Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA CIRIACO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTO MENSAL DO VALOR. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Incabível o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, quando inexiste vício de consentimento e as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-70.2024.8.15.0581 [Contratos Bancários, Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. IRACEMA CIRINO, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), o qual afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo ambas se manifestado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR O promovido alegou, em sede de preliminar, a possibilidade de defeito de representação/fraude processual, sob o argumento de que a presente demanda foi ajuizada sob patrocínio de advogados, os quais curiosamente possuem incontáveis ações ajuizadas em face do BMG, assim como em face de outras instituições financeiras, consoante pesquisa realizada junto aos Tribunais de Justiça do Brasil. No que tange a preliminar, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que não há vício ou defeito na representação processual. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral, no qual a parte autora alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), o qual afirma não ter contratado, tendo requerido a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Analisando atentamente os autos, não merece razão à requerente em seu arrazoado. Compulsando o caderno processual, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício/contracheque celebrado com a parte autora, visto que anexou aos autos cópia do contrato, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado. Desta forma, não há que falar na nulidade do mencionado tipo de contratação, visto que no contrato consta a assinatura da parte autora (selfie) vinculada à contração, bem como estão presentes todas as informações do tipo de transação realizada. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Assim, considerando-se que, no caso específico destes autos, constata-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com direito a saque, bem como que os valores dele decorrentes foram devidamente disponibilizados para o autor através de transferência eletrônica, não há falha na prestação do serviço bancário. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Desse modo, não verifico qualquer ilícito praticado pelo demandado, razão pela qual a pretensão inaugural deve ser desacolhida. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 12 de fevereiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO