Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria da Luz Gomes da Silva Advogado da
Agravante: Mateus Marques Vasconcelos Guimaraes
Agravado: Vicente Jose da Silva Neto Advogado(s) do
Agravado: Vicente Jose da Silva Neto - OAB PB 6.477 e Maria de Fatima Amaral da Silva - OAB PB 6.975 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E RENDA MENSAL CONFESSADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria da Luz Gomes da Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em Apelação Cível, alegando a agravante que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e pleiteando, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da presunção de hipossuficiência de sua declaração; (ii) estabelecer se é cabível o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade judiciária encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a suficiência econômica do requerente. A agravante recebeu, em ação de divórcio, patrimônio de elevado valor, incluindo imóveis avaliados em milhões de reais e quantia em espécie de R$ 250.000,00, circunstância que afasta a condição de hipossuficiência. A agravada impugnação destacou fato admitido em outro processo pela própria agravante, qual seja, renda mensal de R$ 15.110,00 proveniente da locação de 21 imóveis, informação não contestada especificamente, revelando situação financeira incompatível com a gratuidade. A ausência de provas de dificuldade econômica, aliada ao patrimônio e à renda declarados, confirma a correção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas como medida de efetivação do acesso à justiça, sendo proporcional e razoável permitir o fracionamento do preparo recursal diante do elevado valor da causa, sem eximir a parte de sua obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem patrimônio ou renda incompatíveis com a gratuidade. O recebimento de patrimônio expressivo e a percepção de renda mensal elevada afastam a condição de hipossuficiência para fins de justiça gratuita. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais como forma de harmonizar a garantia de acesso à justiça com o dever de arcar com as despesas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. (0828615-52.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819275-34.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador
AGRAVANTE: Amaury Lima Costa Junior ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia – OAB/PB 13.442
AGRAVADO: Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antonio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, mantendo a negativa de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. O recorrente alega impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no valor de R$ 2.502,54, e junta declarações de imposto de renda para comprovar a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pelo agravante e da presunção relativa de insuficiência de recursos atribuída à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, pode ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural tem natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade financeira do requerente. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos indicam movimentação financeira incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica. O ônus de comprovar a hipossuficiência recai sobre quem pleiteia o benefício (CPC, art. 373, I), do qual o agravante não se desincumbiu adequadamente. A decisão agravada encontra respaldo na moldura normativa vigente e na jurisprudência dominante do STJ, que admite o indeferimento da gratuidade quando demonstrada capacidade econômica do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, ainda que em favor de pessoa natural, cuja presunção de hipossuficiência é relativa. A presença de documentos que evidenciem movimentação financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica afasta o direito à assistência judiciária gratuita. O indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o ônus probatório atribuído ao requerente da benesse.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849162-11.2024.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO A decisão de saneamento de ID 136657653 determinou que a parte promovida comprovasse sua insuficiência financeira e facultou às partes a indicação de provas. Em resposta, a ré apresentou manifestação acompanhada de declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e contracheques (IDs 155337856 e 155337880). Os autores também se manifestaram, indicando o rol de testemunhas e acostando novos documentos que comprovam a quitação de débitos tributários (IDs 155348081 e 155348086). 2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA A análise da Declaração de Imposto de Renda de ID 155337880:18 indica que a promovida auferiu rendimentos tributáveis brutos no valor anual de R$ 244.800,38 no exercício de 2025 (ano-calendário 2024), o que resulta em uma média mensal superior a R$ 20.000,00. Os documentos comprovam vínculos empregatícios simultâneos na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, conforme detalhado nos comprovantes de rendimentos de IDs 155337863 a 155337867. Embora a pessoa natural goze de presunção de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), tal presunção é relativa e foi afastada pela prova documental produzida nos autos. O padrão remuneratório da ré é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC, o qual se destina àqueles que efetivamente não podem pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a percepção de renda mensal elevada afasta a condição de hipossuficiência jurídica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828615-52.2021.8.15.2001 Processo referência: 0828615-52.2021.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz(a): Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0819275-34.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Diante da capacidade financeira demonstrada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por Roseane França de Aguiar. Determino que a ré realize o recolhimento das custas processuais correspondentes aos seus requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das diligências pleiteadas. 3. DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL E DAS PROVAS Defiro o pedido formulado pelos autores no ID 155057774:34 e determino à Secretaria a desconsideração e o desentranhamento dos documentos de IDs 154944682, 154944691, 155057770 e 155057771, por terem sido protocolados equivocadamente. Admito a prova documental suplementar apresentada pelos promoventes no ID 155348086, consistente nos comprovantes de quitação de tributos, por ser relevante ao esclarecimento do ponto controvertido relativo aos débitos fiscais. Quanto à prova oral, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Os autores indicaram a testemunha Sérgio Luciano Simião de Souza (ID 155348081:6). A promovida, por sua vez, apresentou o rol contendo as testemunhas Jaqueline Olinto e Tonnyheberton de Souza Lima (ID 155337856:16). Deixo de colher o depoimento pessoal dos promoventes, pois a matéria fática remanescente é passível de esclarecimento por meio de prova testemunhal e documental. 4. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A necessidade de esclarecer as questões fáticas sobre o estado do imóvel e as negociações contratuais, conforme delimitado no ID 136657653, justifica a oitiva das testemunhas admitidas. Assim, designo o dia 23/07/2026, ÀS 09:00 HORAS, para a Audiência de Instrução e Julgamento, de forma híbrida. Para a realização do ato, devem ser seguidas as seguintes determinações: a) intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados; b) intimem-se as testemunhas arroladas nos IDs 155348081 e 155337856, ressaltando-se que cabe aos advogados a providência de comunicação ou intimação prevista no art. 455 do CPC; c) caso haja pedido fundamentado para intimação judicial de alguma testemunha, expeça-se o respectivo mandado. d) gere o link de audiência. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito