Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802536-59.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA FERNANDES DOS SANTOS
REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc. MARIA FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 87759169), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em sua exordial, que é servidora pública federal e que, desde agosto de 2010, vem sofrendo descontos mensais em seus vencimentos, sob as rubricas "CONTRIB PREV ABERTA – MG SEGUROS", "FAMILIA BAND. PREV. PR. PREVIDEN." ou "CONTRIB PREV ABERTA – FBPP", no valor atual de R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos). Afirma, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou previdência privada com a instituição financeira promovida, ou com sua antecessora, a FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, e que, portanto, não autorizou tais descontos. Sustenta que a prática configura ato ilícito e enseja a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual; b) o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do negócio jurídico de nº 362050473732319071; d) a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos, totalizando, à época da propositura, R$ 1.242,36 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), bem como de eventuais parcelas vincendas; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.066,36 (vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e trinta e seis centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, contracheques, fichas financeiras, e boletim de ocorrência (IDs 87759172 a 87762488). A decisão de ID 88036745 indeferiu a tutela de urgência e deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas em 80% e facultando o parcelamento do valor remanescente. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 89878331), ao qual foi deferida a tutela recursal para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita (ID 90089408). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau (Acórdão de ID 91966946). A decisão de ID 90330782, além de indeferir a liminar, determinou a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (ID 91994879), a MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (ID 91153228), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de resolução administrativa do conflito. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao Plano de Pecúlio Individual em 15 de janeiro de 2005, autorizando expressamente os descontos em folha. Sustentou a impossibilidade de restituição dos valores por se tratar de contrato aleatório, similar ao de seguro, e a inexistência de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo sofrido. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos contratuais (ID 91153699), estatutos e atos societários. Réplica apresentada no ID 92902375, na qual a autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. No mérito, impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97854027 e 97854026), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 99635500), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 98355703). A decisão saneadora (ID 103843476), complementada pela decisão de ID 114888317, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, determinou a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pela parte ré e nomeou perito judicial. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 105526377 e 105536105). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 116300877). O perito aceitou o encargo (ID 116469746) e apresentou o laudo pericial (ID 117052672), concluindo que as assinaturas questionadas nos documentos contratuais não partiram do punho da autora. Intimadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo e reiterou o pedido de procedência (ID 124008689). A parte ré impugnou o laudo pericial, alegando semelhança entre as assinaturas a olho nu, argumentando culpa exclusiva de terceiro e a natureza de caso fortuito externo, e reiterou os termos da contestação (ID 123081546). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Retificação do Valor da Causa De ofício, impõe-se a correção do valor atribuído à causa. A parte autora indicou na petição inicial o valor de R$ 24.066,36 (vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), o qual foi composto pela soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), da repetição do indébito (R$ 1.242,36) e de valores atribuídos às obrigações de fazer (declaração de inexistência e cessação dos descontos), cada uma valorada em um salário mínimo (ID 87759169, p. 10). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. O inciso V dispõe que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor será o pretendido. O inciso VI determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Contudo, os pedidos de natureza declaratória e cominatória (obrigação de fazer) não possuem, neste caso, um conteúdo econômico autônomo e imediato que possa ser somado ao valor da indenização. O proveito econômico almejado pela autora se resume à restituição dos valores e à compensação moral. A valoração das obrigações de fazer, neste contexto, revela-se indevida, pois seu conteúdo econômico já está refletido nos demais pedidos. Assim, com base no poder-dever conferido pelo artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 21.242,36 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00) e da repetição do indébito calculada pela autora (R$ 1.242,36). II.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, a parte autora defende a aplicação do prazo decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço — especificamente, descontos indevidos em folha de pagamento baseados em contrato fraudulento —, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 25 de março de 2024 (ID 87759169), a pretensão de restituição dos valores abrange os descontos efetuados nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 25 de março de 2019. As parcelas descontadas antes desse marco temporal estão, portanto, fulminadas pela prescrição. Acolho, pois, parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 25 de março de 2019. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Inexistência do Vínculo Contratual A controvérsia central reside na validade da contratação do "Plano de Pecúlio Individual" nº 2363132 (ID 91153699), que deu origem aos descontos mensais nos vencimentos da autora. A parte autora nega veementemente ter celebrado o referido contrato, enquanto a parte ré sustenta a sua regularidade, apresentando cópia da "Proposta Individual de Inscrição" e da "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 91153699), supostamente assinadas pela demandante. Em sua réplica, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nesses documentos (ID 92902375). Consoante o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é contestada, recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, no caso, a instituição financeira ré. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID 117052672. O perito judicial, Felipe Queiroga Gadelha, após análise comparativa entre as assinaturas questionadas nos documentos contratuais e os padrões caligráficos da autora (presentes em seu RG, procuração e declaração de pobreza), concluiu de forma categórica que as assinaturas vergastadas não partiram do punho escritor da Sra. MARIA FERNANDES DOS SANTOS. No item 9 do laudo pericial (ID 117052672 - Pág. 13), o expert afirma: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". O laudo detalha diversas divergências de ordem geral e grafocinética, como aspecto geral da escrita, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, inclinação, alinhamento, calibre e morfologia de letras específicas como o "M", "F" e as sílabas "ria" e "San" (ID 117052672, págs. 7-10). A parte ré, em sua manifestação (ID 123081546), impugnou o laudo, argumentando que a semelhança seria notória "a olho nu" e que as assinaturas sofrem alterações com o tempo. Tais argumentos, contudo, não possuem o condão de infirmar as conclusões técnicas e fundamentadas do perito judicial, que se valeu de métodos científicos para a análise comparativa. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (fraude) não exime a responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar a celebração de contratos fraudulentos em nome de seus clientes, caracterizando-se o fortuito interno, que não afasta o nexo de causalidade. Portanto, diante da robusta prova pericial, que não foi desconstituída por qualquer outro elemento probatório, resta comprovado que a autora não celebrou o contrato que deu origem aos descontos. Desse modo, o negócio jurídico em questão é inexistente em relação à demandante, por ausência de manifestação de vontade, um de seus elementos essenciais. II.3.2. Da Repetição do Indébito de Forma Simples e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados nos vencimentos da autora sob as rubricas "CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS", "FAMILIA BAND. PREV. PR. PREVIDEN." e "CONTRIB PREV ABERTA – FBPP" são manifestamente indevidos. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, alega que as contribuições de pecúlio não são restituíveis e, subsidiariamente, que não houve má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja objetivamente indevida, a parte ré também pode ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, o que configura a hipótese de engano justificável, afastando a aplicação da sanção de devolução em dobro. Dessa forma, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. Conforme análise da prejudicial de prescrição, a restituição deve abranger os descontos realizados a partir de 25 de março de 2019. De acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 87759183), os descontos mensais foram no valor de R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos). O período não prescrito compreende os meses de abril de 2019 a fevereiro de 2026 (data da presente sentença). O cálculo detalhado, considerando as fichas financeiras, revela o montante a ser restituído. Conforme cálculo realizado, de abril de 2019 a fevereiro de 2024, o valor é de R$ 313,20 (trezentos e treze reais e vinte centavos), devendo ser acrescido dos descontos efetuados no curso do processo até a efetiva cessação. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual por equiparação. Ademais, conforme solicitado, fica autorizada a compensação de quaisquer valores que a parte ré comprove, na fase de liquidação, ter pago à autora em virtude do contrato ora declarado inexistente. II.3.3. Do Dano Moral A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos descontos indevidos em sua verba salarial. O dano moral se configura pela lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. Embora a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar possa, em tese, gerar dano moral in re ipsa, as peculiaridades do caso concreto devem ser sopesadas. No caso em tela, verifica-se que os descontos mensais eram de valor ínfimo, correspondendo a R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos). Ademais, a autora suportou tais descontos por um longo período, desde agosto de 2010 até o ajuizamento da ação em março de 2024, sem que tenha demonstrado ter buscado uma solução administrativa ou judicial em tempo anterior. Essa longa inércia, somada ao pequeno valor da cobrança, fragiliza a alegação de que os descontos causaram abalo psíquico significativo ou comprometeram gravemente seu sustento. A situação, embora cause aborrecimento, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a configurar um dano moral passível de indenização. A conduta da ré foi reprovável, mas a repercussão na esfera íntima da autora não atingiu a magnitude necessária para justificar uma compensação pecuniária a esse título. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 21.242,36 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); B) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de março de 2019; C) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide (Proposta Individual de Inscrição nº 2363132), bem como de qualquer débito dele decorrente em nome de MARIA FERNANDES DOS SANTOS junto à MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; D) DETERMINAR que a ré, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., cesse definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS" (Código 34925) ou qualquer outra denominação referente ao contrato em questão, nos vencimentos da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); E) CONDENAR a ré, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente a partir de 25 de março de 2019 até a data da efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; F) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores que a parte ré comprove, na fase de liquidação de sentença, ter pago à parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente; G) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição de indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira-PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito