Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:23
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:36
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 01:06
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 15:39
Publicação
04/05/2026, 00:39
Publicação
04/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para manifestação acerca dos valores depositados judicialmente e, em caso de concordância, fornecer os dados bancários completos (da autora e do advogado), com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 05 dias.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para manifestação acerca dos valores depositados judicialmente e, em caso de concordância, fornecer os dados bancários completos (da autora e do advogado), com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para manifestação acerca dos valores depositados judicialmente e, em caso de concordância, fornecer os dados bancários completos (da autora e do advogado), com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 05 dias.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para manifestação acerca dos valores depositados judicialmente e, em caso de concordância, fornecer os dados bancários completos (da autora e do advogado), com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento. Prazo 05 dias.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:46
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:26
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimo o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE SOARES FELINTRO
Réu: BANCO BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITABAIANA 1ª VARA MISTA Processo nº 0800227-47.2024.8.15.0381
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Data e assinatura digital Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE SOARES FELINTRO
Réu: BANCO BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITABAIANA 1ª VARA MISTA Processo nº 0800227-47.2024.8.15.0381
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Data e assinatura digital Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 08:57
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:14
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Soares Felintro ADVOGADOS: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Soares Felintro contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora sustenta inexistência de contratação válida do Empréstimo Consignado nº 0123416066849 e requer a nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. comprovou a regularidade e a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva (art. 14) e o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos da teoria da carga dinâmica da prova. O banco apelado não comprova a existência de contrato válido relativo ao Empréstimo Consignado nº 0123416066849, nem demonstra a efetiva disponibilização dos valores à apelante, limitando-se a juntar documentos referentes a empréstimo pessoal diverso. A ausência de prova da contratação válida implica a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida correspondente. Reconhecida a cobrança indevida e inexistente a contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ). A inexistência de demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da autora afasta o pleito de indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega ter firmado o negócio. A ausência de contrato válido e de prova da liberação dos valores impõe a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227- 47.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Soares Felintro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação e inexistiu falha na prestação do serviço. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 38591463), alegando inexistência de contratação válida do Empréstimo Consignado nº 0123416066849, sustentando que os documentos juntados pelo banco se referem a empréstimo pessoal, e não à operação impugnada. Aduz ausência de contrato e de prova da liberação dos valores, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões (Id. 38591465), defende o acerto da sentença, afirmando que a contratação é legítima e que não há prova de fraude, tampouco dano moral indenizável, sustentando, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da presente Apelação Cível reside em verificar se o Banco Bradesco S.A. logrou comprovar a existência e a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado nº 0123416066849, impugnado pela apelante como fraudulento. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses termos, a responsabilidade do fornecedor de serviços (banco apelado) é objetiva (art. 14 do CDC). Em casos de alegação de fraude ou inexistência de contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores, aplicando-se a teoria da carga dinâmica da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. DO MÉRITO: FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL A apelante alega, de forma clara, que o objeto de sua impugnação é o Empréstimo Consignado nº 0123416066849. O Juízo de origem, ao julgar improcedente, baseou-se em documentos juntados pelo banco (IDs 85696308 e 85696309) que, conforme a apelação, referem-se a contrato de Empréstimo Pessoal, e não consignado. Constata-se a falha probatória do banco apelado, pois: não apresentou o termo de adesão ou contrato válido específico para o empréstimo consignado impugnado; limitou-se a defender genericamente a validade de uma contratação que, pelos documentos, não se refere ao contrato contestado; e não comprovou a efetiva transferência dos valores correspondentes à operação impugnada. Assim, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida retenção de valores no benefício previdenciário da apelante, deve o banco restituir os valores descontados. Considerando que a cobrança foi desprovida de base contratual válida e que o apelado manteve sua defesa mesmo sem comprovar a contratação, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária conforme as súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. DO DANO MORAL No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem o deferimento. Embora indevidos os descontos, não se verificam circunstâncias aptas a configurar efetivo abalo de ordem moral. O simples desconto indevido, sem a demonstração de repercussões graves na esfera íntima da autora, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercute na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Dessa forma, afasta-se a condenação por dano moral, mantendo-se apenas o reconhecimento da nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para: anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123416066849 e declarar a inexistência do débito; Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados em dobro; Indeferir o pedido de danos morais; E condenar o Banco ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Soares Felintro ADVOGADOS: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A e Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Soares Felintro contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora sustenta inexistência de contratação válida do Empréstimo Consignado nº 0123416066849 e requer a nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. comprovou a regularidade e a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva (art. 14) e o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos da teoria da carga dinâmica da prova. O banco apelado não comprova a existência de contrato válido relativo ao Empréstimo Consignado nº 0123416066849, nem demonstra a efetiva disponibilização dos valores à apelante, limitando-se a juntar documentos referentes a empréstimo pessoal diverso. A ausência de prova da contratação válida implica a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida correspondente. Reconhecida a cobrança indevida e inexistente a contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ). A inexistência de demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da autora afasta o pleito de indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega ter firmado o negócio. A ausência de contrato válido e de prova da liberação dos valores impõe a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227- 47.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Soares Felintro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação e inexistiu falha na prestação do serviço. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 38591463), alegando inexistência de contratação válida do Empréstimo Consignado nº 0123416066849, sustentando que os documentos juntados pelo banco se referem a empréstimo pessoal, e não à operação impugnada. Aduz ausência de contrato e de prova da liberação dos valores, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões (Id. 38591465), defende o acerto da sentença, afirmando que a contratação é legítima e que não há prova de fraude, tampouco dano moral indenizável, sustentando, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da presente Apelação Cível reside em verificar se o Banco Bradesco S.A. logrou comprovar a existência e a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado nº 0123416066849, impugnado pela apelante como fraudulento. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses termos, a responsabilidade do fornecedor de serviços (banco apelado) é objetiva (art. 14 do CDC). Em casos de alegação de fraude ou inexistência de contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores, aplicando-se a teoria da carga dinâmica da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. DO MÉRITO: FRAUDE E NULIDADE CONTRATUAL A apelante alega, de forma clara, que o objeto de sua impugnação é o Empréstimo Consignado nº 0123416066849. O Juízo de origem, ao julgar improcedente, baseou-se em documentos juntados pelo banco (IDs 85696308 e 85696309) que, conforme a apelação, referem-se a contrato de Empréstimo Pessoal, e não consignado. Constata-se a falha probatória do banco apelado, pois: não apresentou o termo de adesão ou contrato válido específico para o empréstimo consignado impugnado; limitou-se a defender genericamente a validade de uma contratação que, pelos documentos, não se refere ao contrato contestado; e não comprovou a efetiva transferência dos valores correspondentes à operação impugnada. Assim, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida retenção de valores no benefício previdenciário da apelante, deve o banco restituir os valores descontados. Considerando que a cobrança foi desprovida de base contratual válida e que o apelado manteve sua defesa mesmo sem comprovar a contratação, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária conforme as súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. DO DANO MORAL No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem o deferimento. Embora indevidos os descontos, não se verificam circunstâncias aptas a configurar efetivo abalo de ordem moral. O simples desconto indevido, sem a demonstração de repercussões graves na esfera íntima da autora, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercute na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Dessa forma, afasta-se a condenação por dano moral, mantendo-se apenas o reconhecimento da nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para: anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123416066849 e declarar a inexistência do débito; Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados em dobro; Indeferir o pedido de danos morais; E condenar o Banco ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 11:43
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 17:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:21
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PELO PRESENTE, INTIMO A PARTE DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE SEGUE VINCULADA/ASSOCIADA AO EXPEDIENTE.
02/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PELO PRESENTE, INTIMO A PARTE DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE SEGUE VINCULADA/ASSOCIADA AO EXPEDIENTE.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - PELO PRESENTE, INTIMO A PARTE DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE SEGUE VINCULADA/ASSOCIADA AO EXPEDIENTE.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:52
Improcedência
14/05/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:09
Mero expediente
08/12/2024, 08:55
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 20:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:05
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 11:29
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:53
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 09:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 09:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação