Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- “A Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal. Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.” (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08064233320188152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à percepção do terço de férias calculado sobre a totalidade do seu período de descanso anual, ou seja, 45 dias. b) Da Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço de Férias A autora pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, argumentando que tais verbas não são calculadas sobre a sua remuneração integral. O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, garante o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". O conceito de remuneração integral abrange o vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e habitual percebidas pelo servidor. A análise dos contracheques juntados aos autos (IDs 108616607, 108616612, 108616613, 108616615 e 108616618) demonstra que a autora percebe, com habitualidade, diversas parcelas além do seu vencimento, como "BOLSA AVALIACAO DESEMP.DOCENTE", "ADICIONAIS POR TEMPO SERVICOS", entre outras que compõem sua remuneração mensal. O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente este ponto do pedido nem os valores apresentados na planilha da inicial, limitando-se a discutir a natureza do recesso de 15 dias. A ausência de impugnação específica sobre a base de cálculo e os valores torna incontroversa a alegação de que o cálculo foi feito a menor. A jurisprudência do TJPB. AC nº 0801536-29.2021.8.15.0181 corrobora o entendimento de que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral, incluindo todas as parcelas habituais. O mesmo raciocínio se aplica ao terço de férias, que tem como base de cálculo a remuneração do período, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ------ ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-29.2021.8.15.0181 RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
AGRAVANTE: Município de Guarabira ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716
AGRAVADO: Jose Mendes de Souza ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB/PB 14.199...(TJ-PB - AC: 08015362920218150181, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão à autora também neste ponto, devendo o décimo terceiro salário e o terço de férias serem calculados com base na totalidade das verbas remuneratórias habitualmente percebidas, sendo devidas as diferenças apontadas na inicial. c) Da Obrigação de Fazer Como consequência do reconhecimento dos direitos, impõe-se ao réu a obrigação de fazer consistente na adequação da folha de pagamento da autora (matrícula nº 762687), para que as futuras parcelas de décimo terceiro salário e terço de férias sejam calculadas nos moldes aqui definidos. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800624-97.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Autor(a): MARIA IRINALDA LEITE Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA IRINALDA LEITE em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 108616600), ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica 3, vinculada à matrícula nº 762687. Sustenta que, embora as Leis Estaduais nº 7.419/2003 e nº 13.258/2024 estabeleçam um período de descanso de 45 dias para os professores (30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar), o Estado da Paraíba nunca efetuou o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias de recesso. Adicionalmente, afirma que tanto o décimo terceiro salário quanto o terço de férias vêm sendo pagos em valor inferior ao devido, pois não são calculados com base em sua remuneração integral, que deveria incluir todas as verbas de natureza salarial recebidas habitualmente. Apresenta planilha de cálculo indicando uma diferença total devida de R$ 19.142,40, referente aos anos de 2020 a 2024. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas, e a implementação do cálculo correto para as futuras verbas, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e contracheques (ID 108616603 a 108616618). O pedido de gratuidade judiciária teve sua análise postergada (ID 108736880). Na mesma decisão, foi determinada a emenda da inicial para juntada das leis estaduais mencionadas, o que foi cumprido pela autora (ID 109119678, 109119684 e 109119685). Regularmente citado (ID 109257295), o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 110126322). Em sua defesa, argumenta que os 15 dias em questão possuem natureza jurídica de recesso escolar, e não de férias, sendo concedidos em função do calendário letivo dos alunos. Sustenta, assim, a ausência de amparo legal para a incidência do terço constitucional sobre tal período. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111857509), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, com reforço em jurisprudência. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 117645995). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Não há preliminares a serem analisadas. A controvérsia central da presente demanda reside em dois pontos principais: (i) a natureza jurídica do período de 15 dias de "recesso escolar" concedido aos professores da rede estadual e a consequente incidência do terço constitucional de férias sobre ele; e (ii) a correta base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço de férias, que a autora alega ser a remuneração integral. a) Do Terço Constitucional de Férias sobre o Recesso Escolar de 15 Dias A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, assegura o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O texto constitucional não estabelece um limite de dias para o gozo das férias, apenas o direito ao acréscimo de um terço sobre a remuneração do período. A legislação estadual que rege a carreira do magistério, tanto a Lei nº 7.419/2003 (ID 109119684) quanto a mais recente Lei nº 13.258/2024 (ID 109119685), prevê em seu artigo 29: Art. 29. Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal. Parágrafo único. Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de 15 (quinze) dias. A interpretação sistemática dessas normas leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício da docência tem direito a um período total de 45 dias de descanso anual. A distinção terminológica entre "férias" e "recesso escolar" utilizada pelo legislador estadual não possui o condão de afastar a natureza de descanso remunerado de ambos os períodos, que, somados, compõem as férias do profissional do magistério.
Trata-se de um benefício concedido em razão das peculiaridades da atividade docente. A tese do réu de que o recesso não se confunde com férias não se sustenta. Se a lei local garante um período de descanso anual de 45 dias, sobre todo este período deve incidir o abono constitucional. Qualquer interpretação contrária representaria um esvaziamento da garantia constitucional e um enriquecimento ilícito da Administração Pública. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.241 (RE 1.400.787), que fixou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. No mesmo sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Originária nº 609, já havia assentado que o terço de férias deve incidir sobre todo o período a ser usufruído, ainda que superior a 30 dias: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.(AO 609, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma linha de entendimento, conforme se extrai do julgado colacionado pela parte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora, referentes ao terço de férias calculado sobre 45 dias e à base de cálculo integral do décimo terceiro salário e do terço de férias, no período de 2020 a 2024, no montante de R$ 19.142,40 (dezenove mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA proceda à imediata implementação (obrigação de fazer) do cálculo do terço de férias sobre 45 dias e do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral da autora, para a matrícula nº 762687, nas parcelas vincendas. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.142,40