Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAVIS FERNANDES PONTES ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DE MENEZES (OAB/PB 18.409)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0803114-95.2019.8.15.0181
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ora Agravante. A ação originária visa à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial contábil que não constatou irregularidades na evolução do saldo, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão monocrática agravada manteve integralmente a sentença, por entender pela higidez da prova técnica produzida em juízo. II. Questões em discussão As questões devolvidas a este órgão colegiado consistem em: a) Análise da preliminar de inadmissibilidade do Agravo Interno, arguida em contraminuta, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). b) No mérito, verificar o acerto da decisão monocrática que, ao convalidar a perícia técnica judicial e refutar as alegações de imprestabilidade do laudo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. c) Análise do pedido subsidiário de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial. III. Razões de decidir A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora os argumentos do Agravante se assemelhem àqueles expendidos na Apelação, as razões recursais se contrapõem, de forma suficiente, ao fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a validade e a força probante do laudo pericial judicial. O Agravante ataca a conclusão do julgado unipessoal ao reiterar a tese de imprestabilidade da prova técnica, o que basta para o conhecimento do recurso. No mérito, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Para a sua desconstituição, cumpre à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca e objetiva, a existência de vício substancial na metodologia aplicada ou nas conclusões alcançadas, não sendo suficiente a mera apresentação de parecer técnico divergente ou a genérica discordância com o resultado desfavorável. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro técnico no trabalho pericial. A alegação de que o perito teria utilizado software para cálculo de "expurgos inflacionários", matéria estranha à lide, permaneceu no campo da conjectura, desacompanhada de qualquer evidência concreta que maculasse o trabalho do auxiliar da justiça. A decisão agravada, em linha com a sentença, pontuou que a perícia se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional para a atualização das contas PASEP. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. No caso, a prova técnica mostrou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de falha na prestação do serviço pelo banco, não havendo fundamento para a repetição do ato processual. Diante da improcedência do pedido principal de reparação por danos materiais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais, cuja configuração dependeria da comprovação da conduta danosa. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade, sendo que a sua desconstituição exige a demonstração de vício técnico substancial, não bastando a mera apresentação de parecer divergente ou o inconformismo da parte com a conclusão que lhe foi desfavorável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371, 373, I, 464, 473, 479, 480, 932, VIII e 1.021, § 1º; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1300; Tribunal de Justiça da Paraíba, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (IRDR nº 11). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 38291121) interposto por CLAVIS FERNANDES PONTES em face da Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível por si manejada, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0803114-95.2019.8.15.0181, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A narrativa processual, complexa e marcada por sucessivas reviravoltas decisórias, merece ser pormenorizadamente relatada para a escorreita compreensão da controvérsia. Na origem, o ora Agravante, Sr. Clavis Fernandes Pontes, ajuizou a referida ação indenizatória (ID 8131096), narrando ser servidor público e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduziu que, ao proceder ao saque dos valores em 09 de abril de 2015, por motivo de aposentadoria, deparou-se com a quantia que reputou irrisória de R$ 2.005,26 (dois mil e cinco reais e vinte e seis centavos), valor que seria manifestamente incompatível com os mais de trinta e cinco anos de serviço público. Atribuiu a discrepância a uma suposta má gestão da conta por parte do Banco do Brasil S.A., consistente na ausência de aplicação da devida correção monetária, na apropriação indevida de rendimentos ou na ocorrência de saques fraudulentos não autorizados. Com base em parecer técnico particular (ID 36846807), que apurou um saldo devido de R$ 106.782,89, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 244.087,70, conforme planilha de cálculos apresentada (ID 8131104), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 8131113), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão e definição dos critérios de correção monetária seriam de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Arguiu, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a prejudicial de prescrição quinquenal. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua atuação como administrador da conta, a correção dos índices aplicados e a inexistência de ato ilícito, de dano material ou de dano moral indenizável. Sobreveio uma primeira sentença (ID 8131504), na data de 08 de agosto de 2020, na qual o douto magistrado de primeiro grau, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 8131507), defendendo a legitimidade do banco réu para responder por falhas na gestão da conta PASEP. Após a apresentação de Contrarrazões pela instituição financeira (ID 8131510) e a tramitação do feito nesta instância recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça, já à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1150 e por esta própria Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, proferiu Acórdão (ID 27212144) que, em decisão colegiada, deu provimento à apelação para anular a sentença terminativa, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Retornando o feito ao primeiro grau, foi proferida decisão de saneamento (ID 35562657), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, delimitadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo o perito Italo Henrique Alves da Fonseca. Apresentado o Laudo Pericial Judicial (ID 35562695, Fls. 318 e ss.), o expert concluiu que o Banco do Brasil S.A. aplicou corretamente a evolução do saldo da conta PASEP do autor, não identificando irregularidades matemáticas ou falhas na aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência, apurando uma diferença insignificante a favor do autor, no valor de R$ 0,02 (dois centavos). Instado a se manifestar, o autor impugnou veementemente o laudo (ID 35562719, Fls. 160 e ss.), alegando que o perito utilizou metodologia equivocada, a mesma aplicada pelo banco promovido, e que teria se valido de programa de cálculo destinado à apuração de expurgos inflacionários, matéria estranha à lide. Requereu o "banimento" do laudo e a adoção dos cálculos de seu assistente técnico. Ato contínuo, foi proferida a segunda sentença nos autos (ID 35562714, Fls. 151-157), datada de 08 de maio de 2025. O magistrado sentenciante, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o ato ilícito da instituição financeira. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado novamente, o autor interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 35562715), objeto central da presente celeuma, no qual reeditou as teses de imprestabilidade da prova pericial, alegando que a sentença seria extra petita por se basear em laudo que teria analisado expurgos inflacionários. Pugnou pela anulação da sentença para a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos com base no parecer de seu assistente técnico. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 35562722), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram novamente distribuídos a esta Relatoria. Durante a tramitação, houve a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ (ID 35611512), que versava sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP. Após o julgamento do referido tema, com certidão do NUGEPNAC (ID 37564009), o processo retomou seu curso. Na data de 26 de setembro de 2025, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 37620836), ora agravada, que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o Enunciado da Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática rechaçou a tese de nulidade do laudo pericial, afirmando que o expert utilizou os índices oficiais do Tesouro Nacional, sem qualquer inclusão indevida de expurgos inflacionários, e que a irresignação do apelante se tratava de mero inconformismo com a conclusão desfavorável. Manteve, assim, a presunção de veracidade do trabalho técnico e, por consequência, a sentença de improcedência. Majorou, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade. É contra esta decisão monocrática que se insurge o autor, por meio do presente Agravo Interno (ID 38291121). Em suas razões, o Agravante reitera, em suma, os mesmos argumentos da apelação: a imprestabilidade do laudo pericial, o cerceamento de defesa e a necessidade de nova perícia. Sustenta que a matéria é complexa e não poderia ter sido decidida monocraticamente. Pugna pela reforma da decisão agravada para dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, para anular a decisão e determinar a realização de nova perícia. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 38783117), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, defende o acerto da decisão monocrática, reitera suas teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, e pugna pela manutenção do julgado e pela condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao Agravante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC) O Banco Agravado suscita, em sede de contraminuta, preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões da apelação. Tal conduta, segundo o Agravado, violaria o princípio da dialeticidade recursal, encartado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A exigência visa a garantir o debate dialético, permitindo ao órgão julgador colegiado confrontar os argumentos do recorrente com as razões que motivaram a decisão unipessoal. A mera repetição das razões do recurso originário, sem um ataque direto e pontual ao que foi decidido monocraticamente, pode, de fato, levar à inadmissibilidade do agravo. No caso dos autos, contudo, uma análise um pouco mais detida das razões do Agravo Interno (ID 38291121) revela que, embora haja substancial repetição dos argumentos veiculados na apelação, o Agravante se contrapõe, ainda que de forma sintética, ao fundamento central da decisão monocrática. O cerne da decisão agravada reside na validação do laudo pericial judicial e na refutação da tese de que este seria imprestável. Ao insistir na imprestabilidade do laudo, na utilização de metodologia equivocada e na necessidade de nova perícia, o Agravante, por via reflexa, está a atacar a conclusão do julgado unipessoal. Ainda que a técnica recursal não seja a mais apurada, é possível extrair das razões do agravo o inconformismo direcionado contra o pilar da decisão monocrática. Privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a argumentação, mesmo que reiterativa, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte contrária, entendo por bem afastar a preliminar arguida. A dialeticidade, embora tênue, mostra-se presente, o suficiente para que se avance à análise meritória da irresignação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir o acerto da decisão monocrática que, ao reputar hígido o laudo pericial produzido em juízo, manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Agravante sustenta, fundamentalmente, que a prova técnica é imprestável e não poderia ter embasado o decreto sentencial, pugnando por sua anulação e pela realização de nova perícia. A irresignação, adianto, não merece prosperar. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, é o meio probatório destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos do magistrado sobre determinada matéria fática, consistindo em exame, vistoria ou avaliação. O perito, na condição de auxiliar da justiça, atua de forma imparcial, equidistante dos interesses das partes, e seu trabalho, produzido sob o crivo do contraditório – com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos –, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade. O juiz, como destinatário final da prova (art. 371 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme preceitua o art. 479 do mesmo diploma legal. Contudo, para que o magistrado desconsidere as conclusões de um laudo técnico, é imperioso que existam nos autos elementos probatórios robustos, sérios e convincentes que infirmem a validade da perícia. A mera discordância da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou a apresentação de um parecer técnico unilateral com conclusão diversa são, por si sós, insuficientes para invalidar o trabalho do perito judicial. No caso concreto, o laudo pericial produzido pelo Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca (ID 35562695) foi conclusivo ao afirmar que não foram identificadas irregularidades na evolução do saldo da conta PASEP do Agravante. O expert analisou a documentação constante dos autos, incluindo as microfilmagens, e aplicou, segundo sua análise, os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de resultados previstos na legislação específica, concluindo pela correção do valor pago ao autor quando do saque por aposentadoria, ressalvada uma diferença ínfima. As impugnações do Agravante ao laudo são genéricas e desprovidas de demonstração técnica contundente. A principal alegação, de que o perito teria utilizado um software denominado "Cálculo Jurídico" e que este seria voltado para "expurgos inflacionários", não veio acompanhada de qualquer evidência de que tal fato, se ocorrido, teria efetivamente distorcido o resultado da perícia. A decisão monocrática agravada acertadamente pontuou que o laudo se baseou nos índices oficiais do Tesouro Nacional aplicáveis ao PASEP, e não em índices de planos econômicos que configurariam os expurgos. O Agravante falha em apontar, objetivamente, qual índice incorreto foi aplicado e qual seria o correto, limitando-se a confrontar o resultado do perito judicial com o de seu assistente técnico. Ora, a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da parte é natural em disputas de natureza contábil e, por si só, não invalida a prova produzida em juízo. Cabe à parte que impugna o laudo o ônus de demonstrar o erro substancial na metodologia ou na análise do perito, e não apenas apresentar uma conclusão alternativa. Quanto à necessidade de realização de nova perícia, o art. 480 do CPC estabelece que esta somente será determinada quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. Não é o que se verifica na espécie. O laudo pericial foi claro e objetivo, respondendo aos quesitos formulados e dirimindo a controvérsia técnica central da lide, qual seja, a existência ou não de falhas nos cálculos de atualização do saldo da conta PASEP. Acolher o pedido de nova perícia, neste cenário, representaria uma violação aos princípios da celeridade e da economia processual, premiando o mero inconformismo da parte com o resultado probatório adverso. Por fim, no que tange à alegação de que a matéria não comportaria julgamento monocrático, tal argumento também não se sustenta. O art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com redação conferida pela resolução nº. 38/2021, em consonância com a Súmula 568 do STJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de prestigiar o laudo pericial judicial bem fundamentado em detrimento de impugnações genéricas. A decisão monocrática, portanto, amparou-se em entendimento consolidado. Ademais, o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão unipessoal, devolvendo ao colegiado a análise completa da matéria impugnada, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux. 2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente. 3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001. 4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. 5.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa (AgInt no REsp n. 1.622.336/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Destarte, ausente a demonstração de qualquer vício capaz de macular a prova pericial que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, e sendo esta a questão central do apelo e do presente agravo, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Mantida a improcedência do pedido de reparação material por ausência de ato ilícito, resta logicamente prejudicada a pretensão de indenização por danos morais, que daquele dependeria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Decisão Monocrática de ID 37620836, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator