posse, a turbação ou esbulho e suas respectivas datas, a perda da posse, nos termos do artigo 927: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artiog 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Veja que, mesmo se tratando de possuidor indireto, não há óbice para prosseguimento da demanda. Consta nos autos que a Sra. Maria da Penha é proprietária do bem (ID 2373812). Contudo, a notificação extrajudicial enviada, embora não seja requisito indispensável na demanda possessória, não demonstra a data do esbulho, isso porque o aviso de recebimento retornou como "não procurado" que significa que o serviço público postal não é fornecido no local ou não houve tentativa de entrega da notificação. Por outro lado, considerando que a parte ré se manifestou nos autos e sua qualificação (a exemplo da procuração de ID 5190204) indicar residir e domiciliar no imóvel objeto da ação possessória, é possível concluir que, de fato, a posse foi esbulhada pelo réu. A partir das demais provas anexadas, considero que a data do esbulho, de fato, foi em 2015, cuja situação permanece. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Registra-se que a parte ré se adiantou à diligência citatória e apresentou manifestação nos autos, mas não se preocupou em contestar os fatos narrados, incorrendo em revelia DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, imitindo-a na posse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) Intime-se o réu para retirada voluntária do bem em 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES. em face do(a)
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES. A parte autora alega a Sra. Maria da Penha (curatelada) é proprietária do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, e que em 2013 autorizou que o réu, sobrinho da proprietária, permanecesse alguns dias no imóvel. Contudo, ao solicitar que o réu se retirasse do imóvel em janeiro de 2015, este resistiu. Notificação extrajudicial enviada em 6.8.2015, 7.8.2015 e 10.8.2015. Assim, pugna pela reintegração de posse e aplicação de multa caso haja novo esbulho. Liminar deferida no ID 2769149, a qual não foi cumprida por solicitação de prazo pela autora ao Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 5351374. No ID 5190154, o promovido se antecipou nos autos, informando que a Sra. Maria da Penha faleceu em 12.12.2015, o que implicaria a extinção da curatela em nome de Albanira e, consequentemente, a necessidade de extinção do processo. No ID 42903330, a autora informa que, de fato, a Sra. Maria da Penha faleceu na mencionada data, mas foi procedido o inventário extrajudicial pelo Sr. Aristides Meneses, genitor e único herdeiro da falecida. Além disso, registrou que o herdeiro também faleceu, em 17.10.2017, ficando a Sra. Albanira de Menezes como inventariante do falecido e, portanto, legítima para continuar o litígio. Substituição processual deferida no ID 99526561. Intimado o promovido para se manifestar, o patrono comunicou a renúncia ao mandato, não havendo nova constituição pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. A presente demanda foi movida ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual preconizava que o autor da ação deverá comprovar a posse, a turbação ou esbulho e suas respectivas datas, a perda da posse, nos termos do artigo 927: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artiog 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Veja que, mesmo se tratando de possuidor indireto, não há óbice para prosseguimento da demanda. Consta nos autos que a Sra. Maria da Penha é proprietária do bem (ID 2373812). Contudo, a notificação extrajudicial enviada, embora não seja requisito indispensável na demanda possessória, não demonstra a data do esbulho, isso porque o aviso de recebimento retornou como "não procurado" que significa que o serviço público postal não é fornecido no local ou não houve tentativa de entrega da notificação. Por outro lado, considerando que a parte ré se manifestou nos autos e sua qualificação (a exemplo da procuração de ID 5190204) indicar residir e domiciliar no imóvel objeto da ação possessória, é possível concluir que, de fato, a posse foi esbulhada pelo réu. A partir das demais provas anexadas, considero que a data do esbulho, de fato, foi em 2015, cuja situação permanece. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Registra-se que a parte ré se adiantou à diligência citatória e apresentou manifestação nos autos, mas não se preocupou em contestar os fatos narrados, incorrendo em revelia DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, imitindo-a na posse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) Intime-se o réu para retirada voluntária do bem em 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZES, ALBANIRA DE MENEZES, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MENEZES, ESPÓLIO DE ARISTIDES MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES. em face do(a)
