Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEODON DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803065-07.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Indenizatório, proposta por JOSÉ CLEODON DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, ser aposentada e titular de conta bancária junto ao réu para recebimento de seus proventos. Afirma que constatou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", referentes a um seguro que jamais contratou. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente via e-mail (Id 127892545), sem êxito. Pleiteia a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação. Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via canais eletrônicos com uso de senha e biometria, alegou o dever do autor em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e modulação dos efeitos da repetição em dobro. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reforçou os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. Passo a análise das preliminares de mérito. A parte ré impugnou o benefício sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência. Entretanto, a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). A parte autora é aposentada e juntou declaração de hipossuficiência (Id 125864609). O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta de que o autor possui padrão de vida incompatível com o benefício. Rejeito a preliminar. O banco alega que não houve resistência administrativa. Ocorre que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, consta nos autos comprovante de tentativa de solução extrajudicial (Id 127892545), atendendo inclusive ao espírito da Recomendação CNJ nº 159/2024 mencionada em decisão anterior. A própria contestação oferecida, que nega o direito material, caracteriza a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo análise de mérito. A demanda envolve relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A parte autora nega a contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL". Analisando o caderno processual, verifico que o réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas e descritivos genéricos de fluxos de autoatendiment. Tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem o condão de provar a manifestação de vontade consciente do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. Não há contrato assinado ou registro específico da operação realizada pelo autor. Portanto, os descontos comprovados no extrato de Id 125864607 (R$ 93,82) são indevidos, devendo ser declarada a sua inexistência. No que tange à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável. A conduta do banco, ao efetuar descontos sem respaldo contratual, configura violação à boa-fé objetiva. Conforme o precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da prova de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de modulação, este magistrado entende ser incabível. O entendimento anterior sobre a matéria não era vinculante e sempre defendi que a conduta contrária à boa-fé objetiva é suficiente para ensejar a sanção do art. 42 do CDC. Assim, a devolução deverá ocorrer de forma dobrada sobre todos os valores comprovadamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a conduta da instituição financeira em realizar descontos indevidos seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, o mero desconto de valor indevido, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, que exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Corroborando este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a nulidade e inexistência da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" vinculada à conta do autor, tornando inexigíveis os débitos a esse título; CONDENAR o banco réu a restituir, de forma DOBRADA, os valores indevidamente descontados da conta do autor nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso; Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito