Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Boa Ventura. Procurador: Meryclis D’ Medeiros Batista. Apelada: Maria Laurentina de Medeiros Carvalho Bezerra. Advogada:Maria Ivonete de Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BOA VENTURA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2003. NEGATIVA...(TJ-PB - AC: 08024654020198150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Quanto à capacidade laboral da autora, embora o laudo pericial produzido neste feito (ID 116078404) tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento do exame, reconheceu que a autora possui moléstias crônicas e que "existiu incapacidade laborativa" em períodos anteriores. Por outro lado, a perícia realizada na Justiça Federal em abril de 2025 (ID 117795648), analisando o mesmo quadro clínico, foi categórica ao atestar a existência de incapacidade total e temporária. A readaptação funcional não se destina apenas aos casos de incapacidade total e definitiva, mas, principalmente, àqueles em que há uma limitação que, embora não impeça todo e qualquer trabalho, torna o exercício das atribuições do cargo original penoso, arriscado à saúde do servidor ou prejudicial à qualidade do serviço. O conjunto de patologias crônicas e incuráveis que acometem a autora, especialmente os transtornos de coluna e a visão subnormal, representam uma limitação significativa para o desempenho da atividade de professora da educação infantil, que exige esforço físico, mobilidade e acuidade visual constantes. Manter a servidora em tal função seria submetê-la a um risco contínuo de agravamento de sua saúde, o que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Dessa forma, a prova dos autos é robusta no sentido de que a autora possui limitações que a tornam elegível ao direito de readaptação. A negativa administrativa, fundamentada em argumento já rechaçado pelo Poder Judiciário, mostrou-se ilegal e abusiva, impondo-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804264-79.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Readaptação] Autor(a): DEUSIANE MARQUES BARROS Ré(u): MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEUSIANE MARQUES BARROS em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 82669945), ser servidora pública efetiva do município réu, ocupando o cargo de professora desde 2009. Sustenta que, ao longo do tempo, foi acometida por diversas patologias, notadamente Visão Subnormal em um Olho (CID H54.5), Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia (CID M51.1) e Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID M50.1), condições que a incapacitam para o exercício de suas funções habituais em sala de aula. Em razão de seu quadro de saúde, protocolou requerimento administrativo em 19 de janeiro de 2023, solicitando a devida readaptação funcional. Contudo, seu pedido foi indeferido pela administração municipal sob o argumento de que o Município não possui Junta Médica Oficial e que, por ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a avaliação caberia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora defende ser obrigação do ente municipal realizar a avaliação e proceder à readaptação, juntando documentos e laudos médicos para corroborar suas alegações. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 82713594, que entendeu pela necessidade de dilação probatória. Devidamente citado (ID 83151403), o Município de Boa Ventura/PB apresentou contestação (ID 85697885), na qual reitera o argumento de que, por não possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a competência para realizar perícias médicas seria exclusiva do INSS. Defende que, sem um laudo conclusivo da autarquia federal, o pedido de readaptação não poderia ser acolhido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 87507746), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese da inicial. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 92038444). O laudo pericial (ID 116078404), elaborado pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, concluiu que, embora a autora seja portadora de patologias crônicas, no momento do exame não apresentava incapacidade laboral. O perito, contudo, reconheceu a existência de incapacidade em períodos pretéritos. A autora impugnou o laudo (ID 117795646), apresentando perícia realizada em outro processo, na Justiça Federal (ID 117795648), que atestou sua incapacidade total e temporária para o trabalho. O Município, em sua manifestação (ID 117697204), requereu a improcedência do pedido, baseando-se na conclusão do laudo produzido neste juízo, que afastou a incapacidade atual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontue-se que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 355, inciso I, já que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo à análise do mérito. É cediço que a readaptação é um direito do servidor público consistente na sua investidura em cargo de funções, atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente verificada em inspeção médica.
Trata-se de um instrumento fundamental para a proteção da saúde do trabalhador e para a garantia da eficiência do serviço público. A legislação do Município de Boa Ventura, por meio da Lei Complementar nº 03/2003, prevê expressamente o instituto em seu artigo 24, o qual dispõe: "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica". No caso dos autos, o que se pôde extrair das informações constantes do caderno processual é que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e comprovou ser portadora de Transtornos de Discos Lombares e Cervicais com Radiculopatia (CID M51.1 e M50.1), Fibromialgia (CID M79.7) e Visão Subnormal em um Olho (CID H54.5), conforme vasta documentação médica e laudos periciais juntados (IDs 82671171, 82671162, 116078404 e 117795648). A controvérsia central reside na recusa do Município em proceder à readaptação, sob a alegação de que tal avaliação competiria ao INSS, por ser o ente filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Tal argumento não merece prosperar. A vinculação ao RGPS disciplina os benefícios previdenciários, como auxílios e aposentadorias, mas não afasta as obrigações administrativas do ente público para com seus servidores, regidas pelo estatuto próprio. A readaptação é uma medida de gestão de pessoal, de natureza administrativa, e não um benefício previdenciário. A ausência de uma Junta Médica Oficial no Município constitui uma omissão da própria Administração Pública, cujo ônus não pode ser transferido ao servidor. Nesse sentido, é elucidativo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo envolvendo o mesmo Município, juntado pela própria autora (ID 82671178): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-40.2019.8.15.0211. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Diante do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB a proceder à readaptação da autora, DEUSIANE MARQUES BARROS, em cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações de saúde, conforme recomendações médicas constantes nos autos, sem prejuízo de sua remuneração. Sem condenação em custas, em razão do disposto no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se as partes. O réu, Município de Boa Ventura/PB, deverá ser intimado também PESSOALMENTE, por seu representante legal, para que dê cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00