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES. A parte autora alega a Sra. Maria da Penha (curatelada) é proprietária do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, e que em 2013 autorizou que o réu, sobrinho da proprietária, permanecesse alguns dias no imóvel. Contudo, ao solicitar que o réu se retirasse do imóvel em janeiro de 2015, este resistiu. Notificação extrajudicial enviada em 6.8.2015, 7.8.2015 e 10.8.2015. Assim, pugna pela reintegração de posse e aplicação de multa caso haja novo esbulho. Liminar deferida no ID 2769149, a qual não foi cumprida por solicitação de prazo pela autora ao Oficial de Justiça, conforme diligência de ID 5351374. No ID 5190154, o promovido se antecipou nos autos, informando que a Sra. Maria da Penha faleceu em 12.12.2015, o que implicaria a extinção da curatela em nome de Albanira e, consequentemente, a necessidade de extinção do processo. No ID 42903330, a autora informa que, de fato, a Sra. Maria da Penha faleceu na mencionada data, mas foi procedido o inventário extrajudicial pelo Sr. Aristides Meneses, genitor e único herdeiro da falecida. Além disso, registrou que o herdeiro também faleceu, em 17.10.2017, ficando a Sra. Albanira de Menezes como inventariante do falecido e, portanto, legítima para continuar o litígio. Substituição processual deferida no ID 99526561. Intimado o promovido para se manifestar, o patrono comunicou a renúncia ao mandato, não havendo nova constituição pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. A presente demanda foi movida ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual preconizava que o autor da ação deverá comprovar a posse, a turbação ou esbulho e suas respectivas datas, a perda da posse, nos termos do artigo 927: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artiog 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Veja que, mesmo se tratando de possuidor indireto, não há óbice para prosseguimento da demanda. Consta nos autos que a Sra. Maria da Penha é proprietária do bem (ID 2373812). Contudo, a notificação extrajudicial enviada, embora não seja requisito indispensável na demanda possessória, não demonstra a data do esbulho, isso porque o aviso de recebimento retornou como "não procurado" que significa que o serviço público postal não é fornecido no local ou não houve tentativa de entrega da notificação. Por outro lado, considerando que a parte ré se manifestou nos autos e sua qualificação (a exemplo da procuração de ID 5190204) indicar residir e domiciliar no imóvel objeto da ação possessória, é possível concluir que, de fato, a posse foi esbulhada pelo réu. A partir das demais provas anexadas, considero que a data do esbulho, de fato, foi em 2015, cuja situação permanece. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Registra-se que a parte ré se adiantou à diligência citatória e apresentou manifestação nos autos, mas não se preocupou em contestar os fatos narrados, incorrendo em revelia DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Tenente Gama Cabral, nº 200, bairro dos Ipês, João Pessoa, imitindo-a na posse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) Intime-se o réu para retirada voluntária do bem em 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
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Vistos, etc. A notificação regular de renúncia de mandato, como ocorreu no ID 93884035, dispensa a intimação judicial para constituir novo advogado, o que deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Assim, considerando que a notificação ocorreu em 18.7.2024 (conforme rastreamento do código BN188258554BR), decorreu o prazo para que o réu constitua novo advogado, nada se manifestando o réu, tampouco o antigo procurador. Logo, defiro o pedido de sucessão processual, para que conste no polo ativo o espólio de MARIA DA PENHA MENEZES, seu sucessor e também falecido, espólio de ARISTIDES MENEZES e, em virtude do falecimento deste, a inventariante ALBANIRA DE MENEZES, tudo conforme apontado no ID 42903338. Ato contínuo, proceda-se com a exclusão do patrono do réu. Em seguida, intime-se a parte autora para impulsionar o feito para regular prosseguimento e conclusão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. A notificação regular de renúncia de mandato, como ocorreu no ID 93884035, dispensa a intimação judicial para constituir novo advogado, o que deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Assim, considerando que a notificação ocorreu em 18.7.2024 (conforme rastreamento do código BN188258554BR), decorreu o prazo para que o réu constitua novo advogado, nada se manifestando o réu, tampouco o antigo procurador. Logo, defiro o pedido de sucessão processual, para que conste no polo ativo o espólio de MARIA DA PENHA MENEZES, seu sucessor e também falecido, espólio de ARISTIDES MENEZES e, em virtude do falecimento deste, a inventariante ALBANIRA DE MENEZES, tudo conforme apontado no ID 42903338. Ato contínuo, proceda-se com a exclusão do patrono do réu. Em seguida, intime-se a parte autora para impulsionar o feito para regular prosseguimento e conclusão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. A notificação regular de renúncia de mandato, como ocorreu no ID 93884035, dispensa a intimação judicial para constituir novo advogado, o que deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Assim, considerando que a notificação ocorreu em 18.7.2024 (conforme rastreamento do código BN188258554BR), decorreu o prazo para que o réu constitua novo advogado, nada se manifestando o réu, tampouco o antigo procurador. Logo, defiro o pedido de sucessão processual, para que conste no polo ativo o espólio de MARIA DA PENHA MENEZES, seu sucessor e também falecido, espólio de ARISTIDES MENEZES e, em virtude do falecimento deste, a inventariante ALBANIRA DE MENEZES, tudo conforme apontado no ID 42903338. Ato contínuo, proceda-se com a exclusão do patrono do réu. Em seguida, intime-se a parte autora para impulsionar o feito para regular prosseguimento e conclusão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
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Vistos, etc. A notificação regular de renúncia de mandato, como ocorreu no ID 93884035, dispensa a intimação judicial para constituir novo advogado, o que deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Assim, considerando que a notificação ocorreu em 18.7.2024 (conforme rastreamento do código BN188258554BR), decorreu o prazo para que o réu constitua novo advogado, nada se manifestando o réu, tampouco o antigo procurador. Logo, defiro o pedido de sucessão processual, para que conste no polo ativo o espólio de MARIA DA PENHA MENEZES, seu sucessor e também falecido, espólio de ARISTIDES MENEZES e, em virtude do falecimento deste, a inventariante ALBANIRA DE MENEZES, tudo conforme apontado no ID 42903338. Ato contínuo, proceda-se com a exclusão do patrono do réu. Em seguida, intime-se a parte autora para impulsionar o feito para regular prosseguimento e conclusão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
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Vistos, etc. A notificação regular de renúncia de mandato, como ocorreu no ID 93884035, dispensa a intimação judicial para constituir novo advogado, o que deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do CPC (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Assim, considerando que a notificação ocorreu em 18.7.2024 (conforme rastreamento do código BN188258554BR), decorreu o prazo para que o réu constitua novo advogado, nada se manifestando o réu, tampouco o antigo procurador. Logo, defiro o pedido de sucessão processual, para que conste no polo ativo o espólio de MARIA DA PENHA MENEZES, seu sucessor e também falecido, espólio de ARISTIDES MENEZES e, em virtude do falecimento deste, a inventariante ALBANIRA DE MENEZES, tudo conforme apontado no ID 42903338. Ato contínuo, proceda-se com a exclusão do patrono do réu. Em seguida, intime-se a parte autora para impulsionar o feito para regular prosseguimento e conclusão, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Vistos, etc. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, intime-se o patrono do réu para comprovar a comunicação ao seu constituinte acerca da renúncia de mandato, em 5 (cinco) dias. Registra-se que é dever do advogado exercer os poderes do mandato nos 10 dias seguintes à notificação de renúncia, sob pena de infração disciplinar perante a Ordem (art. 112, §1º, do CPC c/c artigos 5º, §3º e 34, XI, ambos da Lei Federal n.º 8906/94. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA MENEZESCURADOR: ALBANIRA DE MENEZES
REU: CLAYTON RODRIGUES MENEZES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0829988-31.2015.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc. Intime-se o promovido acerca da petição retro. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito