Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DUTRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. - O excesso de execução pode ser reconhecido com base em perícia contábil judicial quando os cálculos do exequente divergem dos termos fixados na sentença. - A ausência de impugnação ao laudo pericial pelas partes autoriza sua homologação como critério definitivo para apuração do crédito exequendo. - Configurada a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença, cada parte deve arcar com as despesas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841921-25.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da execução promovida por JOSE DUTRA DOS SANTOS, na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. A sentença de mérito proferida em 25/08/2023 (id. 78245943) julgou parcialmente procedente o pedido do Exequente, declarando a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de avaliação do bem no contrato de financiamento firmado entre as partes e condenando o executado à restituição simples dos valores declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença. A sentença fixou, ainda, honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. O título judicial transitou em julgado em 22/09/2023. Em petição de cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo do débito, tendo apurado o valor de R$ 803,53, sendo R$ 669,61 a título de danos materiais e R$ 133,92 de honorários sucumbenciais (id. 83916949). O executado garantiu o juízo via depósito judicial (id. 84619718) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 84664307), alegando excesso de execução, juntando parecer contábil de assistente técnico (id. 84666031), aduzindo que o crédito devido seria de R$ 321,50 (R$ 267,91 de danos materiais e R$ 53,58 de honorários sucumbenciais), concluindo pelo excesso de R$ 482,03. Foi concedido efeito suspensivo à impugnação (id. 85160620), oportunizando-se ao exequente a apresentação de resposta, na qual reiterou seus cálculos (id. 86151381). Diante da divergência técnica, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo pericial contábil (id. 108707545), atestando que o exequente possui saldo a receber de R$ 271,35 (referente aos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de avaliação do bem), acrescido de R$ 54,27 a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), totalizando R$ 325,62, atualizado até 23/01/2024. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (id. 109440946), permanecendo inertes. Autorização de pagamento dos honorários periciais ao id. 121260091 - despacho DIESP. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, constitui meio de defesa do executado contra a execução por quantia certa fundada em título judicial, permitindo-lhe arguir vícios e incorreções no procedimento executivo, inclusive quanto ao excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 803,53) e pelo executado (R$ 321,50). Diante da complexidade técnica, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC, medida necessária para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. O laudo pericial apresentado pelo expert judicial, concluiu, após exame do contrato nº 4315274888, que o valor devido ao exequente totaliza R$ 325,62, sendo R$ 271,35 de juros remuneratórios a restituir e R$ 54,27 referente aos honorários advocatícios (20%). O perito judicial expressamente consignou que os cálculos apresentados pelo exequente foram "elaborados com excesso de execução e em divergência aos termos da sentença, e, portanto, são inconsistentes e não apresentam respaldo legal" (id. 108707545 - pág. 7). Oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo pericial, conforme determina o art. 477, § 1º, do CPC, ambas permaneceram silentes, não apresentando qualquer impugnação ou crítica ao trabalho técnico realizado. A ausência de manifestação das partes, após regular intimação, reforça a aceitação tácita das conclusões periciais, não havendo elementos nos autos que autorizem o afastamento do laudo ou a determinação de sua complementação. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial, que apurou com precisão o valor devido ao exequente, em observância aos termos da sentença transitada em julgado. Configurado está, portanto, o excesso de execução, no montante de R$ 477,91 (diferença entre R$ 803,53 depositado e R$ 325,62 apurado pelo perito), que deve ser restituído ao executado. Houve sucumbência recíproca, uma vez que o Exequente buscou o recebimento de R$ 803,53, mas obteve apenas R$ 325,62. De outro lado, o executado sustentou serem devidos R$ 321,50, montante bastante próximo ao apurado pelo perito. Diante desse cenário, e à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §14, do CPC, cada parte deve arcar proporcionalmente com as suas próprias custas e honorários. Ressalte-se que os honorários fixados na sentença de mérito (20% da condenação) já integram o crédito do exequente e foram considerados no cálculo pericial (R$ 54,27), inexistindo nova fixação sobre esse montante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado ao id. 108707545 e com fundamento nos arts. 525, § 6º, e 510 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 477,91. Fixo o valor da condenação em R$ 325,62, atualizado até 23/01/2024, sendo R$ 271,35 de danos materiais e R$ 54,27 de honorários advocatícios, conforme apurado no laudo pericial. Determino a conversão do depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 803,53 (id. 84619718), em pagamento definitivo da dívida, liberando-se em favor do exequente JOSE DUTRA DOS SANTOS, o valor de R$ 325,62 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Determino, ainda, que o valor remanescente, resultado da diferença entre o depósito judicial e o levantamento realizado pelo exequente, seja liberado em favor do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o credor vencido neste incidente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante representativo do excesso cobrado. Intime-se o perito sobre o despacho proferido pela DIESP ao id. 121260091. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os alvarás judiciais em favor das partes, nos valores e condições acima estabelecidos. Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, disponibilizando o boleto nos autos e intimando o executado para efetuar o pagamento. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito