Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0800089-63.2025.8.15.0731 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(768.972.574-00); VELLOSO ADVOCACIA(25.252.304/0001-77); Polo passivo: JULYANA JESSYKA NASCIMENTO SILVA(099.879.144-03); Vistos etc. Inicialmente, em relação ao pedido de expedição de alvará, indefiro-o nos termos do despacho de id. 156888400. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 157618834), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Segue em anexo busca através do INFOJUD, proceda o cartório com a habilitação das partes para visualização dos documentos em sigilo. Outrossim, acerca do pedido de penhora de bens. A parte exequente requereu, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de avaliação e penhora sobre os bens móveis na residência de propriedade do executado, localizado no endereço declinado nos autos, com vistas à garantia da execução e posterior satisfação do crédito exequendo. Decido. O pedido formulado pela parte exequente encontra-se em conformidade com o disposto nos arts. 829 e 831 do Código de Processo Civil, que disciplinam a penhora de bens do executado como medida destinada à garantia da execução. Nesse sentido, não havendo qualquer óbice processual ou indício de irregularidade, é imperiosa a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. Ademais, cumpre destacar que a avaliação do bem é etapa indispensável para a concretização do processo executivo, conforme preconizado pelo art. 870 do CPC, sendo necessária para a definição do valor de eventual alienação judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 829, 831 e 870 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino: A expedição de mandado de avaliação e penhora em relação aos bens móveis de propriedade do executado, localizado no endereço indicado nos autos, ficando desde já autorizado o acesso forçado, caso necessário, nos termos do art. 846, § 1º, do CPC, mediante prévia requisição de auxílio policial. Após cumprida a diligência, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, § 11, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito