Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808079-08.2025.8.15.0731.
autora: GEOVANNY BATISTA OLIMPIO Parte promovida: Estado da Paraíba SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 153935722) em face da sentença (ID 131207851) que julgou procedente o pedido formulado por GEOVANNY BATISTA OLIMPIO. A decisão embargada condenou o ente estatal a converter em pecúnia 02 (dois) meses de licença especial não gozada, referente ao primeiro decênio de serviço (2007–2017), observando a natureza indenizatória da verba e os critérios de atualização monetária. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença não se manifestou sobre a necessidade de prova do efetivo serviço quanto ao último decênio (20º ao 30º ano), nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Argumenta, ainda, que haveria omissão quanto à limitação legal de conversão a 1/3 (um terço) do período, conforme o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, e que o autor, supostamente na inatividade, teria utilizado o tempo para fins previdenciários. A parte embargada apresentou manifestação (ID 154435818), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que as alegações do Estado são genéricas e não condizem com a realidade dos autos, uma vez que o autor permanece na ativa e o pedido refere-se ao primeiro decênio, e não ao período de 20 a 30 anos de serviço. É o que basta relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. De acordo com o ordenamento processual, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões de mérito ou para a demonstração de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando a insurgência do ESTADO DA PARAÍBA, verifica-se que não assiste razão ao embargante. As alegações de omissão baseiam-se em premissas fáticas que não guardam relação com o que foi decidido e comprovado nos autos. Quanto à alegada omissão sobre o "efetivo serviço do 20º ao 30º ano", constata-se que tal argumento é totalmente impertinente ao caso concreto. Conforme a petição inicial (ID 116546188) e a prova documental (ID 116546194), o autor possui 18 anos e 1 mês de tempo de serviço, sendo o pleito referente ao primeiro decênio (período de 2007 a 2017). Dessa forma, a exigência de prova de um período de serviço que o servidor sequer completou demonstra que o embargante utilizou fundamentação genérica, dissociada da realidade processual. No que tange à suposta omissão sobre a limitação de 1/3 (um terço) prevista no art. 31 da Lei nº 5.701/93, a sentença embargada (ID 131207851) foi explícita ao julgar procedente o pedido para condenar o Estado a converter em pecúnia exatamente 02 (dois) meses da licença especial. Considerando que o período total da licença é de 06 meses, a condenação em 02 meses corresponde precisamente ao limite de 1/3 estabelecido pela legislação regente. Portanto, o magistrado observou rigorosamente o critério legal, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o embargante afirma erroneamente que o autor seria militar reformado. Contudo, a identidade funcional (ID 116546191) e o contracheque de junho de 2025 (ID 116546194) comprovam que o autor é militar da ativa (3º Sargento). Por conseguinte, as teses defensivas sobre "tempo fictício para aposentadoria" e "vedação ao bis in idem previdenciário" são inaplicáveis, pois o direito exercido fundamenta-se na condição de servidor em atividade, conforme autoriza o mencionado art. 31 da Lei nº 5.701/93. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Se a parte entende que a interpretação da lei ou a valoração da prova foi equivocada, deve buscar a modificação da sentença através de Recurso Inominado, e não por embargos de declaração, que não possuem natureza revisional de mérito. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, apresentando fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão relevante ou qualquer outro vício sanável por esta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 131207851 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Considerando que as razões dos embargos fundam-se em erro grosseiro quanto à condição funcional do autor (amplamente documentada), advirto o embargante sobre o dever de boa-fé processual, ressaltando que a reiteração de expedientes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica certificado que a oposição destes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, para juízo de admissibilidade e demais providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito