Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802124-34.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida neste processo, alegando a existência de contradição no julgado (ID 126329894). Em síntese, o embargante sustenta que o termo inicial dos juros dos danos materiais seria a data de citação válida do réu, na forma dos artigos 405 do CC e 240 do CPC, e não a data do evento danoso (a data de cada desconto). Intimado para as contrarrazões, o embargado silenciou. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso. O promovido foi intimado da sentença em 29/10/2025, como se infere do sistema PJE, e os embargos foram protocolados em 04/11/2025, portanto, dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.023, CPC). Pois bem. Os embargos de declaração representam um instrumento processual destinado a corrigir vícios de natureza formal na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Como sobredito, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente no que diz respeito o termo inicial dos juros dos danos materiais. Contudo, a alegação não merece prosperar. Explico. O caso em tela envolve responsabilidade civil de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação regular da relação jurídica entre as partes em litígio. Destarte, no tocante aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC1) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A propósito: “Na condenação em repetição do indébito, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecida a nulidade do compromisso, a incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, conforme a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil.” (TJPB - AC 08054918120238150251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 12/09/2024) “No caso de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por repetição de indébito (dano material) devem fluir a partir do evento danoso, conforme o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB - AC 08029323620248150181, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/11/2025) Fica evidente, portanto, que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, não existindo qualquer vício a ser sanado. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma ou a reanálise de questões já decididas. Nesse sentido: “Tese de julgamento: 1. “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas”. 2. “Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, são rejeitados os embargos declaratórios que visam à modificação do julgado”.” (STF - RE 1393427 RJ, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, T2, Data de Publicação: 26-11-2024)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Intimem-se. O caput do art. 1.026 do CPC dispõe que “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa) 1“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”