Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0850164-79.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de junho de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330 Promovido(a):
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850164-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Sobre proposta de acordo no ID 158920877, fale a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 07:46
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 18:10
Publicação
13/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0850164-79.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:45
Evolução da Classe Processual
09/04/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:23
Trânsito em julgado
07/04/2026, 09:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330 Promovido(a):
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850164-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95. Passo a decidir os embargos de declaração opostos em id 128701585. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Vale destacar que, em relação a emissão do ART, tal tratativa se deu desde o início das negociações entre o embargante e embargado, conforme se verifica em conversas no ID 121432833. Assim, não se pode falar em ausência de prova de solicitação de ART desde o início das negociações. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330 Promovido(a):
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850164-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95. Passo a decidir os embargos de declaração opostos em id 128701585. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Vale destacar que, em relação a emissão do ART, tal tratativa se deu desde o início das negociações entre o embargante e embargado, conforme se verifica em conversas no ID 121432833. Assim, não se pode falar em ausência de prova de solicitação de ART desde o início das negociações. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 12:01
Documento (Decisão)
11/03/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330
RECORRIDO: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO SERRANO NOBREGA DE QUEIROZ - PB15185-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Em análise dos autos, inexiste qualquer recurso interposto neste caderno processual a ensejar a atuação deste colégio. Sendo assim, determino o retorno dos autos para o juízo a quo. Intime-se. Diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330
RECORRIDO: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO SERRANO NOBREGA DE QUEIROZ - PB15185-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Em análise dos autos, inexiste qualquer recurso interposto neste caderno processual a ensejar a atuação deste colégio. Sendo assim, determino o retorno dos autos para o juízo a quo. Intime-se. Diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 22:50
Publicação
12/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:51
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:49
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:36
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:51
Documento (Projeto de sentença)
21/11/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
12/11/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 04:46
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 00:01
Publicação
28/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:51
Publicação
27/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850164-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: DARCIO BASILIO DA SILVA Endereço: Rua Maria do Carmo Guedes Lima, 149, Apto. 401, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 12/11/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:06
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
26/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARCIO BASILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA TAVARES NETO - PB34330 Promovido(a):
REU: ECOCLIMA CLIMATIZACAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850164-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. Narra a parte promovente, em suma, que contratou a instalação de um ar-condicionado, pela empresa ré, que teria se comprometido a também emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e não o fez até o momento. Afirma que se trata de exigência do condomínio onde está localizada a unidade residencial, o qual informou necessidade de remoção do aparelho de ar-condicionado, caso não apresentada ART. Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a imediata entrega de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relacionada ao serviço de instalação prestado, sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em que pese as alegações autorais, entendo que o pedido liminar (imediata emissão de ART) está relacionado ao próprio cerne da controvérsia, consubstanciando, ademais, obrigação de fazer com risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Registro que, pelo que consta nos autos, o serviço de instalação do ar-condicionado já foi efetivamente prestado, e não há informação de eventual irregularidade ou danos. A demanda, portanto, está inteiramente relacionada ao reconhecimento ou não de obrigatoriedade no fornecimento de Anotação de Responsabilidade Técnica no caso dos autos. Assim, a concessão da tutela neste momento implicaria em um reconhecimento do direito, sem a cognição exauriente, sem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, ainda que possa ser atribuída verossimilhança às alegações da parte autora, plausibilidade ao direito, o pleito não pode ser deferido, pois os requisitos constantes no art. 300, do CPC, são cumulativos. Ainda, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito