Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JOSE DE FREITAS SILVA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO ADAILTON JOSE DE FREITAS SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valor c/c Reparação por Danos Morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, devidamente qualificados nos autos, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de uma suposta fraude bancária. O autor alegou encontrar-se em dificuldades econômicas, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos. A parte autora narrou que foi vítima de uma fraude em 10 de dezembro de 2022, quando uma transação via Pix, no valor de R$ 6.063,00 (seis mil e sessenta e três reais), foi realizada indevidamente a partir de seu cartão de crédito para um beneficiário chamado Denilson Carneiro. Conforme detalhado na petição inicial, o autor recebeu uma notificação da transação em seu celular, e ao tentar acessar o aplicativo bancário do Will S.A. Meios de Pagamento (Banco Will Financeiras S.A., conforme documento id. 121674404, p. 3), enfrentou dificuldades. Após conseguir o acesso, confirmou a transferência não autorizada. O autor afirmou categoricamente que não autorizou a transação, tampouco forneceu consentimento para sua realização, caracterizando a fraude. Em resposta imediata, procurou a instituição financeira para relatar o ocorrido e solicitar providências. Contudo, o banco, segundo a narrativa autoral, recusou-se a estornar o valor, alegando que a transação havia sido processada mediante fornecimento correto de dados e senha, o que foi considerado uma conduta negligente pela parte demandante. A situação teria resultado, além da perda financeira, na negativação do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, gerando cobranças insistentes e constrangimentos financeiros, mesmo com a ciência da instituição de que a transação não fora por ele autorizada. Ainda na data do evento fraudulento, em 10 de dezembro de 2022, o autor registrou um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Online, sob o nº 102658.01.2022.0.00.704, classificando o evento como furto. Apesar das medidas tomadas pelo consumidor, a instituição demandada permaneceu inerte, não adotando providências eficazes para correção da irregularidade e prosseguindo com as cobranças.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805941-69.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas]
Diante do exposto, o autor requereu a declaração de responsabilidade da ré para restituir o valor transferido (R$ 6.063,00), a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão de tutela de urgência para a devolução imediata do valor e a exclusão da negativação. Fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor, na inversão do ônus da prova e na teoria do desvio produtivo do consumidor. A parte ré, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a suposta fraude foi causada por fato de terceiro (engenharia social), e não por qualquer defeito ou falha na prestação de seus serviços. Defendeu que o PAG! (nome com que se refere em sua peça) não é uma instituição financeira, mas sim uma instituição de pagamento, e, portanto, a Súmula 479 do STJ seria inaplicável ao caso, visto que esta se destina exclusivamente a instituições financeiras. Afirmou que não houve falha de segurança em seu aplicativo, já que a atuação do engenheiro social se baseia em enganar a pessoa para obter dados sigilosos, configurando um fortuito externo, sem nexo causal entre o dano e a conduta da ré. No mérito, a contestante enfatizou os vultosos investimentos em tecnologia para coibir fraudes, incluindo geolocalização, verificação de documentos, monitoramento de perfis falsos, consulta a bureaus de mercado, identificação eletrônica de aparelhos e prova de vida. Reiterou que as transações fraudulentas não seriam possíveis sem o fornecimento dos dados pessoais e de segurança pela própria parte autora. Alegou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, de forma pouco diligente, teria fornecido seus dados sigilosos a um terceiro, apesar das contínuas campanhas educativas e advertências da empresa sobre a importância da proteção de informações. Concluiu que o dano moral seria indevido, uma vez que não houve falha na prestação do serviço por parte do PAG! e que o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso não foi demonstrado. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmando a responsabilidade da ré pela falha na segurança bancária, especialmente considerando que o dispositivo de acesso à conta foi alterado no dia da fraude, o que comprovaria a invasão. Sustentou a aplicação da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, argumentando que as instituições financeiras (e por extensão, as de pagamento, devido à similaridade de risco) devem responder por danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A réplica também reforçou o pedido de danos morais sob a teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo perdido na tentativa de solução do problema e da negativação indevida do nome do autor. As partes foram instadas à especificação de provas. O autor manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, reiterou a necessidade do depoimento pessoal do autor para esclarecer os fatos, especialmente "o que ocorreu, como ocorreu, bem como suas ações da data em clicou em anúncio fake", afirmando que as transações foram efetuadas com acesso regular do aplicativo, com dados pessoais verdadeiros e senha de conhecimento exclusivo do autor. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia decorrente de uma transação Pix alegadamente fraudulenta, a responsabilidade da instituição financeira ou de pagamento envolvida e os consectários legais daí advindos. A análise do caso impõe a verificação da existência de relação de consumo, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, a pertinência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. II.1. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da legislação consumerista. O autor, na condição de usuário dos serviços oferecidos pela WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquanto a ré, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, como fornecedora de serviços bancários e de pagamento, insere-se no artigo 3º do mesmo diploma legal. A oferta de serviços de conta digital, cartão de crédito, débito e transferências, como o Pix, caracteriza uma atividade-fim da ré, colocando-a em posição de fornecedora de serviços no mercado de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor acarreta a aplicação de seus princípios basilares, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. II.2. Das Preliminares e da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a suposta fraude teria sido perpetrada por terceiro (engenheiro social), sem qualquer falha na prestação de seus serviços, configurando fortuito externo. Analiso a preliminar. No sistema do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é verificada em abstrato (in status assertionis), bastando que o autor indique o réu como o responsável pela lesão ao direito. No caso em tela, o autor imputa à ré uma falha de segurança em seu sistema que permitiu a fraude. Se tal falha existiu ou se o fato é atribuível exclusivamente a terceiro,
trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, sendo a ré a instituição responsável pela gestão da conta e do cartão de crédito onde a transação ocorreu, detém legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Do Mérito: Da Responsabilidade Objetiva e da Excludente por Culpa Exclusiva da Vítima A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o § 3º do referido dispositivo prevê hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, especificamente quando o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, a análise minuciosa das provas produzidas e dos sistemas apresentados pela ré revela um cenário diverso daquele narrado na inicial. A instituição demandada demonstrou que a transação Pix no valor de R$ 6.063,00 foi realizada mediante a utilização do aplicativo instalado no dispositivo do próprio autor, com o uso de senha pessoal e intransferível, além da validação por biometria facial e token de segurança enviado ao contato cadastrado. A Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições respondem por "fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, a jurisprudência pátria e o próprio STJ vêm refinando este entendimento para afastar a responsabilidade quando a fraude ocorre fora do sistema de segurança da instituição, através da chamada "engenharia social". A "engenharia social" caracteriza-se pelo convencimento da vítima, por parte do fraudador, a fornecer voluntariamente seus dados, senhas ou a realizar transações sob engano. Nesses casos, o sistema bancário não é "invadido" por uma falha tecnológica (hacker), mas sim operado legitimamente com as credenciais que o próprio consumidor, por descuido ou falta de cautela, disponibilizou a terceiros ou inseriu no sistema. Compulsando os autos, verifica-se que a ré demonstrou possuir robustos mecanismos de segurança e que realiza campanhas constantes de alerta contra golpes. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar que houve uma falha técnica específica no sistema da WILL S.A. que permitisse o acesso de terceiros sem a sua colaboração, ainda que involuntária. A alteração de dispositivo mencionada em réplica não socorre o autor, uma vez que a ré comprovou que tal alteração exige a validação de documentos e biometria, procedimentos que dependem diretamente da ação do titular. A segurança bancária não é absoluta e não pode ser responsabilizada por atos de imprudência do próprio correntista que, ao ignorar os alertas de segurança e as recomendações de sigilo de senha, acaba por viabilizar a ação de estelionatários. O fato de a transação ter sido realizada com êxito mediante uso de senha secreta e dispositivo validado afasta a tese de defeito na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de fortuito externo. A conduta do autor, ao permitir que terceiros tivessem acesso às suas credenciais de segurança ou ao realizar a transação induzido por erro externo ao banco, configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O dano sofrido pelo autor é fruto direto da ação de estelionatários combinada com a sua falta de cautela no dever de guarda de suas informações sigilosas. Inexistindo falha no serviço ou nexo causal atribuível à ré, não há que se falar em dever de restituir valores ou em reparação por danos morais. A negativação levada a efeito pela ré decorreu do inadimplemento de fatura cujo débito, embora contestado, foi originado por transação validada pelo sistema de segurança com as credenciais do autor, configurando exercício regular de direito do credor diante da ausência de vício no serviço prestado. II.4. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo Diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da teoria do desvio produtivo. Não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação da instituição, sendo o infortúnio imputável exclusivamente à fraude de terceiros facilitada pela conduta da vítima. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito