Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803284-20.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que o exequente, Raimundo Severino de Lima, apresentou pedido de reconsideração em face do despacho de ID 161158408. O exequente postula a inversão do ônus da prova para determinar que o executado, Banco Bradesco Cartões S.A., apresente os extratos bancários de sua conta corrente para viabilizar a elaboração dos cálculos do montante devido (ID 161951605). Sustenta o exequente, em síntese, que é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, encontrando-se impossibilitada de obter os extratos em virtude de a instituição financeira cobrar tarifas entre R$ 3,95 e R$ 5,00 por documento impresso em agência (ID 161951605). Alega que a elaboração do demonstrativo de débito depende de dados em poder do executado, justificando-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 161951605). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de inversão do ônus da prova formulados pelo exequente não comporta acolhimento. Em que pese a natureza consumerista da relação jurídica original e a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da iniciativa do credor, cabendo a este o ônus de instruir o requerimento de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme estabelece o artigo 524, caput, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução aplicável na fase de conhecimento, não possuindo incidência automática ou adequada na fase de cumprimento de sentença para eximir o credor de comprovar o fato constitutivo do seu crédito. No cumprimento de sentença, a obrigação já foi declarada por título judicial estável e transitado em julgado (ID 161140654), restando apenas a sua quantificação aritmética, cujo encargo de liquidação pertence ao exequente. Ademais, os extratos bancários constituem documentos comuns às partes. Sendo o exequente o titular da conta bancária (Agência 5776, Conta 0002865-7), ele possui acesso direto, gratuito e irrestrito às suas informações financeiras por meio dos canais eletrônicos de autoatendimento, aplicativos móveis e internet banking. A mera alegação de que a instituição financeira cobra tarifas para a emissão física de extratos impressos na agência bancária não configura obstáculo intransponível nem justifica a transferência do encargo processual ao executado. O artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a requisição judicial de dados apenas em caráter excepcional, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados adicionais que estejam sob o controle exclusivo do executado e que o credor comprovadamente não consiga obter por meios próprios. No caso em tela, não há prova de recusa administrativa específica ou de impossibilidade material de acesso aos canais eletrônicos gratuitos pelo correntista, o que afasta a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a inversão do ônus da prova não é automática e exige a demonstração de indícios mínimos ou de impossibilidade de obtenção da prova pela parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. Portanto, não demonstrada a impossibilidade de obtenção dos extratos pelos meios eletrônicos disponíveis ao próprio titular da conta, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e de requisição judicial de documentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para fins de apresentação de extratos bancários formulados pelo exequente (ID 161951605). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, instruída com os respectivos extratos bancários obtidos por meios próprios, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito