Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADIJAIR SILVA DA COSTA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Adijair Silva da Costa propôs a presente Ação de Declaração de Nulidade de Tarifa cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Seguros S/A (ID 125659893). O autor alega, em sua petição inicial, ser servidor público militar do Estado da Paraíba, exercendo atualmente a função de Cabo da Polícia Militar (ID 125661400), e receber seus vencimentos por meio de conta poupança ou corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência 2007, conta de número 201446-7 (ID 125661403). Sustenta o demandante que, sem qualquer autorização, anuência ou contratação prévia de sua parte, a empresa promovida passou a realizar descontos mensais em sua conta bancária sob a identificação de "SEGURO", no valor de R$ 299,89 (ID 125659893, pág. 2). Aponta, como demonstração fática do alegado, um débito efetuado em 21/09/2022, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO" (ID 125661403, pág. 1). Diante desses fatos, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando inicialmente a quantia de R$ 599,78, além de indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00 (ID 125659893, pág. 15). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.599,78 (ID 125659893, pág. 15). A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 125659893). No âmbito daquele juízo, constatou-se a existência de pesquisas processuais indicando o ajuizamento de outras demandas pela mesma parte, o que motivou determinação judicial para manifestação sobre eventual fracionamento de ações (ID 125723917), devidamente respondida pelo autor com esclarecimentos fáticos (ID 136186414). Também foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária (ID 136674488). Posteriormente, a parte autora peticionou informando equívoco na distribuição do feito perante a Justiça Comum e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, invocando os princípios da celeridade e economia processual (ID 157329213). Acolhendo o requerimento do promovente, a Juíza de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira determinou a redistribuição do feito a este Juizado Especial Misto (ID 157388786). Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, procedeu-se à análise detalhada dos pressupostos processuais e das condições da ação para o regular desenvolvimento do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O interesse de agir e a necessidade de pretensão resistida Com a vinda dos autos a este Juizado Especial Cível, cumpre examinar a regularidade da petição inicial e a presença das condições da ação, as quais constituem requisitos indispensáveis para que o provimento jurisdicional de mérito possa ser validamente entregue. Dentre essas condições, assume papel de destaque o interesse de agir, previsto expressamente no artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A utilidade reside na aptidão do processo de proporcionar um proveito prático ao demandante, ao passo que a necessidade repousa na indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses. Essa necessidade apenas se concretiza quando se constata que a pretensão do autor encontrou resistência por parte do réu, configurando a denominada pretensão resistida, elemento que legitima e justifica a movimentação da estrutura judicial. No caso concreto, o autor insurge-se contra descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro, sustentando que nunca anuiu com tal contratação. Ocorre que, ao analisar detalhadamente a petição inicial e a documentação que a acompanha, constata-se a ausência de qualquer indício ou prova mínima de que o consumidor tenha buscado solucionar a controvérsia extrajudicialmente. Não há nos autos nenhum registro de reclamação formalizada perante a instituição financeira, notificação extrajudicial, protocolo de atendimento telefônico ou utilização de plataformas públicas de resolução de conflitos de consumo. Embora o princípio do livre acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegure que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tal garantia não dispensa a demonstração do interesse processual. O acionamento do Judiciário não deve ser a primeira opção do cidadão, mas sim o último recurso cabível, especialmente em relações de consumo, nas quais as fornecedoras de serviços dispõem de canais de atendimento e ouvidorias destinados precisamente a resolver intercorrências de forma célere e desprovida de custos. O ajuizamento direto de demandas sem a comunicação prévia do suposto problema ao prestador de serviços impede que este resolva a pendência de forma espontânea, gerando uma judicialização prematura. Essa prática obsta a solução amigável e célere do impasse e onera de forma desproporcional a máquina pública, em prejuízo dos cidadãos que dependem da jurisdição para a solução de litígios complexos nos quais a resistência da parte contrária é real e incontroversa. Por essa razão, a comprovação de tentativa prévia de composição extrajudicial revela-se instrumento necessário para caracterizar o interesse de agir nas ações fundadas em descontos supostamente não contratados. 2.2. A aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça A exigência de que a petição inicial venha instruída com elementos que comprovem minimamente a viabilidade da pretensão e a seriedade da postulação encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1198, a Corte Superior definiu balizas claras sobre o poder-dever do magistrado de saneamento do processo em face de indícios de litigiosidade abusiva. A tese jurídica restou firmada nos seguintes termos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que o controle de regularidade processual não configura restrição ao direito de ação, mas sim medida de preservação da dignidade da justiça. O ajuizamento repetitivo de ações idênticas, fundadas em petições padronizadas e desprovidas de elementos que atestem o prévio diálogo entre as partes, pode indicar uma atuação dissociada do real interesse do consumidor na solução do problema. Diante desse cenário, a determinação de emenda para comprovação de interesse de agir e da autenticidade da postulação é providência cabível e necessária para o regular processamento do feito. 2.3. Parâmetros para a emenda no âmbito dos Juizados Especiais A aplicação do entendimento consagrado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis deve orientar-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, observando os seguintes parâmetros de atuação: 2.3.1. Fundamentação Concreta O controle judicial da petição inicial não pode pautar-se em presunções abstratas ou decisões genéricas. No caso em apreço, os indícios que justificam a necessidade de emenda decorrem do longo lapso temporal entre o desconto de seguro exemplificado no extrato bancário, datado de setembro de 2022 (ID 125661403, pág. 1), e a distribuição da demanda, ocorrida em outubro de 2025 (ID 125659893). Constata-se que se passaram mais de três anos sem que tenha sido demonstrada qualquer providência administrativa adotada pelo correntista durante esse período para fazer cessar a cobrança ou reaver os valores, o que levanta fundada dúvida sobre a existência de efetivo conflito de interesses contemporâneo. 2.3.2. Documentos Exigíveis A demonstração do interesse de agir pode ser realizada por meio da apresentação de documentos de fácil acesso à parte autora, aptos a comprovar que a instituição financeira tomou ciência da insatisfação do consumidor e manteve-se inerte ou recusou a pretensão. Tais documentos devem atestar a seriedade da postulação e a existência de pretensão resistida. 2.3.3. Razoabilidade e Ônus da Prova A determinação judicial limita-se à exigência de elementos que o consumidor possui plena capacidade de produzir ou obter junto aos canais de atendimento do réu, sem custos financeiros ou dificuldades técnicas desproporcionais, respeitando-se a vedação à imposição de prova de fato negativo ou excessivamente onerosa. Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou a necessidade de esclarecer aspectos essenciais da petição inicial para aferição do interesse processual, deve ser franqueada à parte autora a oportunidade de emenda no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preceitua o artigo 330, inciso III, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCESSO Nº 0807209-61.2025.8.15.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 17, 321 e 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado cadastrado, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. A emenda deverá consistir na juntada de documentos probatórios que atestem a existência de pretensão resistida por parte da demandada Bradesco Seguros S/A, comprovando que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, requerendo a cessação das cobranças a título de seguro e a restituição dos valores, obtendo recusa expressa ou silêncio por parte da empresa. Para o atendimento da diligência, serão admitidos como prova, de forma exemplificativa, os seguintes elementos: a) registros de protocolos de atendimento telefônico contendo a indicação da data, hora e resumo da solicitação efetuada perante o serviço de atendimento ao cliente da demandada; b) cópias de mensagens eletrônicas ou correspondências trocadas com o serviço de suporte, gerência ou canais de ouvidoria da instituição; c) notificação extrajudicial encaminhada à requerida com o respectivo aviso de recebimento ou comprovante de entrega; d) reclamação formalizada e registrada em plataformas públicas de solução de conflitos de consumo, como o Consumidor.gov.br, devidamente instruída com o protocolo e a resposta ou ausência de manifestação tempestiva da fornecedora. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou não sendo atendida a determinação nos exatos termos indicados, façam-se os autos conclusos a uma das Juízas Leigas em atuação neste Juizado Especial Misto para a divisão de atribuições e elaboração de projeto de sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprida a determinação de forma regular e tempestiva, venham os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito