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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42469858 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 08h30.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 08h30.
15/05/2026, 00:00
Retirar pedido de pauta virtual
24/04/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:22
Publicação
23/04/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:28
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:18
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 20:22
Mero expediente
07/04/2026, 20:21
Recebimento
07/04/2026, 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:35
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 12:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA LEITE - PB20576, PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - PB21210 BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 13 de março de 2026 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802528-48.2025.8.15.0181
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802528-48.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSEFA SOARES DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora narra que possui uma conta bancária junto ao réu, destinada exclusivamente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Alega que o banco réu tem realizado descontos mensais indevidos de sua aposentadoria rural, sob a rubrica de "tarifas bancárias jamais contratadas", especificamente "Cesta B. Express" e "Pacote de serviços". Conforme detalhado na exordial, os descontos somariam R$ 309,31 (trezentos e nove reais e trinta e um centavos) no ano de 2020, R$ 429,42 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 2021, R$ 565,68 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em 2022, R$ 653,09 (seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em 2023, R$ 22,01 (vinte e dois reais e um centavo) em 2024, e R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) em 2025, totalizando um montante de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação. A autora argumenta que tais descontos comprometem seu sustento mensal, dado o caráter vitalício e alimentar de seu benefício previdenciário, e que a conduta do réu configura má-fé. Com base nesses fatos, a autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a relação consumerista entre as partes, destacando a proteção aos direitos básicos do consumidor, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da tramitação prioritária, dada sua idade, e o benefício da justiça gratuita. Postulou, liminarmente, a cessação imediata dos descontos indevidos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para (a) determinar ao réu a obrigação de não fazer, consistente em não realizar mais descontos indevidos a título de tarifas bancárias na conta da autora, sob pena de multa diária; (b) condenar o demandado à reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 4.022,82 (quatro mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros; (c) condenar o réu à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) confirmar os efeitos da tutela antecipada; (e) deferir a produção de todas as provas admitidas em direito; (f) conceder a inversão do ônus da prova; e (g) condenar o réu nos ônus da sucumbência. O valor atribuído à causa foi de R$ 14.022,82 (quatorze mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). A prioridade na tramitação para idoso foi concedida, e o benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu uma série de preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, suscitou a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, alegando litigância abusiva por parte da autora, em virtude de suposto ajuizamento de ações em comarcas distintas, proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, petições iniciais genéricas, procurações incompletas e concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Aduziu, ainda, a nulidade da procuração da autora por ser genérica e não atender aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Outra preliminar levantada foi a ausência de interesse de agir, sustentando a falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora possui movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. No tocante às prejudiciais de mérito, o réu defendeu a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no art. 26 do CDC, em razão do alegado conhecimento dos descontos desde 2020 e a inobservância dos prazos de 30 ou 90 dias para reclamação. Subsidiariamente, arguiu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil e enriquecimento sem causa. De forma alternativa, caso não acolhida a prescrição trienal, sustentou a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, argumentando que o conhecimento do dano remonta a 2020. No mérito, o BANCO BRADESCO S.A. alegou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e da "cesta de serviços" com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Afirmou que a autora contratou a "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5" (ou "CESTA BÁSICA EXPRESS") em 2017, e que os extratos comprovam a utilização de diversos serviços não essenciais, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques, evidenciando a anuência tácita da consumidora e o venire contra factum proprium. O réu argumentou a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, pela inércia da autora em buscar a solução ou o cancelamento dos serviços. Requereu, em pedido contraposto, que, caso haja condenação à devolução dos valores pagos pela cesta de serviços, a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados nos últimos 5 (cinco) anos. Reiterou o abuso do direito de demandar, pela busca de enriquecimento indevido sem tentativa de solução administrativa prévia. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais e a restituição em dobro, alegando ausência de ato ilícito e de má-fé, citando a Súmula 159 do STF. Contestou os danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito, nexo causal e prova do dano, tratando o caso como mero aborrecimento, e pediu a fixação de quantum indenizatório moderado, caso houvesse condenação. Pleiteou, ainda, que os juros de mora sobre eventual condenação por danos morais fluam a partir da sentença. Requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda uma análise aprofundada das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, antes de se adentrar na controvérsia principal, qual seja, a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias e os consectários pedidos de indenização. A acuidade na apreciação de cada ponto é fundamental para a justa resolução da lide, observando-se os preceitos legais e principiológicos que informam o direito processual civil e o direito do consumidor. A. Das Questões Preliminares A contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. arguiu quatro importantes questões preliminares que merecem ser apreciadas detidamente por este juízo, a fim de sanar eventuais vícios processuais e garantir a regularidade do feito. A primeira preliminar levantada pelo réu diz respeito à aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), datada de 23 de outubro de 2024, que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro. O réu alega que a parte autora estaria incorrendo em práticas como o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio ou do local dos fatos, proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, uso de petições iniciais genéricas, apresentação de procurações incompletas e concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Argumenta que tais conductos configuram um padrão de litigância abusiva e que, portanto, este juízo deveria adotar medidas judiciais sugeridas no Anexo B da referida Recomendação, como a análise criteriosa da petição inicial, averiguação da autenticidade da postulação, ponderação da inversão do ônus da prova, aplicação de multa por litigância de má-fé, condenação a honorários advocatícios elevados, suspensão ou extinção do processo, comunicação às autoridades competentes e à OAB, requisição de providências à autoridade policial e inclusão em cadastro de litigantes abusivos. Contudo, a Recomendação nº 159 do CNJ, embora represente uma valiosa ferramenta para combater a litigância predatória e o uso indevido do sistema judicial, não pode ser aplicada de forma indiscriminada para inviabilizar o acesso à justiça de cidadãos que legitimamente buscam a tutela jurisdicional de seus direitos. No presente caso, a alegação de litigância abusiva por parte do réu carece de demonstração inequívoca de má-fé processual da autora. As condutas elencadas pelo réu, como o ajuizamento de ações semelhantes ou em comarcas distintas, podem, em certas circunstâncias, ser justificáveis ou não configurar, por si só, um ato abusivo, especialmente em litígios de massa que envolvam relações de consumo e instituições financeiras. A simples existência de um volume considerável de ações contra a mesma instituição, patrocinadas pelos mesmos advogados, não permite, a priori, concluir pela litigância abusiva, sem que haja comprovação de dolo específico em tumultuar o processo ou auferir vantagem indevida de forma ilegítima. A Recomendação visa coibir o abuso do direito de ação, mas não deve se tornar um obstáculo ao exercício regular desse direito por aqueles que, presumidamente, são a parte hipossuficiente na relação jurídica. A análise da litigância abusiva exige um exame aprofundado do contexto, e as alegações genéricas do réu, sem provas concretas de que a autora agiu com desvio de finalidade ou má-fé, não são suficientes para acolher tal preliminar e, por conseguinte, aplicar as severas medidas sugeridas pela Recomendação. A segunda preliminar apresentada pelo réu diz respeito à nulidade da procuração outorgada pela autora, sob o argumento de que ela seria genérica e não atenderia aos ditames do artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a qualificação da parte requerida. O réu cita jurisprudência para embasar sua tese. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, de fato, estabelece que o instrumento particular de procuração deve conter "a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". No entanto, é amplamente aceito na prática forense que a exigência de especificação minuciosa do objetivo da outorga em procurações ad judicia pode ser mitigada em determinados contextos, bastando que a finalidade da representação processual seja clara. No caso dos autos, a procuração juntada pela autora (doc. 01 da inicial) confere amplos poderes para o foro em geral, especificando claramente a representação da outorgante em juízo, e a qualificação das partes é apresentada na própria petição inicial, à qual a procuração se vincula. Exigir que a procuração ad judicia contenha, em seu próprio corpo, a qualificação da parte ex adversa e o detalhamento pormenorizado do pedido inicial, seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, que não encontra respaldo na finalidade da norma. A procuração tem a função de habilitar o advogado a atuar em nome da parte, e a identificação do réu e do objeto da ação é feita na peça processual propriamente dita. Inexistindo qualquer dúvida razoável sobre a validade e a extensão dos poderes conferidos, a preliminar de procuração genérica não merece acolhimento, pois o instrumento cumpre sua função de representação processual. A terceira preliminar suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. refere-se à ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Segundo o réu, a demandante não comprovou ter buscado o banco para dirimir suas dúvidas ou resolver o conflito administrativamente antes de ingressar com a ação, o que descaracterizaria a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Para fundamentar sua tese, o réu citou diversos julgados de Tribunais de Justiça estaduais, bem como um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMG, que condicionam o interesse de agir em ações consumeristas à prévia tentativa de solução extrajudicial. O interesse de agir, como condição da ação, exige a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. A necessidade de provocação do Poder Judiciário surge, em regra, quando há uma pretensão resistida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. Embora a busca por meios alternativos de resolução de conflitos seja incentivada, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prévia postulação administrativa não é, via de regra, condição para o acesso ao Judiciário, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei ou quando a própria natureza do direito exigir a comprovação de uma recusa administrativa para a configuração da lide. em casos que envolvem relações de consumo, como o presente, a recusa em cessar os descontos ou a própria manutenção das cobranças já configura a pretensão resistida, tornando desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa. Impor tal requisito geral seria criar uma barreira indevida ao acesso à justiça, onerando o consumidor que já se sente lesado. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Por fim, a última preliminar arguida pelo réu é a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. O BANCO BRADESCO S.A. alega que a declaração de hipossuficiência da autora é genérica e que sua movimentação financeira (mencionada na contestação como "significativa, superior a três salários mínimos") afastaria a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência. Citou jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais para corroborar que a presunção de pobreza é juris tantum e pode ser afastada por outros elementos nos autos. A Lei nº 1.060/50 e, atualmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabelecem que a mera declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção de veracidade. O benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a autora é uma aposentada rural que recebe um salário mínimo, o que, por si só, já configura um forte indício de sua hipossuficiência. Os extratos bancários acostados à inicial pela própria autora (docs. ID 111151680 a 111151694), que demonstram os descontos de tarifas, são compatíveis com a alegação de recebimento de um benefício previdenciário modesto e não indicam, de forma clara e objetiva, uma movimentação financeira que revele capacidade econômica incompatível com o pedido de gratuidade. A mera "movimentação significativa" sem a devida comprovação de renda elevada ou patrimônio que a descaracterize não é suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. B. Das Prejudiciais de Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise das prejudiciais de mérito, que, se acolhidas, poderiam obstar o exame do mérito da demanda. O réu arguiu a decadência e a prescrição do direito da autora, que serão examinadas em sequência. A primeira prejudicial de mérito arguida pelo réu é a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta o BANCO BRADESCO S.A. que a autora tinha conhecimento dos supostos descontos indevidos desde 2020, ou seja, há muitos anos, e que, portanto, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação estaria decaído, considerando os prazos de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos no mencionado dispositivo legal. O artigo 26 do CDC trata da decadência para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, estabelecendo prazos curtos. No entanto, a pretensão da autora, no presente caso, não se refere a um vício do serviço propriamente dito, mas sim à ilicitude da cobrança de tarifas não contratadas. A discussão não é sobre a qualidade ou adequação do serviço prestado, mas sobre a existência de um débito que a consumidora alega ser indevido e não autorizado. A cobrança indevida de valores, especialmente em relações de trato sucessivo como a bancária, configura um ato continuado, que se renova a cada desconto. A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente não se sujeita aos prazos decadenciais previstos para a reclamação de vícios do produto ou serviço, mas sim a prazos prescricionais. Portanto, a alegação de decadência do direito da autora não encontra amparo legal e deve ser rechaçada. Em seguida, o réu arguiu a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. A tese do banco é de que a demanda buscaria a repetição do indébito sob a alegação de enriquecimento sem causa, o que atrairia a aplicação desse prazo. O réu citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Temas 560, 574, 610, 919, 938), que aplicam a prescrição trienal para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa em contratos bancários e outras relações. No entanto, a presente demanda está inequivocamente inserida no âmbito das relações de consumo. Nesses casos, a regra geral de prescrição é a quinquenal, estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". A aplicação do Código Civil subsidiariamente ao CDC somente ocorre quando não há regra específica na legislação consumerista ou quando a norma civil é mais favorável ao consumidor. No que tange à prescrição, havendo previsão específica no CDC, esta deve prevalecer sobre a regra geral do Código Civil. A alegação de que a causa subjacente seria o enriquecimento sem causa, para atrair a prescrição trienal do Código Civil, desconsidera a natureza protetiva da legislação consumerista e a própria causa de pedir da ação, que versa sobre a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de valores, caracterizando dano decorrente da relação de consumo. Assim, afasta-se a prescrição trienal. De forma subsidiária, o réu arguiu a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do CDC. O banco sustenta que, ainda que aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão da autora estaria prescrita, pois os descontos teriam iniciado em 2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 2025. Afirma que o dever de monitorar a própria conta é do cliente, sendo "impossível a alegação de que os descontos não vinham sendo percebidos pelo consumidor". O artigo 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a ação foi distribuída em 16/04/2025. Os extratos bancários apresentados pela autora indicam descontos de tarifas desde fevereiro de 2020 (doc. ID 111151680 e ss.). Assim, a pretensão relativa aos valores descontados a partir de 16/04/2020 até a data da propositura da ação (16/04/2025) não estaria atingida pela prescrição quinquenal. Somente os valores anteriores a 16/04/2020 estariam prescritos. É importante ressaltar que a cada novo desconto indevido, o dano se renova, o que pode influenciar a contagem do prazo. No entanto, para fins de repetição do indébito, o marco inicial da prescrição é, em regra, a data do pagamento indevido. Desse modo, o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação permanece hígido. Reconhece-se, assim, a prescrição quinquenal apenas para os valores descontados antes de 16/04/2020, mantendo-se o direito à restituição dos valores posteriores a essa data. C. Do Mérito Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise da questão central da demanda, que envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a reparação dos supostos danos sofridos pela autora. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil Objetiva Conforme amplamente reconhecido, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, consumidora de serviços bancários, e o BANCO BRADESCO S.A., fornecedor desses serviços, é indubitavelmente de consumo. Desse modo, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O CDC, em seus artigos 2º e 3º, define, respectivamente, o consumidor e o fornecedor de serviços, enquadrando perfeitamente as partes nesta relação. A legislação consumerista, de ordem pública e interesse social, busca reequilibrar a relação de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor. Um dos pilares do regime consumerista é a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo dispensada a análise de dolo ou culpa do fornecedor. No caso em análise, a parte autora alega que a conduta do réu, ao efetuar descontos de "tarifas bancárias jamais contratadas" de sua conta-benefício, configura uma prestação de serviço defeituosa, gerando danos materiais e morais. O réu, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, afirmando que a autora teria contratado o serviço de "cesta de serviços" e usufruído de suas vantagens. A questão, portanto, reside em determinar se houve, de fato, a contratação válida e informada dos serviços de cesta de tarifas e se os descontos realizados se deram no exercício regular de um direito. Da Legalidade da Cobrança das Tarifas Bancárias e a "Cesta de Serviços" A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada por normas do Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente a Resolução nº 3.919/2010. Esta resolução, em seu artigo 2º, estabelece a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais. Tais serviços essenciais compreendem, dentre outros, a manutenção de conta de depósitos à vista, o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de extratos e a compensação de cheques. Para os serviços não considerados essenciais, a cobrança de tarifas é permitida, e as instituições financeiras podem oferecer pacotes de serviços que incluem uma variedade de operações, com custos geralmente inferiores à soma das tarifas individuais. A parte ré alegou que a autora contratou a "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5" (ou "CESTA BÁSICA EXPRESS") em 2017 e que os extratos bancários juntados demonstram a utilização de diversos serviços não essenciais, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques. O banco juntou aos autos o "Termo de Opção à Venda de Serviços - Contrato de Cesta de Serviços - Adesões Alteração Exclusão - Não Adesão Bradesco Expresso" datado de 06/04/2017, no qual consta a assinatura da autora, Josefa Soares De Freitas, e onde se declara a opção pela cesta de serviços e a autorização para débito da tarifa mensal. Ao analisar a documentação apresentada, especialmente o "Termo de Opção à Venda de Serviços", verifica-se que a autora, em 06/04/2017, manifestou sua opção pela "Cesta de Serviços Expresso e Cesta de Serviços" e autorizou o débito da tarifa mensal correspondente. O documento informa que "Todas as Cestas de Depósitos a Vista ou de Poupança têm direito aos Serviços Essenciais, independentemente do valor da Conta", e que a modalidade de cesta "é oferecida com o intuito de prover um pacote de serviços no qual se engloba o acesso a todos os serviços que são disponibilizados por esta instituição, com o intuito de prover um pacote de serviços no qual se engloba o acesso a todos os serviços que são disponibilizados por esta instituição". É crucial, no entanto, analisar se a contratação ocorreu de forma livre, consciente e devidamente informada, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora, uma aposentada rural. Embora haja um termo assinado, a efetiva compreensão da abrangência do pacote de serviços e a distinção entre os serviços essenciais (gratuitos) e os não essenciais (tarífados) é fundamental. A "ficha-proposta de abertura de conta de depósito" de pessoa física, também anexada, informa que "O Proponente declara, neste ato, que foi informado sobre a faculdade de optar sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação vigente, declarando, ainda, que exerceu a opção conforme Termo de Opção à Cestas de Serviços". Apesar da existência dos termos de adesão e da informação de que a autora teria sido informada sobre a faculdade de optar por serviços individualizados, os extratos bancários anexados à inicial e à contestação (ID 111151680 a 111151694 e documentos da contestação) revelam uma conta com movimentação que, em vários meses, ultrapassa a mera recepção e saque de um salário mínimo, incluindo "SAQUE C/C BON", "TARIFA BANCARIA", "TRANSF PGT INSS", "PAGTO COBRANCA" e "PACOTESERVICO". No entanto, a rubrica "Cesta B. Express" ou "Pacote de serviços" é genérica e não esclarece a composição exata dos serviços incluídos. A autora, aposentada rural, alega que a conta era para "apenas para recebimento e saque da sua pequena aposentadoria". O fato de ter sido debitada uma "cesta de serviços" pode indicar que houve utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais, como alegado pelo réu, mas a prova cabal de que a autora, de fato, compreendeu e anuiu especificamente à contratação de um pacote de serviços que incluía tais operações, e não apenas utilizou-se de serviços que poderiam ser tarifados individualmente, recai sobre a instituição financeira. Em um contexto de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e o dever de informação do fornecedor é intensificado. Não basta a assinatura de um termo genérico; é imperioso que o consumidor compreenda as implicações da contratação. A alegada "má-fé" da autora em ajuizar a ação, afirmada pelo réu como abuso de direito de demandar, ao não ter buscado a via administrativa para cancelar a cesta de serviços ou alterar o pacote, ou por não ter se "irresignado" com os descontos por longo tempo, não pode ser aceita como justificativa para manter uma cobrança que, potencialmente, não foi clara e validamente aceita em sua totalidade pela consumidora. A conduta do consumidor em não reclamar imediatamente não convalida uma prática contratual potencialmente abusiva ou uma falha no dever de informação do fornecedor. A despeito da assinatura da autora no "Termo de Opção" em 2017, a análise dos extratos mostra que os descontos da "Cesta B. Express" iniciaram em 2020. A discrepância entre a data do termo e o início das cobranças sugere uma necessidade de maior clareza sobre o momento da efetiva ativação e anuência aos termos do pacote. Para a efetiva demonstração da regularidade da cobrança, seria fundamental que o banco comprovasse não apenas a assinatura em um termo, mas que a autora foi devidamente informada e que compreendeu as características e os custos específicos do pacote de serviços, bem como a opção pelos serviços essenciais gratuitos, em linguagem clara e acessível, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e residente em área rural. A falta de prova robusta da informação adequada sobre a opção de conta essencial gratuita ou a real necessidade do pacote contratado pela autora, que supostamente utilizava a conta apenas para recebimento de aposentadoria, enfraquece a tese de validade da cobrança. O ônus da prova de que a contratação do pacote de serviços foi regular e transparente recai sobre o fornecedor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O argumento do réu sobre a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, e do duty to mitigate the loss, que impõe ao lesado o dever de mitigar seu próprio prejuízo, não se sustenta integralmente neste caso. A utilização de alguns serviços "não essenciais" pela autora, como saques ou transferências, não implica necessariamente na concordância com a cobrança de um pacote de serviços completo, especialmente se a informação sobre a gratuidade dos serviços essenciais e a opção por serviços individualizados não foi adequadamente prestada. O silêncio ou a inércia do consumidor em contestar imediatamente as cobranças, ou em buscar a via administrativa para o cancelamento do pacote, não pode ser interpretado como ratificação da ilegalidade, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da complexidade das relações bancárias. A expectativa de regularidade gerada no fornecedor pela passividade do consumidor não prevalece sobre o direito fundamental à informação e à proteção contra práticas abusivas, intrínsecos à relação de consumo. Diante da falha em comprovar que a contratação do pacote de serviços ocorreu com a devida clareza e transparência, e que a autora estava ciente das opções de serviços essenciais gratuitos e das tarifas individualizadas, presume-se que os descontos foram realizados sem a legítima manifestação de vontade da consumidora. As rubricas genéricas nos extratos e a falta de detalhamento das operações que justificariam a cobrança de um pacote de serviços completo, em uma conta alegadamente destinada ao recebimento de aposentadoria de um salário mínimo, reforçam a tese da autora. Todavia, em atenção ao pedido contraposto formulado pelo réu e visando evitar o enriquecimento sem causa, deve ser reconhecido que a utilização de serviços que extrapolam os limites da franquia essencial gera a contraprestação devida. Assim, embora a cobrança do pacote mensal seja considerada indevida por falha no dever de informação, o banco réu faz jus ao recebimento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que não estejam abarcados pela gratuidade dos serviços essenciais estabelecida pelo Banco Central. Da Repetição do Indébito Verificada a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias referentes à "cesta de serviços", em virtude da ausência de comprovação de contratação válida e informada, cumpre analisar o pedido de repetição do indébito. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor, ou seja, de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (STF), citada pelo réu em sua contestação, que trata da cobrança excessiva, mas de boa-fé, e que não enseja as sanções do artigo 1.531 (atual 940) do Código Civil, também é um parâmetro para essa análise. No presente caso, o BANCO BRADESCO S.A. insistiu na legalidade de sua conduta, apresentando um termo de adesão assinado pela autora em 2017. Contudo, a efetivação dos descontos sob a rubrica "Cesta B. Express" ou "Pacotes de serviços" somente teve início em 2020, como demonstram os extratos. A persistência na cobrança de um pacote de serviços, sem a clara comprovação de que a consumidora, de fato, optou por ele e dele necessitava, em detrimento dos serviços essenciais gratuitos ou de serviços individualizados, e ciente das implicações de uma conta salário, representa uma falha grave no dever de informação e transparência. A instituição financeira, como fornecedora de serviços e detentora do conhecimento técnico e das informações contratuais, deveria ter demonstrado de forma irrefutável a anuência consciente da autora aos termos do pacote. A mera assinatura em um documento genérico, sem a prova da efetiva compreensão do que estava sendo contratado e suas alternativas, sobretudo para uma idosa aposentada que utiliza a conta para recebimento de benefício mínimo, não afasta a configuração da má-fé objetiva. O banco tinha o dever de oferecer a conta de serviços essenciais gratuita, ou, no mínimo, garantir que a contratação de um pacote fosse expressamente desejada e compreendida pela cliente. A ausência de engano justificável, pois a instituição possui todos os meios para garantir a regularidade das contratações e a observância dos direitos do consumidor, configura a má-fé. Desse modo, os valores indevidamente descontados da conta da autora, no período não atingido pela prescrição quinquenal (ou seja, a partir de 16/04/2020 até a data da propositura da ação, 16/04/2025), devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O total de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos), que corresponde aos descontos desde 2020, será o montante base para a restituição. A restituição em dobro, portanto, totaliza R$ 4.022,82 (quatro mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Importante frisar que o período a ser considerado para a repetição do indébito deverá se restringir aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição da ação, ou seja, a partir de 16/04/2020. Os extratos detalhados na inicial, que iniciam em fevereiro de 2020, permitem a correta apuração dos valores a serem restituídos dentro desse período. Em liquidação de sentença, deverão ser abatidos do montante a restituir os valores correspondentes às tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que excederam a franquia de serviços essenciais gratuita, conforme pedido contraposto do réu e fundamentação supra. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria rural causaram-lhe abalos psíquicos. O réu, por sua vez, argumentou que a situação configura mero aborrecimento do cotidiano, não passível de indenização extrapatrimonial. Compulsando os autos, embora verificada a irregularidade das cobranças a título de cesta de serviços, entendo que tal fato, por si só, não transborda a esfera do mero aborrecimento e descumprimento contratual. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não restou sobejamente comprovado no caso em tela. A cobrança indevida de tarifas bancárias, embora gere o dever de restituição material, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a prova de situação extraordinária de humilhação ou vexame que atinja a honra da parte, o que não se verifica na hipótese. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). O réu, por sua vez, impugnou tal pedido, argumentando a ausência de hipossuficiência jurídica da consumidora e a falta de verossimilhança das alegações iniciais. Em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A hipossuficiência a que se refere o CDC não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. No presente caso, a autora, como consumidora, possui evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os registros e informações sobre as contratações e as movimentações da conta. Ademais, as alegações da autora, de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de aposentadoria e que os descontos foram indevidos, são verossímeis, especialmente considerando que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a clareza e transparência na contratação da "cesta de serviços". Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das cobranças, a validade da contratação do pacote de serviços e a efetiva informação à consumidora sobre todas as opções disponíveis. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA SOARES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. para: Rejeitar as preliminares de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, de nulidade da procuração e de ausência de interesse de agir, bem como a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o regular processamento do feito. Reconhecer a prescrição quinquenal para os valores descontados indevidamente anteriores a 16 de abril de 2020, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação. Determinar a obrigação de não fazer ao BANCO BRADESCO S.A., consistente em cessar imediatamente todo e qualquer desconto a título de "Cesta B. Express", "Pacote de serviços" ou rubrica similar referente a pacote de serviços na conta da autora JOSEFA SOARES DE FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de "Cesta B. Express", "Pacote de serviços" ou rubrica similar, no período compreendido a partir de 16 de abril de 2020 até a efetiva cessação dos descontos. O valor total a ser restituído em dobro, considerando o montante de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos) referente aos descontos a partir de fevereiro de 2020 (conforme planilha da inicial), será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida. Sobre o valor a ser apurado, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizado o abatimento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que excederam a franquia gratuita de serviços essenciais, conforme apuração em liquidação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação material. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802528-48.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSEFA SOARES DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora narra que possui uma conta bancária junto ao réu, destinada exclusivamente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Alega que o banco réu tem realizado descontos mensais indevidos de sua aposentadoria rural, sob a rubrica de "tarifas bancárias jamais contratadas", especificamente "Cesta B. Express" e "Pacote de serviços". Conforme detalhado na exordial, os descontos somariam R$ 309,31 (trezentos e nove reais e trinta e um centavos) no ano de 2020, R$ 429,42 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em 2021, R$ 565,68 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em 2022, R$ 653,09 (seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos) em 2023, R$ 22,01 (vinte e dois reais e um centavo) em 2024, e R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) em 2025, totalizando um montante de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação. A autora argumenta que tais descontos comprometem seu sustento mensal, dado o caráter vitalício e alimentar de seu benefício previdenciário, e que a conduta do réu configura má-fé. Com base nesses fatos, a autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a relação consumerista entre as partes, destacando a proteção aos direitos básicos do consumidor, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da tramitação prioritária, dada sua idade, e o benefício da justiça gratuita. Postulou, liminarmente, a cessação imediata dos descontos indevidos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para (a) determinar ao réu a obrigação de não fazer, consistente em não realizar mais descontos indevidos a título de tarifas bancárias na conta da autora, sob pena de multa diária; (b) condenar o demandado à reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 4.022,82 (quatro mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros; (c) condenar o réu à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) confirmar os efeitos da tutela antecipada; (e) deferir a produção de todas as provas admitidas em direito; (f) conceder a inversão do ônus da prova; e (g) condenar o réu nos ônus da sucumbência. O valor atribuído à causa foi de R$ 14.022,82 (quatorze mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). A prioridade na tramitação para idoso foi concedida, e o benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu uma série de preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, suscitou a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, alegando litigância abusiva por parte da autora, em virtude de suposto ajuizamento de ações em comarcas distintas, proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, petições iniciais genéricas, procurações incompletas e concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Aduziu, ainda, a nulidade da procuração da autora por ser genérica e não atender aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Outra preliminar levantada foi a ausência de interesse de agir, sustentando a falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora possui movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. No tocante às prejudiciais de mérito, o réu defendeu a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no art. 26 do CDC, em razão do alegado conhecimento dos descontos desde 2020 e a inobservância dos prazos de 30 ou 90 dias para reclamação. Subsidiariamente, arguiu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil e enriquecimento sem causa. De forma alternativa, caso não acolhida a prescrição trienal, sustentou a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, argumentando que o conhecimento do dano remonta a 2020. No mérito, o BANCO BRADESCO S.A. alegou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e da "cesta de serviços" com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Afirmou que a autora contratou a "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5" (ou "CESTA BÁSICA EXPRESS") em 2017, e que os extratos comprovam a utilização de diversos serviços não essenciais, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques, evidenciando a anuência tácita da consumidora e o venire contra factum proprium. O réu argumentou a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, pela inércia da autora em buscar a solução ou o cancelamento dos serviços. Requereu, em pedido contraposto, que, caso haja condenação à devolução dos valores pagos pela cesta de serviços, a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados nos últimos 5 (cinco) anos. Reiterou o abuso do direito de demandar, pela busca de enriquecimento indevido sem tentativa de solução administrativa prévia. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais e a restituição em dobro, alegando ausência de ato ilícito e de má-fé, citando a Súmula 159 do STF. Contestou os danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito, nexo causal e prova do dano, tratando o caso como mero aborrecimento, e pediu a fixação de quantum indenizatório moderado, caso houvesse condenação. Pleiteou, ainda, que os juros de mora sobre eventual condenação por danos morais fluam a partir da sentença. Requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda uma análise aprofundada das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, antes de se adentrar na controvérsia principal, qual seja, a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias e os consectários pedidos de indenização. A acuidade na apreciação de cada ponto é fundamental para a justa resolução da lide, observando-se os preceitos legais e principiológicos que informam o direito processual civil e o direito do consumidor. A. Das Questões Preliminares A contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. arguiu quatro importantes questões preliminares que merecem ser apreciadas detidamente por este juízo, a fim de sanar eventuais vícios processuais e garantir a regularidade do feito. A primeira preliminar levantada pelo réu diz respeito à aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), datada de 23 de outubro de 2024, que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro. O réu alega que a parte autora estaria incorrendo em práticas como o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio ou do local dos fatos, proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, uso de petições iniciais genéricas, apresentação de procurações incompletas e concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Argumenta que tais conductos configuram um padrão de litigância abusiva e que, portanto, este juízo deveria adotar medidas judiciais sugeridas no Anexo B da referida Recomendação, como a análise criteriosa da petição inicial, averiguação da autenticidade da postulação, ponderação da inversão do ônus da prova, aplicação de multa por litigância de má-fé, condenação a honorários advocatícios elevados, suspensão ou extinção do processo, comunicação às autoridades competentes e à OAB, requisição de providências à autoridade policial e inclusão em cadastro de litigantes abusivos. Contudo, a Recomendação nº 159 do CNJ, embora represente uma valiosa ferramenta para combater a litigância predatória e o uso indevido do sistema judicial, não pode ser aplicada de forma indiscriminada para inviabilizar o acesso à justiça de cidadãos que legitimamente buscam a tutela jurisdicional de seus direitos. No presente caso, a alegação de litigância abusiva por parte do réu carece de demonstração inequívoca de má-fé processual da autora. As condutas elencadas pelo réu, como o ajuizamento de ações semelhantes ou em comarcas distintas, podem, em certas circunstâncias, ser justificáveis ou não configurar, por si só, um ato abusivo, especialmente em litígios de massa que envolvam relações de consumo e instituições financeiras. A simples existência de um volume considerável de ações contra a mesma instituição, patrocinadas pelos mesmos advogados, não permite, a priori, concluir pela litigância abusiva, sem que haja comprovação de dolo específico em tumultuar o processo ou auferir vantagem indevida de forma ilegítima. A Recomendação visa coibir o abuso do direito de ação, mas não deve se tornar um obstáculo ao exercício regular desse direito por aqueles que, presumidamente, são a parte hipossuficiente na relação jurídica. A análise da litigância abusiva exige um exame aprofundado do contexto, e as alegações genéricas do réu, sem provas concretas de que a autora agiu com desvio de finalidade ou má-fé, não são suficientes para acolher tal preliminar e, por conseguinte, aplicar as severas medidas sugeridas pela Recomendação. A segunda preliminar apresentada pelo réu diz respeito à nulidade da procuração outorgada pela autora, sob o argumento de que ela seria genérica e não atenderia aos ditames do artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a qualificação da parte requerida. O réu cita jurisprudência para embasar sua tese. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, de fato, estabelece que o instrumento particular de procuração deve conter "a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". No entanto, é amplamente aceito na prática forense que a exigência de especificação minuciosa do objetivo da outorga em procurações ad judicia pode ser mitigada em determinados contextos, bastando que a finalidade da representação processual seja clara. No caso dos autos, a procuração juntada pela autora (doc. 01 da inicial) confere amplos poderes para o foro em geral, especificando claramente a representação da outorgante em juízo, e a qualificação das partes é apresentada na própria petição inicial, à qual a procuração se vincula. Exigir que a procuração ad judicia contenha, em seu próprio corpo, a qualificação da parte ex adversa e o detalhamento pormenorizado do pedido inicial, seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, que não encontra respaldo na finalidade da norma. A procuração tem a função de habilitar o advogado a atuar em nome da parte, e a identificação do réu e do objeto da ação é feita na peça processual propriamente dita. Inexistindo qualquer dúvida razoável sobre a validade e a extensão dos poderes conferidos, a preliminar de procuração genérica não merece acolhimento, pois o instrumento cumpre sua função de representação processual. A terceira preliminar suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. refere-se à ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Segundo o réu, a demandante não comprovou ter buscado o banco para dirimir suas dúvidas ou resolver o conflito administrativamente antes de ingressar com a ação, o que descaracterizaria a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Para fundamentar sua tese, o réu citou diversos julgados de Tribunais de Justiça estaduais, bem como um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMG, que condicionam o interesse de agir em ações consumeristas à prévia tentativa de solução extrajudicial. O interesse de agir, como condição da ação, exige a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. A necessidade de provocação do Poder Judiciário surge, em regra, quando há uma pretensão resistida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. Embora a busca por meios alternativos de resolução de conflitos seja incentivada, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prévia postulação administrativa não é, via de regra, condição para o acesso ao Judiciário, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei ou quando a própria natureza do direito exigir a comprovação de uma recusa administrativa para a configuração da lide. em casos que envolvem relações de consumo, como o presente, a recusa em cessar os descontos ou a própria manutenção das cobranças já configura a pretensão resistida, tornando desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa. Impor tal requisito geral seria criar uma barreira indevida ao acesso à justiça, onerando o consumidor que já se sente lesado. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Por fim, a última preliminar arguida pelo réu é a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. O BANCO BRADESCO S.A. alega que a declaração de hipossuficiência da autora é genérica e que sua movimentação financeira (mencionada na contestação como "significativa, superior a três salários mínimos") afastaria a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência. Citou jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais para corroborar que a presunção de pobreza é juris tantum e pode ser afastada por outros elementos nos autos. A Lei nº 1.060/50 e, atualmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabelecem que a mera declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção de veracidade. O benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a autora é uma aposentada rural que recebe um salário mínimo, o que, por si só, já configura um forte indício de sua hipossuficiência. Os extratos bancários acostados à inicial pela própria autora (docs. ID 111151680 a 111151694), que demonstram os descontos de tarifas, são compatíveis com a alegação de recebimento de um benefício previdenciário modesto e não indicam, de forma clara e objetiva, uma movimentação financeira que revele capacidade econômica incompatível com o pedido de gratuidade. A mera "movimentação significativa" sem a devida comprovação de renda elevada ou patrimônio que a descaracterize não é suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. B. Das Prejudiciais de Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise das prejudiciais de mérito, que, se acolhidas, poderiam obstar o exame do mérito da demanda. O réu arguiu a decadência e a prescrição do direito da autora, que serão examinadas em sequência. A primeira prejudicial de mérito arguida pelo réu é a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta o BANCO BRADESCO S.A. que a autora tinha conhecimento dos supostos descontos indevidos desde 2020, ou seja, há muitos anos, e que, portanto, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação estaria decaído, considerando os prazos de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos no mencionado dispositivo legal. O artigo 26 do CDC trata da decadência para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, estabelecendo prazos curtos. No entanto, a pretensão da autora, no presente caso, não se refere a um vício do serviço propriamente dito, mas sim à ilicitude da cobrança de tarifas não contratadas. A discussão não é sobre a qualidade ou adequação do serviço prestado, mas sobre a existência de um débito que a consumidora alega ser indevido e não autorizado. A cobrança indevida de valores, especialmente em relações de trato sucessivo como a bancária, configura um ato continuado, que se renova a cada desconto. A pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente não se sujeita aos prazos decadenciais previstos para a reclamação de vícios do produto ou serviço, mas sim a prazos prescricionais. Portanto, a alegação de decadência do direito da autora não encontra amparo legal e deve ser rechaçada. Em seguida, o réu arguiu a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. A tese do banco é de que a demanda buscaria a repetição do indébito sob a alegação de enriquecimento sem causa, o que atrairia a aplicação desse prazo. O réu citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Temas 560, 574, 610, 919, 938), que aplicam a prescrição trienal para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa em contratos bancários e outras relações. No entanto, a presente demanda está inequivocamente inserida no âmbito das relações de consumo. Nesses casos, a regra geral de prescrição é a quinquenal, estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". A aplicação do Código Civil subsidiariamente ao CDC somente ocorre quando não há regra específica na legislação consumerista ou quando a norma civil é mais favorável ao consumidor. No que tange à prescrição, havendo previsão específica no CDC, esta deve prevalecer sobre a regra geral do Código Civil. A alegação de que a causa subjacente seria o enriquecimento sem causa, para atrair a prescrição trienal do Código Civil, desconsidera a natureza protetiva da legislação consumerista e a própria causa de pedir da ação, que versa sobre a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de valores, caracterizando dano decorrente da relação de consumo. Assim, afasta-se a prescrição trienal. De forma subsidiária, o réu arguiu a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do CDC. O banco sustenta que, ainda que aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão da autora estaria prescrita, pois os descontos teriam iniciado em 2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 2025. Afirma que o dever de monitorar a própria conta é do cliente, sendo "impossível a alegação de que os descontos não vinham sendo percebidos pelo consumidor". O artigo 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a ação foi distribuída em 16/04/2025. Os extratos bancários apresentados pela autora indicam descontos de tarifas desde fevereiro de 2020 (doc. ID 111151680 e ss.). Assim, a pretensão relativa aos valores descontados a partir de 16/04/2020 até a data da propositura da ação (16/04/2025) não estaria atingida pela prescrição quinquenal. Somente os valores anteriores a 16/04/2020 estariam prescritos. É importante ressaltar que a cada novo desconto indevido, o dano se renova, o que pode influenciar a contagem do prazo. No entanto, para fins de repetição do indébito, o marco inicial da prescrição é, em regra, a data do pagamento indevido. Desse modo, o direito à restituição de valores indevidamente descontados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação permanece hígido. Reconhece-se, assim, a prescrição quinquenal apenas para os valores descontados antes de 16/04/2020, mantendo-se o direito à restituição dos valores posteriores a essa data. C. Do Mérito Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise da questão central da demanda, que envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a reparação dos supostos danos sofridos pela autora. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil Objetiva Conforme amplamente reconhecido, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, consumidora de serviços bancários, e o BANCO BRADESCO S.A., fornecedor desses serviços, é indubitavelmente de consumo. Desse modo, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O CDC, em seus artigos 2º e 3º, define, respectivamente, o consumidor e o fornecedor de serviços, enquadrando perfeitamente as partes nesta relação. A legislação consumerista, de ordem pública e interesse social, busca reequilibrar a relação de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor. Um dos pilares do regime consumerista é a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo dispensada a análise de dolo ou culpa do fornecedor. No caso em análise, a parte autora alega que a conduta do réu, ao efetuar descontos de "tarifas bancárias jamais contratadas" de sua conta-benefício, configura uma prestação de serviço defeituosa, gerando danos materiais e morais. O réu, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, afirmando que a autora teria contratado o serviço de "cesta de serviços" e usufruído de suas vantagens. A questão, portanto, reside em determinar se houve, de fato, a contratação válida e informada dos serviços de cesta de tarifas e se os descontos realizados se deram no exercício regular de um direito. Da Legalidade da Cobrança das Tarifas Bancárias e a "Cesta de Serviços" A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada por normas do Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente a Resolução nº 3.919/2010. Esta resolução, em seu artigo 2º, estabelece a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais. Tais serviços essenciais compreendem, dentre outros, a manutenção de conta de depósitos à vista, o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de extratos e a compensação de cheques. Para os serviços não considerados essenciais, a cobrança de tarifas é permitida, e as instituições financeiras podem oferecer pacotes de serviços que incluem uma variedade de operações, com custos geralmente inferiores à soma das tarifas individuais. A parte ré alegou que a autora contratou a "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5" (ou "CESTA BÁSICA EXPRESS") em 2017 e que os extratos bancários juntados demonstram a utilização de diversos serviços não essenciais, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito e emissão de cheques. O banco juntou aos autos o "Termo de Opção à Venda de Serviços - Contrato de Cesta de Serviços - Adesões Alteração Exclusão - Não Adesão Bradesco Expresso" datado de 06/04/2017, no qual consta a assinatura da autora, Josefa Soares De Freitas, e onde se declara a opção pela cesta de serviços e a autorização para débito da tarifa mensal. Ao analisar a documentação apresentada, especialmente o "Termo de Opção à Venda de Serviços", verifica-se que a autora, em 06/04/2017, manifestou sua opção pela "Cesta de Serviços Expresso e Cesta de Serviços" e autorizou o débito da tarifa mensal correspondente. O documento informa que "Todas as Cestas de Depósitos a Vista ou de Poupança têm direito aos Serviços Essenciais, independentemente do valor da Conta", e que a modalidade de cesta "é oferecida com o intuito de prover um pacote de serviços no qual se engloba o acesso a todos os serviços que são disponibilizados por esta instituição, com o intuito de prover um pacote de serviços no qual se engloba o acesso a todos os serviços que são disponibilizados por esta instituição". É crucial, no entanto, analisar se a contratação ocorreu de forma livre, consciente e devidamente informada, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora, uma aposentada rural. Embora haja um termo assinado, a efetiva compreensão da abrangência do pacote de serviços e a distinção entre os serviços essenciais (gratuitos) e os não essenciais (tarífados) é fundamental. A "ficha-proposta de abertura de conta de depósito" de pessoa física, também anexada, informa que "O Proponente declara, neste ato, que foi informado sobre a faculdade de optar sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação vigente, declarando, ainda, que exerceu a opção conforme Termo de Opção à Cestas de Serviços". Apesar da existência dos termos de adesão e da informação de que a autora teria sido informada sobre a faculdade de optar por serviços individualizados, os extratos bancários anexados à inicial e à contestação (ID 111151680 a 111151694 e documentos da contestação) revelam uma conta com movimentação que, em vários meses, ultrapassa a mera recepção e saque de um salário mínimo, incluindo "SAQUE C/C BON", "TARIFA BANCARIA", "TRANSF PGT INSS", "PAGTO COBRANCA" e "PACOTESERVICO". No entanto, a rubrica "Cesta B. Express" ou "Pacote de serviços" é genérica e não esclarece a composição exata dos serviços incluídos. A autora, aposentada rural, alega que a conta era para "apenas para recebimento e saque da sua pequena aposentadoria". O fato de ter sido debitada uma "cesta de serviços" pode indicar que houve utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais, como alegado pelo réu, mas a prova cabal de que a autora, de fato, compreendeu e anuiu especificamente à contratação de um pacote de serviços que incluía tais operações, e não apenas utilizou-se de serviços que poderiam ser tarifados individualmente, recai sobre a instituição financeira. Em um contexto de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e o dever de informação do fornecedor é intensificado. Não basta a assinatura de um termo genérico; é imperioso que o consumidor compreenda as implicações da contratação. A alegada "má-fé" da autora em ajuizar a ação, afirmada pelo réu como abuso de direito de demandar, ao não ter buscado a via administrativa para cancelar a cesta de serviços ou alterar o pacote, ou por não ter se "irresignado" com os descontos por longo tempo, não pode ser aceita como justificativa para manter uma cobrança que, potencialmente, não foi clara e validamente aceita em sua totalidade pela consumidora. A conduta do consumidor em não reclamar imediatamente não convalida uma prática contratual potencialmente abusiva ou uma falha no dever de informação do fornecedor. A despeito da assinatura da autora no "Termo de Opção" em 2017, a análise dos extratos mostra que os descontos da "Cesta B. Express" iniciaram em 2020. A discrepância entre a data do termo e o início das cobranças sugere uma necessidade de maior clareza sobre o momento da efetiva ativação e anuência aos termos do pacote. Para a efetiva demonstração da regularidade da cobrança, seria fundamental que o banco comprovasse não apenas a assinatura em um termo, mas que a autora foi devidamente informada e que compreendeu as características e os custos específicos do pacote de serviços, bem como a opção pelos serviços essenciais gratuitos, em linguagem clara e acessível, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e residente em área rural. A falta de prova robusta da informação adequada sobre a opção de conta essencial gratuita ou a real necessidade do pacote contratado pela autora, que supostamente utilizava a conta apenas para recebimento de aposentadoria, enfraquece a tese de validade da cobrança. O ônus da prova de que a contratação do pacote de serviços foi regular e transparente recai sobre o fornecedor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O argumento do réu sobre a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, e do duty to mitigate the loss, que impõe ao lesado o dever de mitigar seu próprio prejuízo, não se sustenta integralmente neste caso. A utilização de alguns serviços "não essenciais" pela autora, como saques ou transferências, não implica necessariamente na concordância com a cobrança de um pacote de serviços completo, especialmente se a informação sobre a gratuidade dos serviços essenciais e a opção por serviços individualizados não foi adequadamente prestada. O silêncio ou a inércia do consumidor em contestar imediatamente as cobranças, ou em buscar a via administrativa para o cancelamento do pacote, não pode ser interpretado como ratificação da ilegalidade, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da complexidade das relações bancárias. A expectativa de regularidade gerada no fornecedor pela passividade do consumidor não prevalece sobre o direito fundamental à informação e à proteção contra práticas abusivas, intrínsecos à relação de consumo. Diante da falha em comprovar que a contratação do pacote de serviços ocorreu com a devida clareza e transparência, e que a autora estava ciente das opções de serviços essenciais gratuitos e das tarifas individualizadas, presume-se que os descontos foram realizados sem a legítima manifestação de vontade da consumidora. As rubricas genéricas nos extratos e a falta de detalhamento das operações que justificariam a cobrança de um pacote de serviços completo, em uma conta alegadamente destinada ao recebimento de aposentadoria de um salário mínimo, reforçam a tese da autora. Todavia, em atenção ao pedido contraposto formulado pelo réu e visando evitar o enriquecimento sem causa, deve ser reconhecido que a utilização de serviços que extrapolam os limites da franquia essencial gera a contraprestação devida. Assim, embora a cobrança do pacote mensal seja considerada indevida por falha no dever de informação, o banco réu faz jus ao recebimento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que não estejam abarcados pela gratuidade dos serviços essenciais estabelecida pelo Banco Central. Da Repetição do Indébito Verificada a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias referentes à "cesta de serviços", em virtude da ausência de comprovação de contratação válida e informada, cumpre analisar o pedido de repetição do indébito. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor, ou seja, de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (STF), citada pelo réu em sua contestação, que trata da cobrança excessiva, mas de boa-fé, e que não enseja as sanções do artigo 1.531 (atual 940) do Código Civil, também é um parâmetro para essa análise. No presente caso, o BANCO BRADESCO S.A. insistiu na legalidade de sua conduta, apresentando um termo de adesão assinado pela autora em 2017. Contudo, a efetivação dos descontos sob a rubrica "Cesta B. Express" ou "Pacotes de serviços" somente teve início em 2020, como demonstram os extratos. A persistência na cobrança de um pacote de serviços, sem a clara comprovação de que a consumidora, de fato, optou por ele e dele necessitava, em detrimento dos serviços essenciais gratuitos ou de serviços individualizados, e ciente das implicações de uma conta salário, representa uma falha grave no dever de informação e transparência. A instituição financeira, como fornecedora de serviços e detentora do conhecimento técnico e das informações contratuais, deveria ter demonstrado de forma irrefutável a anuência consciente da autora aos termos do pacote. A mera assinatura em um documento genérico, sem a prova da efetiva compreensão do que estava sendo contratado e suas alternativas, sobretudo para uma idosa aposentada que utiliza a conta para recebimento de benefício mínimo, não afasta a configuração da má-fé objetiva. O banco tinha o dever de oferecer a conta de serviços essenciais gratuita, ou, no mínimo, garantir que a contratação de um pacote fosse expressamente desejada e compreendida pela cliente. A ausência de engano justificável, pois a instituição possui todos os meios para garantir a regularidade das contratações e a observância dos direitos do consumidor, configura a má-fé. Desse modo, os valores indevidamente descontados da conta da autora, no período não atingido pela prescrição quinquenal (ou seja, a partir de 16/04/2020 até a data da propositura da ação, 16/04/2025), devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O total de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos), que corresponde aos descontos desde 2020, será o montante base para a restituição. A restituição em dobro, portanto, totaliza R$ 4.022,82 (quatro mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Importante frisar que o período a ser considerado para a repetição do indébito deverá se restringir aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição da ação, ou seja, a partir de 16/04/2020. Os extratos detalhados na inicial, que iniciam em fevereiro de 2020, permitem a correta apuração dos valores a serem restituídos dentro desse período. Em liquidação de sentença, deverão ser abatidos do montante a restituir os valores correspondentes às tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que excederam a franquia de serviços essenciais gratuita, conforme pedido contraposto do réu e fundamentação supra. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria rural causaram-lhe abalos psíquicos. O réu, por sua vez, argumentou que a situação configura mero aborrecimento do cotidiano, não passível de indenização extrapatrimonial. Compulsando os autos, embora verificada a irregularidade das cobranças a título de cesta de serviços, entendo que tal fato, por si só, não transborda a esfera do mero aborrecimento e descumprimento contratual. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não restou sobejamente comprovado no caso em tela. A cobrança indevida de tarifas bancárias, embora gere o dever de restituição material, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a prova de situação extraordinária de humilhação ou vexame que atinja a honra da parte, o que não se verifica na hipótese. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). O réu, por sua vez, impugnou tal pedido, argumentando a ausência de hipossuficiência jurídica da consumidora e a falta de verossimilhança das alegações iniciais. Em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A hipossuficiência a que se refere o CDC não é apenas econômica, mas também técnica e informacional. No presente caso, a autora, como consumidora, possui evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os registros e informações sobre as contratações e as movimentações da conta. Ademais, as alegações da autora, de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de aposentadoria e que os descontos foram indevidos, são verossímeis, especialmente considerando que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a clareza e transparência na contratação da "cesta de serviços". Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das cobranças, a validade da contratação do pacote de serviços e a efetiva informação à consumidora sobre todas as opções disponíveis. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA SOARES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. para: Rejeitar as preliminares de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, de nulidade da procuração e de ausência de interesse de agir, bem como a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o regular processamento do feito. Reconhecer a prescrição quinquenal para os valores descontados indevidamente anteriores a 16 de abril de 2020, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação. Determinar a obrigação de não fazer ao BANCO BRADESCO S.A., consistente em cessar imediatamente todo e qualquer desconto a título de "Cesta B. Express", "Pacote de serviços" ou rubrica similar referente a pacote de serviços na conta da autora JOSEFA SOARES DE FREITAS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de "Cesta B. Express", "Pacote de serviços" ou rubrica similar, no período compreendido a partir de 16 de abril de 2020 até a efetiva cessação dos descontos. O valor total a ser restituído em dobro, considerando o montante de R$ 2.011,41 (dois mil, onze reais e quarenta e um centavos) referente aos descontos a partir de fevereiro de 2020 (conforme planilha da inicial), será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida. Sobre o valor a ser apurado, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizado o abatimento das tarifas individuais pelos serviços efetivamente utilizados pela autora que excederam a franquia gratuita de serviços essenciais, conforme apuração em liquidação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação material. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que nesta data INTIMO a parte autora para impugnação, bem como INTIMO a(s) parte(s) para especificação de provas, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Guarabira, 17 de dezembro de 2025. AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório Assinado digitalmente
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº: 0802528-48.2025.8.15.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que nesta data INTIMO a parte autora para impugnação, bem como INTIMO a(s) parte(s) para especificação de provas, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Guarabira, 17 de dezembro de 2025. AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório Assinado digitalmente
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº: 0802528-48.2025.8.15.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802528-48.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo ativo: JOSEFA SOARES DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 28/11/2025 Hora: 10:40, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/85756820733?pwd=ddqRvIb9COGccBhBZdKYmuZEeLcDKS.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 23 de outubro de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802528-48.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo ativo: JOSEFA SOARES DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 28/11/2025 Hora: 10:40, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/85756820733?pwd=ddqRvIb9COGccBhBZdKYmuZEeLcDKS.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 23 de outubro de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA SOARES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO R.H. Em razão do tema 1198/STJ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0802528-48.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] intime-se a parte autora para emendar a inicial colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova IDÔNEA (CONTRATO DE ALUGUEL, CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO, PROVA DE PARENTESCO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEL FAMILIAR, ETC) o motivo pelo qual insere nos autos comprovante em nome de terceiros no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, ainda, para acostar procuração atualizada (datada de, pelo menos, três meses), no mesmo prazo supra e sob as mesmas penas. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]