Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-07.2025.8.15.0911.
AUTOR: RITA CANTALICE GOMES Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a Sentença de ID. 128893565 contém omissão por não apreciar adequadamente a configuração do dano moral, a aplicação do prazo prescricional decenal, a repetição de indébito em dobro e a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). Denoto que eventual deferimento da gratuidade de justiça à parte condenada não suspende a exigibilidade do pagamento desta multa. CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de ID. 128893565 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito