Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:15
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:56
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:50
Mero expediente
13/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/04/2026, 21:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/03/2026, 14:19
Distribuição (sorteio)
23/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, bem como concedendo tutela de urgência para fins de cancelamento dos descontos, ocasião na qual foi determinada a intimação pessoal da promovida. Interposta apelação pela promovida. Petição da parte autora requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela e aplicação de multa. Parte autora intimada pela serventia para apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora a sentença tenha determinado expressamente a intimação pessoal do réu para cumprimento da ordem judicial, tal providência não foi efetivada, inexistindo nos autos comprovação da regular intimação pessoal. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à configuração do descumprimento apto a ensejar a incidência de multa coercitiva, mostra-se inviável o acolhimento do pleito autoral neste momento. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803398-59.2025.8.15.2003 [Bancários]. indefiro o pedido da parte autora e determino: 1 - À serventia, cumpra a determinação para fins de intimação pessoal do réu, na forma fixada na sentença (Id. 124620795); 2 - Decorrido o prazo para contrarrazoar, remetam os autos ao TJPB. Parte autora intimada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803398-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação Anulatória de Contrato, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais" proposta por CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no início do ano de 2025, foi contatada, via aplicativo WhatsApp, por preposta do banco réu, a qual lhe ofertou suposta liberação de valores decorrentes de revisão de onze contratos anteriormente firmados, afirmando tratar-se de devolução oriunda de alegado decreto do Governo Federal, no montante aproximado de R$ 7.000,00. Sustenta o autor que, desde o primeiro contato, manifestou desconfiança e recusou expressamente qualquer contratação nova ou renegociação dos ajustes existentes, informando que suas obrigações já se encontravam próximas do término e que não possuía condições financeiras para assumir novos compromissos. Ainda assim, a preposta teria insistido reiteradamente, assegurando que não se tratava de novo empréstimo ou refinanciamento, mas apenas de liberação de valores já disponíveis. Relata que, induzido a erro e confiando nas informações prestadas, forneceu seus dados bancários e encaminhou uma fotografia de si mesmo, acreditando tratar-se de mera formalidade para a liberação do valor prometido. Contudo, posteriormente constatou que a instituição financeira, valendo-se de uma única imagem, promoveu, em curto espaço de tempo, a renovação e o refinanciamento unilateral e não autorizado de 11 (onze) contratos, por meio de biometria facial. Afirma que não houve assinatura física, apresentação clara dos termos contratuais ou manifestação de vontade livre e esclarecida, tendo todos os refinanciamentos sido realizados com base exclusiva na referida fotografia. Destaca que os documentos e imagens juntados aos autos evidenciam que os contratos foram firmados mediante o mesmo registro fotográfico, circunstância que, segundo alega, demonstra vício de consentimento e fraude na formação dos ajustes, diante da ausência de válida manifestação de vontade. Por essa razão, requer a declaração de nulidade dos contratos realizados, o ressarcimento das parcelas descontadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade e o reconhecimento da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar e restituir valores. Por fim, arguiu a litigância de má-fé da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do C.P.C. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a realização de 11 (onze) contratos de refinanciamento consignados, os quais a parte autora afirma não ter sido plenamente cientificada acerca das reais condições da contratação. A instituição financeira, em sua contestação, anexou as 11 (onze) minutas dos contratos de refinanciamento, todos firmados na data de 24/04/2025, nos quais constam autorização assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem, o que induz à conclusão de que a demandante teria concordado com os termos apresentados. Contudo, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da C.F/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C. STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados. Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais. Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da C.F/88. Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços. A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor. Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio. O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso. Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico. Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura. Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir. A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável. No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (24/04/2025), contava com 69 (sessenta e nove) anos, considerando sua data de nascimento em 22/09/1955 (ID: 113512246). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante. Logo, os contratos firmados são, totalmente, nulos (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do C.D.C não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva). Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do C.D.C, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) Do dano moral Por conseguinte, requereu a parte autora a compensação por danos morais. A pretensão indenizatória por danos morais deve ser analisada sob a ótica da ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento e os dissabores inerentes ao cotidiano. Embora a falha na contratação do crédito consignado seja inquestionável, a ausência de comprovação de que o desconto indevido acarretou consequências gravosas para a subsistência ou a honra da autora, somada ao fato de que os descontos, embora abusivos na modalidade, amortizavam um crédito cujo valor fora integralmente disponibilizado e recebido, mitiga a presunção do dano in re ipsa. A situação concreta configura o descumprimento contratual e o dever de reparação material pela abusividade do serviço, mas não atinge, no grau da prova coligida e das circunstâncias fáticas, a esfera íntima e os atributos da personalidade da consumidora de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial. Nessa alheta, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do C.P.C. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do C.D.C. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 1º, III; C.P.C, art. 373, I e II; C.D.C, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. (TJ/PB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) (grifei) c) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade dos 11 (onze) contratos de crédito consignado discutidos nos presentes autos, bem como dos descontos deles decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados a título de descontos decorrentes dos contratos nulos, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP), sendo autorizado à parte ré proceder com a compensação dos valores recebidos pela parte autora, considerando a comprovada destinação da quantia para conta de titularidade da parte autora, o que se confirma da análise do ID. 114783780. À Serventia: Expedir carta ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803398-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação Anulatória de Contrato, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais" proposta por CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no início do ano de 2025, foi contatada, via aplicativo WhatsApp, por preposta do banco réu, a qual lhe ofertou suposta liberação de valores decorrentes de revisão de onze contratos anteriormente firmados, afirmando tratar-se de devolução oriunda de alegado decreto do Governo Federal, no montante aproximado de R$ 7.000,00. Sustenta o autor que, desde o primeiro contato, manifestou desconfiança e recusou expressamente qualquer contratação nova ou renegociação dos ajustes existentes, informando que suas obrigações já se encontravam próximas do término e que não possuía condições financeiras para assumir novos compromissos. Ainda assim, a preposta teria insistido reiteradamente, assegurando que não se tratava de novo empréstimo ou refinanciamento, mas apenas de liberação de valores já disponíveis. Relata que, induzido a erro e confiando nas informações prestadas, forneceu seus dados bancários e encaminhou uma fotografia de si mesmo, acreditando tratar-se de mera formalidade para a liberação do valor prometido. Contudo, posteriormente constatou que a instituição financeira, valendo-se de uma única imagem, promoveu, em curto espaço de tempo, a renovação e o refinanciamento unilateral e não autorizado de 11 (onze) contratos, por meio de biometria facial. Afirma que não houve assinatura física, apresentação clara dos termos contratuais ou manifestação de vontade livre e esclarecida, tendo todos os refinanciamentos sido realizados com base exclusiva na referida fotografia. Destaca que os documentos e imagens juntados aos autos evidenciam que os contratos foram firmados mediante o mesmo registro fotográfico, circunstância que, segundo alega, demonstra vício de consentimento e fraude na formação dos ajustes, diante da ausência de válida manifestação de vontade. Por essa razão, requer a declaração de nulidade dos contratos realizados, o ressarcimento das parcelas descontadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade e o reconhecimento da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar e restituir valores. Por fim, arguiu a litigância de má-fé da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do C.P.C. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a realização de 11 (onze) contratos de refinanciamento consignados, os quais a parte autora afirma não ter sido plenamente cientificada acerca das reais condições da contratação. A instituição financeira, em sua contestação, anexou as 11 (onze) minutas dos contratos de refinanciamento, todos firmados na data de 24/04/2025, nos quais constam autorização assinada digitalmente, supostamente pela parte autora, acompanhada de sua imagem, o que induz à conclusão de que a demandante teria concordado com os termos apresentados. Contudo, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da C.F/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C. STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados. Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais. Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da C.F/88. Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços. A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor. Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio. O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso. Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico. Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura. Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir. A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável. No caso concreto, a autora, à data da suposta assinatura do contrato (24/04/2025), contava com 69 (sessenta e nove) anos, considerando sua data de nascimento em 22/09/1955 (ID: 113512246). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante. Logo, os contratos firmados são, totalmente, nulos (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do C.D.C não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva). Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do C.D.C, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula, é cabível a devolução em dobro. b) Do dano moral Por conseguinte, requereu a parte autora a compensação por danos morais. A pretensão indenizatória por danos morais deve ser analisada sob a ótica da ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento e os dissabores inerentes ao cotidiano. Embora a falha na contratação do crédito consignado seja inquestionável, a ausência de comprovação de que o desconto indevido acarretou consequências gravosas para a subsistência ou a honra da autora, somada ao fato de que os descontos, embora abusivos na modalidade, amortizavam um crédito cujo valor fora integralmente disponibilizado e recebido, mitiga a presunção do dano in re ipsa. A situação concreta configura o descumprimento contratual e o dever de reparação material pela abusividade do serviço, mas não atinge, no grau da prova coligida e das circunstâncias fáticas, a esfera íntima e os atributos da personalidade da consumidora de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial. Nessa alheta, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do C.P.C. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do C.D.C. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 1º, III; C.P.C, art. 373, I e II; C.D.C, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. (TJ/PB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) (grifei) c) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade dos 11 (onze) contratos de crédito consignado discutidos nos presentes autos, bem como dos descontos deles decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados a título de descontos decorrentes dos contratos nulos, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP), sendo autorizado à parte ré proceder com a compensação dos valores recebidos pela parte autora, considerando a comprovada destinação da quantia para conta de titularidade da parte autora, o que se confirma da análise do ID. 114783780. À Serventia: Expedir carta ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803398-59.2025.8.15.2003 [Bancários].
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803398-59.2025.8.15.2003 [Bancários].
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803398-59.2025.8.15.2003 [Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO