Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA
RÉU: LINK SOLUTIONS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866547-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Cobrança em face de LINK SOLUTIONS EIRELI ME, também qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Diz a autora que atua no ramo de monitoramento de segurança e que, no período compreendido entre 13 e 18 de dezembro de 2021, houve uma falha generalizada nos chips NLT fornecidos pela empresa ré. Alega que tal interrupção impossibilitou o rastreamento veicular de sua base de clientes, o que gerou custos extraordinários com a substituição técnica de dispositivos e, inclusive, culminou em sua condenação judicial em demanda movida por cliente cujo veículo foi objeto de roubo (processo nº 0800006-69.2022.8.10.0059). Com isso, veio requerer o ressarcimento pelas despesas incorridas com essa condenação, processo n.º 0800006-69.2022.8.10.0059, conforme os termos da inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 89049303), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de denunciação à lide da operadora de telefonia. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que a falha técnica ocorreu na rede de infraestrutura da operadora de telecomunicações, sobre a qual não possui qualquer ingerência técnica ou operacional, limitando-se a atuar como facilitadora da conexão de dados. Suscita previsão no contrato firmado com a parte autora que a isenta de responsabilidade em caso de falha na rede de infraestrutura da operadora de telecomunicações. Pediu a improcedência. Houve réplica (id. 90506010). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em fase instrutória (id. 91395399), a parte autora declinou expressamente da dilação probatória (id. 92676391), enquanto a parte ré permaneceu inerte (id. 99912114). As questões preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas por este juízo em sede de decisão interlocutória (id. 117206713). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste magistrado. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade civil da ré pela falha no sinal de rastreamento e nos eventuais danos decorrentes desse fato. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o e-mail acostado sob o id. 82851183 demonstra de forma inequívoca que a interrupção do serviço derivou de uma instabilidade sistêmica na rede 2G da operadora de telecomunicações responsável pela infraestrutura, o que, consoante inteligência do contrato firmado entre as partes (id. 82851180), não é da responsabilidade da parte ré. Ora, segundo a cláusula 1ª, a ré dispõe serviços para operacionalizar os chips de operadora de telecomunicações (como Vivo, TIM, Claro, etc.) embutidos nos dispositivos de rastreamento comercializados pela autora, fornecendo uma infraestrutura para tráfego e gestão de dados entre tais chips e os dispositivos em que estão instalados, oportunizando, daí, o gerenciamento acerca não só da localização do dispositivo como também consumação de dados e faturamento para o cliente - ora, parte autora. Porém, a referida cláusula deixa claro que a malha de telecomunicações não é operado por si, mas por aquelas outras companhias, servindo-se ela somente dos chips de telecomunicações e, obviamente, da infraestrutura em rede deles, por meio das operadoras telecom - vide itens a), b) e d). A falha na rede 2G da operadora telecom em São Luís/MA durante dezembro/2021, portanto, trata de falha externa ao serviço prestado pela da ré; ou seja, foi defeito sobre infraestrutura da qual não é responsável e que lhe foge ao controle, sendo, daí, ato imputável a terceiro - a operadora telecom. Ademais, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (id. 82851180) prevê, em sua Cláusula 8.10, a exclusão de responsabilidade da ré pelos serviços prestados pelas operadoras telecom, a exemplo da queda do tráfego de dados, que, pelo visto, foi o que aconteceu no caso dos autos. Essa isenção se mostra justificada dado que a ré não detém a propriedade ou o controle da infraestrutura de rede de telefonia celular, não podendo ser responsabilizada por oscilações ou quedas de sinal inerentes à prestação do serviço da operadora de telecomunicações. Ressalte-se que a oferta de substituição de chips pela requerida configurou mera medida mitigadora de danos, o que se enxerga como atitude pautada no princípio da boa-fé objetiva e na manutenção do relacionamento comercial, não implicando em assunção de culpa pelo evento danoso. Portanto, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela autora, bem como da existência de excludente de responsabilidade contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe por rigor jurídico.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Caso silente, calculem-se as custas finais e, se houver, intime-se a parte sucumbente/autora para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito