Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VASTI ALMEIDA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN PEREIRA MOURAO - CE21899, EDUARDO HENRIQUES FREIRE - CE21901
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0839081-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, com base em alegações que destoavam da documentação constante dos autos. Determinada a efetiva comprovação da condição de hipossuficiência financeira através da juntada de documentos específicos, a parte autora não atendeu completamente ao comando deste Juízo, motivo pelo qual o pedido de gratuidade foi deferido apenas na modalidade parcelamento. Agravo de instrumento interposto, sem, contudo, acolhimento do pedido de efeito suspensivo. Nova intimação para pagamento da primeira parcela, tendo a parte autora quedado-se inerte. O banco, que havia se habilitado voluntariamente nos autos, pediu a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si.
Trata-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido integralmente, como requereu a parte autora, mas apenas na modalidade parcelamento. Como a parte não obteve o efeito suspensivo pretendido em sede de agravo de instrumento, foi intimada novamente para recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, mas não atendeu ao comando deste Juízo. Ocorre que as custas configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que não pode prosseguir sem o seu recolhimento. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários, uma vez que não houve determinação de citação do banco, que se deu por citado voluntariamente quando a inicial sequer havia sido recebida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito