FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAYANE MONTENEGRO ARAUJO
OAB/PB 22984·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR NUNES DA SILVA
OAB/PB 18798·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137061 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137061 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:18
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Mero expediente
12/03/2026, 13:50
Recebimento
11/03/2026, 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:16
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GOMES DE SOUZA
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800225-91.2018.8.15.0121 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA GOMES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, sucedido processualmente por FIDC NPL2, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Informa que a restrição decorre de um suposto débito no valor de R$ 688,31 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), referente ao contrato nº 4102004002430920. Sustenta desconhecer a dívida e a relação jurídica com a empresa ré, alegando jamais ter contratado tais serviços. Aduz ser pessoa idosa, de poucos recursos e que tal negativação lhe causou abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova (ID 18728207). A parte promovida apresentou contestação (ID 26975385), defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que o débito é oriundo de contrato de financiamento firmado originalmente com o Banco Losango S.A., cedido legalmente ao Fundo réu. A defesa acostou aos autos o contrato objeto da lide contendo a aposição de impressão digital (ID 26975388), termo de cessão de crédito e comprovantes de notificação. Arguiu a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e pleiteou a improcedência da ação, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 29205949), na qual a autora impugnou a contestação e os documentos, alegando não reconhecer a digital aposta no contrato, requerendo a realização de perícia datiloscópica. Foi deferida a produção de prova pericial. Após a substituição de perito por incompatibilidade de especialidade, foi nomeado o expert Felipe Queiroga Gadelha (ID 77810635). A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 106574126) e a autora forneceu os padrões para confronto (ID 109117793). O laudo pericial foi acostado ao ID 124277819. O perito concluiu, categoricamente, que a impressão digital aposta no contrato questionado partiu do polegar direito da autora Antonia Gomes de Souza. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora, ciente do resultado desfavorável da perícia, requereu a desistência da ação (ID 124930853). A parte promovida, intimada sobre o pedido de desistência, manifestou expressa discordância (ID 125162883), requerendo o julgamento de improcedência com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, face à comprovação da regularidade da contratação pela perícia técnica custeada pelo réu. É o relatório. Decido. Do pedido de desistência Inicialmente, aprecio o pedido de desistência formulado pela autora após a apresentação do laudo pericial (ID 124930853). O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, § 4º, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a parte ré foi devidamente citada, apresentou contestação e, inclusive, custeou a prova pericial que comprovou a validade do negócio jurídico. Instada a se manifestar sobre a desistência, a promovida discordou expressamente (ID 125162883), pugnando pelo julgamento do mérito. A discordância da ré é fundamentada e legítima, uma vez que possui interesse na resolução definitiva da lide com a declaração de improcedência do pedido e a afirmação da validade do seu crédito, além da apuração da responsabilidade da autora pela movimentação indevida da máquina judiciária. Portanto, rejeito o pedido de homologação da desistência e passo ao julgamento do mérito. Do mérito O cerne da lide reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes e na validade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A autora alegou desconhecer o débito e negou ter firmado contrato com a ré ou com o cedente originário (Banco Losango). Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da consumidora, foi invertido o ônus da prova. A parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Apresentou o contrato físico assinado a rogo com aposição de impressão digital e documentos que comprovam a cessão do crédito. Diante da impugnação da autoria da impressão digital pela autora, foi realizada perícia datiloscópica, prova técnica de fundamental importância para o deslinde da causa. O Laudo Pericial (ID 124277819) foi conclusivo e contundente. O perito, após realizar o confronto entre a digital aposta no contrato questionado e o padrão fornecido pela autora (documento de identidade), atestou: "As Digitais Questionadas partiram da impressão do polegar direito da Sra. ANTONIA GOMES DE SOUZA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO..." O perito respondeu "Sim" ao quesito do juízo sobre se a digital existente no contrato impugnado pertencia à parte autora. Não restam dúvidas, portanto, de que a autora efetivamente celebrou o contrato objeto da lide. A prova técnica derruba por terra a tese da inicial de desconhecimento da dívida e de fraude na contratação. Comprovada a contratação e a existência da dívida, a inadimplência da autora autoriza o credor a promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, agindo a ré no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar. A inscrição no SPC/SERASA foi legítima, decorrente de dívida existente, válida e não paga. Da Litigância de Má-Fé A conduta da parte autora no curso do processo reveste-se de extrema gravidade. A promovente acionou o Poder Judiciário alegando não ter firmado contrato com a ré, o que motivou a movimentação da máquina judiciária, a citação da parte contrária, a contratação de advogado pela defesa e o dispêndio de recursos financeiros pela ré para o custeio de perícia técnica. A perícia comprovou que a autora faltou com a verdade. A digital no contrato é, inequivocamente, sua. Ao afirmar fato inexistente (que não contratou) e negar fato existente (a aposição de sua digital no contrato), a autora alterou a verdade dos fatos, incidindo diretamente na conduta descrita no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A tentativa de desistência da ação logo após a juntada do laudo pericial desfavorável reforça o comportamento desleal, demonstrando a intenção de utilizar o processo como uma "aventura jurídica", buscando eximir-se de obrigações legitimamente contraídas e, quiçá, obter indenização indevida. O processo não pode ser utilizado como instrumento de fraude ou de teste de sorte. A boa-fé processual é dever de todos os que litigam em juízo. Diante disso, impõe-se a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Considerando a gravidade da conduta (negar contratação comprovada pericialmente) e o prejuízo causado à parte adversa e à dignidade da justiça, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalto que a gratuidade da justiça não isenta a parte do pagamento das penalidades por litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA GOMES DE SOUZA em face de FIDC NPL2, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência, caso tenha sido deferida anteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré (art. 81, caput, do CPC). Advirto que esta penalidade não é abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e é de exigibilidade imediata. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Belém/PB, 12 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 367[1] do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação das partes interessadas para se manifestarem sobre a documentação juntada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. BELÉM, 30 de setembro de 2025. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 367. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 398 do CPC.