Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800113-26.2023.8.15.0161.
APELANTE: DJAILTON PEREIRA FIDELIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES - PB17113-A
APELADO: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800113-26.2023.8.15.0161.
APELANTE: DJAILTON PEREIRA FIDELIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES - PB17113-A
APELADO: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:41
Publicação
26/01/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800113-26.2023.8.15.0161.
APELANTE: DJAILTON PEREIRA FIDELIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES - PB17113-A
APELADO: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800113-26.2023.8.15.0161.
APELANTE: DJAILTON PEREIRA FIDELIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES - PB17113-A
APELADO: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:31/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:41
Publicação
26/01/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/01/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:11
Publicação
17/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJAILTON PEREIRA FIDELIS
REU: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por DJAILTON PEREIRA FIDELIS em face de JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CÂNDIDO, visando o indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu. Alega o autor, em síntese, que, em 29 de setembro de 2022, foi surpreendido pelo Réu enquanto estava dentro de seu veículo (VW/GOL G5), que, portando um bastão de metal, desferiu golpes violentos contra o automóvel, causando avarias de grave monta, incluindo quebra de vidros e danos à lataria. Acrescenta o autor que, além dos danos ao veículo, sofreu uma fratura exposta no braço esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica e fixação de placa e parafusos, resultando em sequelas estéticas permanentes. Ao final, pleiteia indenização pelos danos materiais (reparos do veículo, despesas médicas e depreciação) e pelos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), totalizando R$ 29.531,60. O Réu, em sede de Contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para pleitear os danos materiais do veículo, cujo registro está em nome de terceiro. No mérito, alegou que agiu em reação a ameaças e provocação do Autor, negando o dever de indenizar ou, subsidiariamente, postulando a redução dos valores pleiteados, notadamente a ausência de comprovação documental dos prejuízos materiais. Houve a notícia da prolação de sentença condenatória contra o Réu na esfera penal (Ação Penal nº 0801906-34.2022.8.15.0161), ainda pendente de recurso. Em audiência de instrução, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pediram o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear a indenização referente ao veículo (VW/GOL G5), pois o bem está registrado em nome de terceiro. Embora o registro administrativo (DETRAN) seja um forte indício de propriedade nos termos da legislação de trânsito, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere pela simples tradição (entrega do bem). Ademais, para a reparação de danos materiais, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do possuidor do veículo para pleitear o ressarcimento dos prejuízos que suportou, mesmo que não seja o proprietário registral. O Autor comprovou o uso e a posse direta do veículo no momento do dano, ostentando o direito de buscar a reparação dos efetivos prejuízos patrimoniais que recaíram sobre o bem sob sua guarda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO A pretensão do Autor baseia-se na responsabilidade civil do Réu, regulada pelo Código Civil, buscando a reparação integral dos danos sofridos em seu patrimônio material e extrapatrimonial. A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. O art. 927 do mesmo diploma legal consagra o dever de reparar o dano causado. No presente caso, o ato ilícito é incontroverso, tendo o Réu confessado a autoria da depredação do veículo e sido objeto de condenação na esfera criminal pela agressão física, embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado. A alegação de reação à provocação do Autor não afasta a responsabilidade civil, dada a manifesta desproporcionalidade e a brutalidade da agressão, que resultou em lesão corporal grave, conforme o Laudo de Exame Traumatológico de Id. 68450838, pág. 01. No processo criminal referente aos mesmos fatos, assim me manifestei sobre as provas produzidas: "A materialidade da conduta foi suficientemente demonstrada pelo Laudo de exame de corpo de delito, apontando a existência de fratura exposta de ulna esquerdo (id. 65357704 – Pág. 19) e atestado médico de id. 75240122 – Pág. 3, descrição técnica compatível com a alegação da vítima formulada na delegacia e em Juízo de que foi agredido pelo acusado com golpes de barra de ferro. O atestado médico de id. 75240122 – Pág. 3, constata a deformidade permanente e que está incapacitado para ocupações habituais por 90 (noventa) dias, em decorrência da agressão sofrida. Passo a apreciar a autoria e a tipicidade da conduta atribuída ao acusado. A vítima, DJAILTON PEREIRA FIDELIS, disse que chegou ao Bar do Alemão, onde bebeu duas doses de cachaça, tendo, em seguida, entrado no seu veículo para ir embora, momento em que foi surpreendido pelo réu, o qual, de posse de uma barra de ferro (amortecedor de motocicleta conhecido como “telescópio de moto”) passou a desferir golpes em face do veículo da vítima, tendo, em dado momento, atingido o seu braço, causando fratura exposta. A testemunha, ADELAIDO DA SILVA BARRETO, disse que estava presente no dia do fato; que a vítima chegou no bar e pediu uma dose de bebida e depois foi embora; que quando a vítima entrou no carro, o “menino” vinha com uma barra de ferro na mão e chegou batendo no carro; que o acusado quebrou o carro todo e que bateu no braço da vítima; que a vítima estava dentro do carro; que pediu para o acusado parar de bater; que o acusado queria bater na vítima e no carro também; que não sabe se havia rixa entre os envolvidos; que não viu quando a briga terminou; que socorreu a vítima até o posto médico; que não teve briga anterior; que o acusado já chegou batendo. A testemunha, LUCENILDA DOS SANTOS, disse que no dia do fato estava próximo ao bar e que teve a confusão; que viu a DJAILTON chegou no bar em um carro e pedir uma dose; que quando DJAILTON entrou no carro, momento em que JAILTON chegou batendo com uma barra de ferro no carro; que bateu no braço DJAILTON; que não viu nenhuma discussão anteriormente; que nunca viu falar que Jailton vive brigando nos bares. A testemunha, SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA, disse que ouviu falar que a vítima passava ameaçando JAILTON; que já ouviu que JAILTON prestou queixa de ameaça à polícia e que a polícia nesse dia abordou a vítima; que já presenciou que DJAILTON ameaçou JAILTON; que já existiu uma rixa; que a rixa começou em razão de um aluguel de uma moto; que não sabe dizer em que DJAILTON trabalha; que nunca ouviu falar de algo que desabonasse a conduta social de JAILTON; que JAILTON se envolve em confusões; que no dia do fato não estava presente; que as ameaças foram realizadas em outro dia. O réu, JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CANDIDO, em seu interrogatório em Juízo, confessou em parte a autoria delitiva, onde afirmou que vinha sofrendo ameaças por parte da vítima e, no dia do fato, “perdeu a cabeça” e resolveu atingir o carro da vítima com golpes de barra de ferro, alegando não ter a intenção de agredir a vítima fisicamente. Pois bem. A defesa do réu se fundamenta na tese de aberratio criminis. Alega que não tinha a intenção de lesionar a vítima e que a intenção era de danificar o veículo e por erro na execução, atingiu o braço da vítima sem dolo. Das provas e dos depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se que restou clara a autoria do crime pelo réu, jogando por terra a versão do réu de que não tinha a intenção de atingir a vítima, pois todas as testemunhas afirmaram que o réu já chegou batendo do lado do carro em que a vítima se encontrava, perto da porta, sem se importar com sua presença. Desse modo, ao menos o dolo eventual é evidente, pois se o acusado não quisesse machucar a vítima, golpearia o carro no capô, nas lanternas ou em qualquer lugar que não estivesse perto de DJAILTON." A condenação na esfera penal, transitada em julgado ou pendente de recurso, é suficiente para afastar qualquer dúvida sobre a autoria e a materialidade delitiva, vinculando o juízo cível quanto à existência do fato e seu autor, conforme entendimento do STJ (REsp Nº 1.829.682 – SP). Assim, resta configurada a responsabilidade do Réu. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a indenização por Danos Materiais referentes ao reparo e depreciação do veículo e despesas médicas. A indenização material mede-se pela extensão do dano e exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, conforme o art. 944 do Código Civil. Do Dano Emergente O dano material, na modalidade de dano emergente, configura-se pela efetiva diminuição patrimonial suportada ou por aquela que se mostrará necessária para restabelecer o malogrado status quo ante, e não se limita à apresentação do comprovante de pagamento imediato. Na hipótese vertente, as fotografias de Id. 68450841 e o Laudo Pericial de Id. 68450825 confirmam as avarias e os danos causados ao veículo. No caso em tela, o Laudo Pericial (Id. 68450825) confirmou a materialidade do ato ilícito e atestou cabalmente a existência de avarias de grave monta no veículo do Autor, as quais, de forma incontroversa, exigirão reparos custosos para a sua plena recuperação. Assim, não se sustenta a alegação do réu que a mera apresentação de orçamentos, dissociada da juntada de notas fiscais que comprovem o efetivo desembolso do conserto, inviabiliza a pretensão indenizatória pleiteada. Nesse diapasão, os orçamentos anexados aos autos pelo Autor não podem ser considerados, como alega o Réu, documentos meramente especulativos, mas sim instrumentos hábeis que, em conjunto com o laudo pericial oficial que confirma a extensão dos danos, demonstram de forma objetiva o quantum debeatur e estabelecem o custo médio de mercado necessário para o reparo do bem avariado, em clara conformidade com o Artigo 944 do Código Civil. A finalidade precípua da indenização civil é a reparação pecuniária do prejuízo sofrido, e a fixação do valor pode e deve se dar pelo custo de mercado da reparação necessária, mensurado pelos orçamentos idôneos apresentados, visto que o prejuízo é emergente e necessário. Caberia ao Réu, se fosse o caso e para refutar a quantificação, o ônus de demonstrar o excesso nos valores orçados ou apresentar contraprovas mais vantajosas, ônus do qual ele não se desincumbiu em momento algum do processo. Diante da integral comprovação do dano pela perícia técnica, os orçamentos são sim elementos robustos e suficientes para a quantificação do prejuízo. Por conseguinte, considerando que o autor trouxe aos autos dois orçamentos, a indenização pelos reparos deve ser calculada com base no valor correspondente à média aritmética simples dos orçamentos apresentados (Id. 68450835), que corresponde ao valor de R$3.086,50 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). No entanto, adstrito ao que foi pleiteado pelo autor (R$3.000,00) fixo a indenização por dano emergente (reparo) no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Despesas Médicas e Desvalorização do Veículo O pedido de indenização por despesas médicas (R$ 1.000,00) deve ser afastado, visto que o atendimento e a intervenção cirúrgica foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais gastos particulares (medicamentos, exames ou deslocamentos) através de notas fiscais ou recibos, conforme exigência legal. Do mesmo modo, deve ser afastado o pedido de indenização pela depreciação do veículo. A desvalorização de um bem após reparo não é presumida e exige prova técnica robusta, mediante laudo especializado, atestando o efetivo decréscimo insuperável do valor de mercado após o conserto e a inspeção (CSV), o que não foi produzido nestes autos. Em suma, rejeito os pedidos de indenização por despesas médicas e por depreciação do veículo. Dos Danos Extrapatrimoniais (Morais e Estéticos) O caso em tela configura dano extrapatrimonial inequívoco, resultante da agressão física e da ameaça à vida do Autor. O Dano Moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a dor, o sofrimento, a humilhação e a ofensa à integridade psíquica. A conduta do Réu, ao desferir um ataque covarde contra o Autor preso em seu veículo, causando-lhe uma grave lesão (fratura exposta), ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu profundamente a dignidade humana do ofendido. O dano moral é evidente (in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica ou punitiva para o ofensor. Considerando a gravidade do ato ilícito e as consequências suportadas pelo Autor, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Dano Estético se configura pela alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, que lhe cause constrangimento ou afeamento. A prova pericial e as fotos anexadas demonstram que a fratura exposta, por si só, exigiu procedimento cirúrgico que deixou uma considerável cicatriz na região do braço do Autor (Id. 68450842). Tal sequela permanente caracteriza o dano estético, o qual é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme a reiterada orientação dos tribunais superiores. Pela extensão da lesão e seu caráter definitivo, fixo a indenização por Danos Estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu, JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CÂNDIDO, a pagar ao Autor, DJAILTON PEREIRA FIDELIS, a título de indenização por Danos Materiais (Reparo do Veículo), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do fato, 29/09/2022). CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por Danos Estéticos, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do fato, 29/09/2022). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por depreciação do veículo e por despesas médicas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau do Réu, que decaiu da parte essencial do pedido (condenação pelos danos morais, estéticos e materiais), condeno o Réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (soma dos itens 2, 3 e 4), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJAILTON PEREIRA FIDELIS
REU: JOSE JAILTON OLIVEIRA CANDIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por DJAILTON PEREIRA FIDELIS em face de JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CÂNDIDO, visando o indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu. Alega o autor, em síntese, que, em 29 de setembro de 2022, foi surpreendido pelo Réu enquanto estava dentro de seu veículo (VW/GOL G5), que, portando um bastão de metal, desferiu golpes violentos contra o automóvel, causando avarias de grave monta, incluindo quebra de vidros e danos à lataria. Acrescenta o autor que, além dos danos ao veículo, sofreu uma fratura exposta no braço esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica e fixação de placa e parafusos, resultando em sequelas estéticas permanentes. Ao final, pleiteia indenização pelos danos materiais (reparos do veículo, despesas médicas e depreciação) e pelos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), totalizando R$ 29.531,60. O Réu, em sede de Contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para pleitear os danos materiais do veículo, cujo registro está em nome de terceiro. No mérito, alegou que agiu em reação a ameaças e provocação do Autor, negando o dever de indenizar ou, subsidiariamente, postulando a redução dos valores pleiteados, notadamente a ausência de comprovação documental dos prejuízos materiais. Houve a notícia da prolação de sentença condenatória contra o Réu na esfera penal (Ação Penal nº 0801906-34.2022.8.15.0161), ainda pendente de recurso. Em audiência de instrução, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pediram o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear a indenização referente ao veículo (VW/GOL G5), pois o bem está registrado em nome de terceiro. Embora o registro administrativo (DETRAN) seja um forte indício de propriedade nos termos da legislação de trânsito, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere pela simples tradição (entrega do bem). Ademais, para a reparação de danos materiais, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do possuidor do veículo para pleitear o ressarcimento dos prejuízos que suportou, mesmo que não seja o proprietário registral. O Autor comprovou o uso e a posse direta do veículo no momento do dano, ostentando o direito de buscar a reparação dos efetivos prejuízos patrimoniais que recaíram sobre o bem sob sua guarda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO A pretensão do Autor baseia-se na responsabilidade civil do Réu, regulada pelo Código Civil, buscando a reparação integral dos danos sofridos em seu patrimônio material e extrapatrimonial. A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. O art. 927 do mesmo diploma legal consagra o dever de reparar o dano causado. No presente caso, o ato ilícito é incontroverso, tendo o Réu confessado a autoria da depredação do veículo e sido objeto de condenação na esfera criminal pela agressão física, embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado. A alegação de reação à provocação do Autor não afasta a responsabilidade civil, dada a manifesta desproporcionalidade e a brutalidade da agressão, que resultou em lesão corporal grave, conforme o Laudo de Exame Traumatológico de Id. 68450838, pág. 01. No processo criminal referente aos mesmos fatos, assim me manifestei sobre as provas produzidas: "A materialidade da conduta foi suficientemente demonstrada pelo Laudo de exame de corpo de delito, apontando a existência de fratura exposta de ulna esquerdo (id. 65357704 – Pág. 19) e atestado médico de id. 75240122 – Pág. 3, descrição técnica compatível com a alegação da vítima formulada na delegacia e em Juízo de que foi agredido pelo acusado com golpes de barra de ferro. O atestado médico de id. 75240122 – Pág. 3, constata a deformidade permanente e que está incapacitado para ocupações habituais por 90 (noventa) dias, em decorrência da agressão sofrida. Passo a apreciar a autoria e a tipicidade da conduta atribuída ao acusado. A vítima, DJAILTON PEREIRA FIDELIS, disse que chegou ao Bar do Alemão, onde bebeu duas doses de cachaça, tendo, em seguida, entrado no seu veículo para ir embora, momento em que foi surpreendido pelo réu, o qual, de posse de uma barra de ferro (amortecedor de motocicleta conhecido como “telescópio de moto”) passou a desferir golpes em face do veículo da vítima, tendo, em dado momento, atingido o seu braço, causando fratura exposta. A testemunha, ADELAIDO DA SILVA BARRETO, disse que estava presente no dia do fato; que a vítima chegou no bar e pediu uma dose de bebida e depois foi embora; que quando a vítima entrou no carro, o “menino” vinha com uma barra de ferro na mão e chegou batendo no carro; que o acusado quebrou o carro todo e que bateu no braço da vítima; que a vítima estava dentro do carro; que pediu para o acusado parar de bater; que o acusado queria bater na vítima e no carro também; que não sabe se havia rixa entre os envolvidos; que não viu quando a briga terminou; que socorreu a vítima até o posto médico; que não teve briga anterior; que o acusado já chegou batendo. A testemunha, LUCENILDA DOS SANTOS, disse que no dia do fato estava próximo ao bar e que teve a confusão; que viu a DJAILTON chegou no bar em um carro e pedir uma dose; que quando DJAILTON entrou no carro, momento em que JAILTON chegou batendo com uma barra de ferro no carro; que bateu no braço DJAILTON; que não viu nenhuma discussão anteriormente; que nunca viu falar que Jailton vive brigando nos bares. A testemunha, SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA, disse que ouviu falar que a vítima passava ameaçando JAILTON; que já ouviu que JAILTON prestou queixa de ameaça à polícia e que a polícia nesse dia abordou a vítima; que já presenciou que DJAILTON ameaçou JAILTON; que já existiu uma rixa; que a rixa começou em razão de um aluguel de uma moto; que não sabe dizer em que DJAILTON trabalha; que nunca ouviu falar de algo que desabonasse a conduta social de JAILTON; que JAILTON se envolve em confusões; que no dia do fato não estava presente; que as ameaças foram realizadas em outro dia. O réu, JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CANDIDO, em seu interrogatório em Juízo, confessou em parte a autoria delitiva, onde afirmou que vinha sofrendo ameaças por parte da vítima e, no dia do fato, “perdeu a cabeça” e resolveu atingir o carro da vítima com golpes de barra de ferro, alegando não ter a intenção de agredir a vítima fisicamente. Pois bem. A defesa do réu se fundamenta na tese de aberratio criminis. Alega que não tinha a intenção de lesionar a vítima e que a intenção era de danificar o veículo e por erro na execução, atingiu o braço da vítima sem dolo. Das provas e dos depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se que restou clara a autoria do crime pelo réu, jogando por terra a versão do réu de que não tinha a intenção de atingir a vítima, pois todas as testemunhas afirmaram que o réu já chegou batendo do lado do carro em que a vítima se encontrava, perto da porta, sem se importar com sua presença. Desse modo, ao menos o dolo eventual é evidente, pois se o acusado não quisesse machucar a vítima, golpearia o carro no capô, nas lanternas ou em qualquer lugar que não estivesse perto de DJAILTON." A condenação na esfera penal, transitada em julgado ou pendente de recurso, é suficiente para afastar qualquer dúvida sobre a autoria e a materialidade delitiva, vinculando o juízo cível quanto à existência do fato e seu autor, conforme entendimento do STJ (REsp Nº 1.829.682 – SP). Assim, resta configurada a responsabilidade do Réu. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a indenização por Danos Materiais referentes ao reparo e depreciação do veículo e despesas médicas. A indenização material mede-se pela extensão do dano e exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, conforme o art. 944 do Código Civil. Do Dano Emergente O dano material, na modalidade de dano emergente, configura-se pela efetiva diminuição patrimonial suportada ou por aquela que se mostrará necessária para restabelecer o malogrado status quo ante, e não se limita à apresentação do comprovante de pagamento imediato. Na hipótese vertente, as fotografias de Id. 68450841 e o Laudo Pericial de Id. 68450825 confirmam as avarias e os danos causados ao veículo. No caso em tela, o Laudo Pericial (Id. 68450825) confirmou a materialidade do ato ilícito e atestou cabalmente a existência de avarias de grave monta no veículo do Autor, as quais, de forma incontroversa, exigirão reparos custosos para a sua plena recuperação. Assim, não se sustenta a alegação do réu que a mera apresentação de orçamentos, dissociada da juntada de notas fiscais que comprovem o efetivo desembolso do conserto, inviabiliza a pretensão indenizatória pleiteada. Nesse diapasão, os orçamentos anexados aos autos pelo Autor não podem ser considerados, como alega o Réu, documentos meramente especulativos, mas sim instrumentos hábeis que, em conjunto com o laudo pericial oficial que confirma a extensão dos danos, demonstram de forma objetiva o quantum debeatur e estabelecem o custo médio de mercado necessário para o reparo do bem avariado, em clara conformidade com o Artigo 944 do Código Civil. A finalidade precípua da indenização civil é a reparação pecuniária do prejuízo sofrido, e a fixação do valor pode e deve se dar pelo custo de mercado da reparação necessária, mensurado pelos orçamentos idôneos apresentados, visto que o prejuízo é emergente e necessário. Caberia ao Réu, se fosse o caso e para refutar a quantificação, o ônus de demonstrar o excesso nos valores orçados ou apresentar contraprovas mais vantajosas, ônus do qual ele não se desincumbiu em momento algum do processo. Diante da integral comprovação do dano pela perícia técnica, os orçamentos são sim elementos robustos e suficientes para a quantificação do prejuízo. Por conseguinte, considerando que o autor trouxe aos autos dois orçamentos, a indenização pelos reparos deve ser calculada com base no valor correspondente à média aritmética simples dos orçamentos apresentados (Id. 68450835), que corresponde ao valor de R$3.086,50 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). No entanto, adstrito ao que foi pleiteado pelo autor (R$3.000,00) fixo a indenização por dano emergente (reparo) no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Despesas Médicas e Desvalorização do Veículo O pedido de indenização por despesas médicas (R$ 1.000,00) deve ser afastado, visto que o atendimento e a intervenção cirúrgica foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais gastos particulares (medicamentos, exames ou deslocamentos) através de notas fiscais ou recibos, conforme exigência legal. Do mesmo modo, deve ser afastado o pedido de indenização pela depreciação do veículo. A desvalorização de um bem após reparo não é presumida e exige prova técnica robusta, mediante laudo especializado, atestando o efetivo decréscimo insuperável do valor de mercado após o conserto e a inspeção (CSV), o que não foi produzido nestes autos. Em suma, rejeito os pedidos de indenização por despesas médicas e por depreciação do veículo. Dos Danos Extrapatrimoniais (Morais e Estéticos) O caso em tela configura dano extrapatrimonial inequívoco, resultante da agressão física e da ameaça à vida do Autor. O Dano Moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a dor, o sofrimento, a humilhação e a ofensa à integridade psíquica. A conduta do Réu, ao desferir um ataque covarde contra o Autor preso em seu veículo, causando-lhe uma grave lesão (fratura exposta), ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu profundamente a dignidade humana do ofendido. O dano moral é evidente (in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica ou punitiva para o ofensor. Considerando a gravidade do ato ilícito e as consequências suportadas pelo Autor, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Dano Estético se configura pela alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, que lhe cause constrangimento ou afeamento. A prova pericial e as fotos anexadas demonstram que a fratura exposta, por si só, exigiu procedimento cirúrgico que deixou uma considerável cicatriz na região do braço do Autor (Id. 68450842). Tal sequela permanente caracteriza o dano estético, o qual é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme a reiterada orientação dos tribunais superiores. Pela extensão da lesão e seu caráter definitivo, fixo a indenização por Danos Estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu, JOSÉ JAILTON OLIVEIRA CÂNDIDO, a pagar ao Autor, DJAILTON PEREIRA FIDELIS, a título de indenização por Danos Materiais (Reparo do Veículo), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do fato, 29/09/2022). CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por Danos Estéticos, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do fato, 29/09/2022). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por depreciação do veículo e por despesas médicas. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau do Réu, que decaiu da parte essencial do pedido (condenação pelos danos morais, estéticos e materiais), condeno o Réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (soma dos itens 2, 3 e 4), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 23:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/07/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:25
Documento (Certidão)
23/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
23/07/2025, 16:18
Publicação
23/07/2025, 00:22
Publicação
23/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025, às 09h30min para oitiva das partes e das testemunhas. Os advogados das partes deverão proceder conforme determinado nos arts. 407 e 455 do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao advogado da parte apresentar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dias) antes da data da audiência e ainda informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, procedendo-se conforme o roteiro descrito no referido dispositivo legal. Expedientes e diligências necessárias. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-26.2023.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025, às 09h30min para oitiva das partes e das testemunhas. Os advogados das partes deverão proceder conforme determinado nos arts. 407 e 455 do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao advogado da parte apresentar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dias) antes da data da audiência e ainda informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, procedendo-se conforme o roteiro descrito no referido dispositivo legal. Expedientes e diligências necessárias. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito