Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-55.2024.8.15.0541.
AUTOR: JULIANA DE ARAUJO SILVA
REU: MUNICIPIO DE PUXINANÃ SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER", movida por JULIANA DE ARAUJO SILVA, em face de MUNICIPIO DE PUXINANÃ, pelos fundamentos que narra a inicial. Consta, na petição inicial, que a parte autora, é auxiliar de consultório dentário desde 2010, no Município, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo pouco mais de 01 (um) salário mínimo. Contudo, alega a autora que a Lei Federal nº 3.999/61 estabelece que o piso salarial para os auxiliares de consultório dentário seria de 02 (dois) salários-mínimos para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Argumenta que o Município não cumpre a lei, resultando em vencimentos inferiores ao estabelecido pela norma federal. Por fim, busca o ressarcimento das quantias não pagas de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, totalizando R$ 86.872,20 (oitenta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), além das parcelas vincendas e a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O valor da causa é de R$ 86.872,20 (oitenta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Em Despacho (ID 89004672) datado de 22 de abril de 2024, a Justiça Gratuita foi deferida à autora, considerando sua hipossuficiência financeira. Contudo, foi determinada a emenda da inicial para regularização do comprovante de residência. A autora cumpriu a determinação, juntando Certidão de Casamento (ID 91140927) para justificar o comprovante em nome do cônjuge (ID 91140924). Em Decisão (ID 99186937) de 27 de agosto de 2024, a Tutela de Urgência foi indeferida, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinou a citação do Município para apresentar contestação, bem como a subsequente intimação das partes para impugnação e especificação de provas. O Município de Puxinanã apresentou Contestação (ID 102955460) em 31 de outubro de 2024, pugnando pela improcedência total da demanda. Argumentou que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica a servidores públicos municipais, em respeito ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF/88) e à autonomia dos entes federativos para fixar vencimentos. Ademais, arguiu que a Lei nº 3.999/61 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão da vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88) e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. Por fim, argumentou que a Lei nº 3.999/61, em seu artigo 4º, restringe sua aplicação a profissionais que prestem serviços a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo entes públicos. Em Impugnação à Contestação (ID 111633068), protocolada em 28 de abril de 2025, a autora reiterou os argumentos da inicial, reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício profissional e a prevalência da lei federal sobre a municipal. Sustentou que a Lei nº 3.999/61 não faz distinção entre vínculos estatutários e celetistas. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 114758394 e ID 114758395). A parte autora manifestou-se informando "Sem provas" (ID 117027906). Os autos encontram-se conclusos para sentença. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Destaco, inicialmente, que o ponto discutido nos presentes autos está, hoje, abarcado pela Tema 1.250 do Supremo Tribunal Federal, que goza de repercussão geral recentemente fixada, mas sem determinação para suspensão dos processos em andamento. Nesse sentido, compreendo que deve prosseguir o feito com o julgamento da demanda. A demanda é improcedente. O ponto nevrálgico diz respeito à aplicação da Lei n. 3.999/1961, em relação aos servidores públicos odontologistas e auxiliares de consultório da Edilidade ré. O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve agir obedecendo ao princípio da legalidade estrita, ou seja, o Ente Público está vinculado a fazer somente o que a lei determinar, não podendo abrir margem para decidir da maneira que bem entender na busca do interesse público. Por sua vez, em que pese ser a mencionada legislação anterior à Constituição Federal de 1988, tal diploma legal não conflita com a Carta Magna, consoante entendem os Tribunais Superiores, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 3.999/1961. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No que se refere à inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 pela suposta não recepção pela Constituição Federal do disposto no seu artigo 5º, o Regional aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Com efeito, no caso dos autos, discute-se o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário profissional previsto na Lei nº 3.999/1961 para a função por ele exercida. Não se trata neste caso de pedido de diferenças salariais decorrentes da adoção do salário mínimo profissional como índice de reajuste ou correção salarial. O artigo 5º da Lei nº 3.999/1961 fixa o salário dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo.
Trata-se de um limite mínimo a ser pago aos profissionais, e não de correção automática, que é vedada pela Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 8º, alínea b, do mesmo diploma prevê uma jornada de quatro horas diárias aos auxiliares, não estabelecendo nenhuma vinculação dessa carga horária com o salário mínimo profissional. Logo, não se cogita de violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, uma vez que a proibição expressa naquele dispositivo refere-se à indexação do salário mínimo como critério de reajuste automático do piso salarial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 19576620175090195, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020) - grifos nossos. Assevero que a Lei Federal acima descrita é aplicável tanto aos médicos, quanto aos cirurgiões dentistas e auxiliares, exceto àqueles que atuem como servidores públicos. A fixação dos parâmetros para atuação dos servidores públicos está sujeita aos ditames da Administração Pública, consoante entende a ampla jurisprudência pátria, in verbis: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifos nossos. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. CARGA HORÁRIA. PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961. Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3. O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988. Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200560-43.2022.8.06.0066 Cedro, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2023) - grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PISO SALARIAL – LEI 3.999/61 – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O piso salarial previsto na lei 3.999/61 aplica-se aos profissionais médicos que prestam serviços a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excluindo-se, o servidor pública municipal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802232-41.2022.8.12.0043 São Gabriel do Oeste, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) - grifos nossos. Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Odontólogos. Piso salarial. Lei Federal n. 3.999/61. Aplicação. Impossibilidade. Ação improcedente. É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe autonomia aos entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – a regulamentarem o serviço público, observando sua capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração de servidores públicos sem vinculação direta à leis federais reguladoras da respectiva atividade profissional. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071862-51.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 17/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7071862-51.2022.8.22.0001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 17/11/2023) - grifos nossos. Portanto, nos termos do art. 30, inciso I, da CF, compete aos Municípios, dentro da sua autonomia administrativa, conferida pela Lei Maior, legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que cabe a ela elaborar o Estatuto de seus servidores, estabelecer as suas cargas horárias e as suas jornadas de trabalho, dentre outros temas. Assim, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa em cada caso. A conclusão, portanto, é de que o pagamento dos valores requeridos na inicial dependerá da sua específica regulamentação através de lei. No caso dos autos, a parte autora NÃO anexou legislações municipais pertinentes ao caso concreto. Sublinho também a sentença proferida na ação ordinária de nº 0800302-96.2021.8.15.0541, movida pelo Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba, que corrobora com a impossibilidade de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos, frisando que a competência para legislar sobre esse assunto pertence à municipalidade, não ao poder judiciário ou mesmo à União. Diante deste cenário, entendo que a parte promovente objetiva utilizar deste Poder Judiciário a fim de criar despesas à Edilidade ré, que não estão previstas em lei especifica, ou seja, operacionalizar este Juízo como "legislador", o que é flagrantemente impossível. Ademais, ainda destaco que, quanto à decisão referente ao RE n. 1.340.676/PB, o efeito vinculante, qualidade que pode ser atribuída a norma ou decisão para tornar sua observância obrigatória, não está presente na referida. Sendo assim, não é compulsória a fidelidade do decisum ao entendimento contido no RE n. 1.340.676/PB. Outrossim, os tribunais pátrios, majoritariamente, persistem no entendimento de ser inviável a aplicação da citada Lei ao servidores públicos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STF SEM EFEITO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A Lei Federal nº 3.999/61 visa tutelar a relação de emprego dos médicos, dentistas e auxiliares da iniciativa privada, não se aplicando, assim, ao regime estatuário que rege a vinculação funcional dos servidores com a administração pública, cujos vencimentos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, por expressa previsão constitucional (art. 37, X, da Constituição Federal). II. Outrossim, inaplicável a recente interpretação e entendimento advindo do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n. 1.340.676/PB, julgado em 17.11.2022, trazido à baila pela apelante, uma vez que esta Corte de Justiça não precisa realizar o overruling ou distinguissing, ou seja, superar ou confrontar o precedente citado, quando estes não possuem efeito vinculante. III. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56299358620228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifos nossos. Logo, considerando que, na presente hipótese, repito, inexiste legislação especifica, a contrariedade ao ordenamento jurídico é patente, de modo que a rejeição da pretensão introdutória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judicial. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]