Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO JOAO DA SILVA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão (ID 40070338). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800034-22.2025.8.15.0761
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:40
Mero expediente
22/01/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/01/2026, 18:23
Documento (Certidão)
17/01/2026, 18:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:23
Publicação
06/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 4 de novembro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 4 de novembro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 4 de novembro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 4 de novembro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:57
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:28
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JOAO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-22.2025.8.15.0761 [Seguro, Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BENEDITO JOÃO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 107065889, foi eivada de omissão e contradição, tendo em vista que a parte autora foi condenada em custas processuais, mesmo tendo requerido expressamente os benefícios da justiça gratuita e juntado aos autos a declaração de hipossuficiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém-PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JOAO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-22.2025.8.15.0761 [Seguro, Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BENEDITO JOÃO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 107065889, foi eivada de omissão e contradição, tendo em vista que a parte autora foi condenada em custas processuais, mesmo tendo requerido expressamente os benefícios da justiça gratuita e juntado aos autos a declaração de hipossuficiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém-PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JOAO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-22.2025.8.15.0761 [Seguro, Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BENEDITO JOÃO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de ID 107065889, foi eivada de omissão e contradição, tendo em vista que a parte autora foi condenada em custas processuais, mesmo tendo requerido expressamente os benefícios da justiça gratuita e juntado aos autos a declaração de hipossuficiência. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão e contradição alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão e contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém-PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito