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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861105-64.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
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Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861105-64.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861105-64.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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DESPACHO
Processo: 0861105-64.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0861105-64.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, composta de oito indivíduos, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:31
Mero expediente
13/02/2026, 10:31
Documento (Certidão)
15/12/2025, 09:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/11/2025, 09:12
Mero expediente
25/11/2025, 08:34
Recebimento
22/11/2025, 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/11/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2025, 09:45
Distribuição (sorteio)
22/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA BERNARDO, INACIO GONCALVES DE SOUZA, AELSON CORREIA DA SILVA, JOAO ANTONIO FILHO, ABIAS BEZERRA SANTOS, EUDAZIO DIAS CARLOS, IVANILSON FERREIRA DA SILVA, IVALDO DE SOUZA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Os autores, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer aduzindo, em síntese, que, após as suas inatividades, retornaram ao serviço ativo da Polícia Militar como integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR). Afirmam, ainda, que, em face de estarem, novamente, no serviço ativo, possuem direito a Bolsa Desempenho Profissional, entretanto, tal verba não têm sido paga aos membros da Guarda Militar da Reserva. Ao final, requerem que o(s) promovido(s) seja(m) condenados a implantar, enquanto os promoventes estiverem no serviço militar ativo, a verba descrita na inicial, incluindo os valores retroativos devidos. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação (id. 55392722). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, sob o id.74596816. É o breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prevê o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” Assim, considerando que a impugnação ao deferimento da justiça gratuita foi formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida, rejeito-a. Tratando-se de matérias de ordem pública, é importante observar que a demanda preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Vejamos: a) JUÍZO COMPETENTE: ante a presença de pessoa jurídica de direito pública no polo passivo da demanda, aplica-se os termos do artigo 165, I, da LOGE; b) PEDIDO CERTO E DEFINIDO: não se trata aqui de pedido genérico, pois há a indicação das verbas pretendidas pela parte autora, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC; c) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
APELANTE: Estado da Paraíba) O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico especializado’. Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio-alimentação e eventuais diárias e transporte.
APELANTE: Estado da Paraíba)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA (GUARDA MILITAR DA RESERVA). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.353/2011, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, ainda, e, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, de auxílio-alimentação e de eventual diária e transporte. Ao deferir a implementação da bolsa desempenho ao Autor, estar-se-ia contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (TJ/PB, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0821657-41.2018.8.15.0001, 1.ª Câmara Cível, Des. Leandro dos Santos, julgado em 10.03.2020, data de juntada do acórdão aos autos: 12.03.2020). Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861105-64.2020.8.15.2001
trata-se de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico; d) INTERESSE DE AGIR: a solução da demanda necessita da intervenção do Judiciário perante a visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que lhe cabe, dedutível pelos próprios termos da contestação (necessidade-adequação presentes); e) LEGITIMIDADE: o pedido foi formulado por aquele que é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, tem obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente (passiva), o que, na hipótese dos autos, compete aos promovidos. No mérito Perlustrando-se os autos, inicialmente, tem-se que os autores, militares, ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR), na forma disciplinada na Lei Estadual n. 9.353/2011 e no Decreto do Estado n. 32.299/2011 e por terem voltado à ativa alegam que possuem direito ao pagamento da Bolsa Desempenho Profissional. Pois bem. Os Policiais Militares em inatividade, quando ainda estejam na reserva remunerada, devido as peculiaridades da carreira militar, podem ser convocados, extraordinária e provisoriamente, para o serviço ativo. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.909/77) prevê essa possiblidade, como se observa: Art. 6º - Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. As regras do reingresso na atividade policial militar, todavia, dependem de regulamentação em cada Estado, porque pertencente à sua competência legislativa, nos termos do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição da República[1][2]. No caso específico do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.353/2011 regulamentou a convocação de militares da reserva remunerada. O militar da reserva remunerada não perde seu vínculo previdenciário e continua recebendo seus proventos da PBPREV, todavia, recebe implemento remuneratório específico, pela sua função na Guarda Militar da Reserva, denominado de “Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva”, como se observa no art. 7º da Lei nº 9.353/2011: “Art. 7º. Os inscritos no Corpo de Voluntários de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designados, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a: – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva; – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade daconvocação, a critério do órgão onde desempenham a função; – alimentação; – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede”. Essa bolsa remunera o retorno à atividade considerando as peculiaridades das funções desempenhadas. Além do que, a Lei Estadual nº 9.353/2011 veda expressamente o acúmulo de outras vantagens, como se observa: Art. 1º (...) § 2º O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei. Ainda, o Decreto Estadual n. 32.299/2011, que definiu os procedimentos e critérios para o exercício da Guarda Militar da Reserva (GMR), prevê expressamente em seu art. 13, caput, que: “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar do Regime Ativo da Corporação”. Assim inexistindo previsão legal para o recebimento da Bolsa Desempenho Profissional, verba pleiteada na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema, jurisprudência do Tribunal de Justiça paraibano, in verbis: “Banco de Jurisprudência – Pje TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 0809842-27.2019.8.15.2001 Classe: REMESSA Necessária Cível Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 20/08/2020 EMENTA SEM FORMATAÇÃO EMENTA: REMESSA OFICIAL. GUARDA MILITAR DA RESERVA. PLEITOS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELECÇÃO DA LEI Nº 9.353/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800547-83.2018.8.15.0001 – PJE. RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(s) PEDIDO(s) FORMULADO(s) NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito