Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851070-79.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão id. 127345981 ficou determinado que o autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, deve promover as seguintes diligências de forma detalhada e comprovada: Buscar Identificação Completa dos Sucessores: O Promovente deverá envidar esforços documentados para identificar e qualificar integralmente a viúva e os demais três filhos do de cujus Antônio Cândido Neto, cujas existências foram certificadas na certidão de óbito (ID 66540611, fls. 146V), juntando aos autos as respectivas qualificações e endereços conhecidos ou estimativos. Requerimento de Auxílio Judicial: Em caso de comprovada e exaustiva impossibilidade de localização dos demais herdeiros e da viúva por meios próprios e extrajudiciais, o Promovente deverá requerer, fundamentadamente e com a indicação dos dados cadastrais mínimos disponíveis (mesmo que apenas o CPF do falecido), a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a localização dos dados cadastrais dos sucessores cuja existência é certa. Citação Integral: Após a qualificação e localização, deve o Promovente, no prazo legal, requerer a citação pessoal de todos os herdeiros individualmente ou, se for o caso, a citação editalícia suplementar da totalidade dos sucessores incertos ou desconhecidos, após demonstrado o esgotamento dos meios de busca pessoal. Comprovação de Administração Provisória: Alternativamente, deverá o Promovente produzir prova formal, se a houver, de que a herdeira Erilene Sibéria Cândido foi formalmente nomeada administradora provisória ou inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Cândido Neto. Diferentemente do determinado, o autor, reiteradamente, comparece aos autos para solicitar diligências diversas das que foram determinadas pelo juízo, além de não comprovar as medidas adotadas para andamento do feito, conforme determinado.. Assim, INTIMEM-SE o promovente pessoalmente para, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias cumpriro determinado na decisão id. 127345981, sob pena de extinção. P.I. LUA YAMAOKA ARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição