Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0800939-20.2025.8.15.0731 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS(115.030.436-73); CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE(26.927.318/0001-06); Polo passivo: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA(02.147.572/0001-23); EDVALDO LUNA RAMOS registrado(a) civilmente como EDVALDO LUNA RAMOS(075.160.884-04); KLEBERT MARQUES DE FRANCA(029.774.234-51); Vistos etc. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os imóveis em questão não pertenceriam mais ao seu patrimônio. O exequente manifestou-se acerca da exceção, apresentando matrículas atualizadas dos imóveis. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a executada fundamenta sua defesa na suposta ausência de responsabilidade sobre os débitos condominiais por não ser mais a proprietária dos bens. Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis acostadas aos autos, a empresa Lucena Empreendimentos e Construções Ltda permanece figurando oficialmente como a proprietária das unidades perante o Registro de Imóveis competente. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do direito real sobre a unidade. Para que a responsabilidade fosse afastada, seria necessária a comprovação cabal não apenas de um compromisso de compra e venda, mas da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 886. Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente" ( AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017), mostrando-se abusiva e ilegal qualquer tipo de previsão contratual em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10000230139461001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) TESE 886 DO STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso em tela, além de o registro imobiliário confirmar a propriedade da executada, não houve a demonstração da entrega das chaves ou da transferência efetiva da posse a terceiros. Portanto, a documentação apresentada desconstitui a tese da exceção, mantendo a responsabilidade da executada pelos débitos condominiais, nos termos dos artigos 1.336 e 1.345 do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, mantendo-a no polo passivo da presente execução. Inexistindo o pagamento voluntário ou a indicação de bens à penhora, e considerando o pedido do exequente, intime-se a parte executada, uma última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com a obrigação voluntariamente, sob pena de bloqueio. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito