Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805739-63.2023.8.15.0181 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SINHA DIA A DIA (ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO-ME), representada por ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO, que atua em causa própria, em desfavor de ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA, buscando o adimplemento da quantia de R$ 3.711,10 (três mil, setecentos e onze reais e dez centavos), referente a uma nota promissória. A ação foi proposta em 15 de agosto de 2023, com a exequente pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Em 16 de agosto de 2023, foi proferido despacho que oportunizou à parte autora o prazo de dez dias para juntar documentos que respaldassem o pedido de gratuidade judiciária, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, em vez de reforçar o pedido de justiça gratuita, a exequente, em 15 de agosto de 2023, juntou comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais, totalizando R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Posteriormente, em 21 de agosto de 2023, este Juízo proferiu despacho determinando a citação da executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse bens à penhora. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com a previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo estipulado. Na sequência dos atos processuais, em 15 de outubro de 2023, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência necessária para a realização da citação pelo Oficial de Justiça. Em cumprimento à determinação, a exequente, em 31 de outubro de 2023, juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência, no valor de R$ 72,23 (setenta e dois reais e vinte e três centavos). A citação da executada, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA, foi devidamente cumprida em 27 de fevereiro de 2024, conforme certidão e mandado juntados aos autos, os quais atestam que a executada tomou ciência da demanda e da ordem de pagamento ou oferecimento de bens. Diante da inércia da executada, que não realizou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, a exequente protocolou petição em 07 de março de 2024, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora online via Sisbajud e Renajud. Em 16 de junho de 2024, foi proferido despacho intimando a exequente para que, no prazo de cinco dias, acostasse planilha atualizada dos valores executados, para, posteriormente, ser realizada a penhora via Sisbajud. A exequente atendeu à determinação, apresentando, em 17 de junho de 2024, planilha de cálculo atualizada, indicando o valor total do débito em R$ 4.191,57 (quatro mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Após a juntada da planilha, este Juízo, em 18 de agosto de 2024, realizou a tentativa de penhora eletrônica, o que foi acompanhado de um despacho subsequente, em 24 de agosto de 2024, certificando o resultado inexitosa da penhora via Sisbajud. O documento detalhando as respostas das instituições financeiras revelou que a maioria informou "réu/executado sem saldo positivo" ou "não é cliente", com apenas valores irrisórios bloqueados em algumas contas, posteriormente desbloqueados. Diante desse cenário de ausência de bens penhoráveis, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de dez dias. Em resposta, a exequente apresentou petição em 29 de agosto de 2024, reiterando o pedido para que o Juízo determinasse a penhora, avaliação, remoção e depósito de bens suficientes para sanar a dívida. Em 12 de abril de 2025, foi proferido novo despacho determinando ao cartório que procedesse à busca de bens veiculares da executada no sistema Renajud (com restrição de transferência e licenciamento), bem como a busca de informações fiscais no sistema Infojud, incluindo a funcionalidade DOI, para depois intimar a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud foram realizadas, conforme certidão de 21 de julho de 2025. Os resultados indicaram a inexistência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) para os anos de 2023, 2024 e 2025 em nome da executada. Da mesma forma, a pesquisa no sistema Renajud não retornou resultados positivos para veículos automotores registrados em nome da executada. Diante dos resultados infrutíferos das diligências realizadas, a exequente foi intimada em 21 de julho de 2025 para manifestar-se acerca das pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud e Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, após essa intimação, a parte exequente permaneceu inerte. Em virtude da prolongada ausência de manifestação da exequente, um novo despacho foi proferido em 13 de fevereiro de 2026, intimando-a para, no prazo de cinco dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, manifestar-se expressamente sobre a certidão de ID 116642392 e seus documentos anexos. A exequente, que atua em causa própria, teve, portanto, conhecimento inequívoco da necessidade de impulsionar o processo. Contudo, até a presente data, a referida intimação não foi atendida, e a exequente deixou o processo paralisado por tempo superior ao legalmente permitido, sem qualquer providência que demonstrasse seu interesse no prosseguimento da execução. É fundamental observar que a parte exequente, ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO, é a própria advogada constituída nos autos, atuando em causa própria. Consequentemente, as intimações realizadas nos autos, dirigidas à advogada, são consideradas intimações pessoais da própria parte, cumprindo plenamente o requisito legal de intimação pessoal para os fins de extinção por abandono da causa. O conhecimento dos despachos e a responsabilidade pelo impulsionamento do feito recaíam diretamente sobre ela, sem necessidade de uma intimação adicional fora dos autos. Fundamentação Jurídica O processo civil brasileiro, pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela busca da efetividade da jurisdição, exige a colaboração ativa das partes para o seu regular desenvolvimento. Embora o processo de execução seja movido no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, essa prerrogativa não exime a parte credora de promover os atos e as diligências que lhe incumbem para o impulsionamento da demanda. A inércia prolongada e injustificada da parte pode acarretar a extinção do processo, conforme previsto em lei. O instituto do abandono da causa está expressamente contemplado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que essa extinção seja válida, o § 1º do mesmo artigo impõe uma condição indispensável: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, todos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa foram integralmente preenchidos. Primeiramente, verifica-se a inércia da parte exequente por um período consideravelmente superior aos 30 (trinta) dias previstos em lei. Após as infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas Infojud e Renajud em 21 de julho de 2025, e, por último, para informar seu interesse no prosseguimento do feito e se manifestar sobre as diligências em 13 de fevereiro de 2026. Em ambas as ocasiões, decorreu o prazo assinalado sem que a exequente tomasse qualquer providência para dar andamento à execução. Em segundo lugar, a exigência de intimação pessoal da parte, conforme o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprida. Conforme os dados apresentados, a exequente, SINHA DIA A DIA (ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO-ME), é representada pela própria ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO, que, na qualidade de advogada inscrita na OAB/PB sob o número 12.693, atua em causa própria. Dessa forma, as intimações processuais realizadas eletronicamente, que chegam diretamente à advogada-parte, revestem-se do caráter de intimação pessoal, dispensando a necessidade de qualquer outra forma de comunicação. A identidade entre a parte e seu patrono confere à intimação dirigida a este último a eficácia de cientificação direta da própria parte. A ela, portanto, incumbia o dever de impulsionar o feito, promovendo as diligências cabíveis. Importa salientar que, no processo de execução, a inércia da parte exequente em promover os atos necessários para a satisfação do seu crédito configura abandono da causa, independentemente da concordância do executado, especialmente quando este sequer ofereceu embargos à execução. O artigo 485, § 4º, do CPC, que exige o requerimento do réu, aplica-se às hipóteses de extinção por abandono antes da sentença de mérito em processos de conhecimento, em que o réu já contestou e tem interesse na resolução do mérito. Na execução, o executado é citado para pagar ou opor-se (embargos), e sua inércia em não o fazer, ou em não se manifestar sobre a extinção por abandono, não obsta o reconhecimento do abandono da causa pelo exequente. A finalidade do processo executivo é a satisfação do credor, e a ausência de interesse em impulsioná-lo resulta na perda da utilidade da intervenção judicial. A conduta da exequente, ao deixar de responder às intimações para dar seguimento à execução, mesmo após infrutíferas tentativas de localização de bens e a reiterada solicitação deste Juízo para que se manifestasse sobre os resultados das pesquisas e informasse seu interesse no prosseguimento, revela o abandono qualificado do processo, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. A duração razoável do processo e a necessidade de eficiência da justiça impõem que processos paralisados por desídia da parte sejam extintos. Dispositivo Diante do exposto e considerando a inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do processo, bem como a ausência de manifestação após a regular intimação pessoal para suprir a falta, conforme amplamente demonstrado no relatório e fundamentação supra, HOMOLOGO a inércia e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que esta não constituiu advogado nos autos nem opôs embargos à execução, de modo que não há, na espécie, quem represente seus interesses para fins de recebimento de verba honorária de sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito