Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.
REU: COMERCIAL DE ARMARINHO E MOVEIS LD CREDIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807746-57.2025.8.15.0181 [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por VAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 31.893.778/0001-09, devidamente qualificada nos autos, em face de COMERCIAL DE ARMARINHO E MOVEIS LD CREDIARIO LTDA, também pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 27.558.443/0001-59, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico de compra e venda de materiais plásticos com a parte ré, cujos produtos foram devidamente entregues. Sustenta, contudo, que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento no prazo estipulado, gerando prejuízos financeiros à autora. A inicial detalha que, após diversas tentativas de solução amigável iniciadas em 24 de setembro de 2024, que se prolongaram por meses conforme comprovam os registros de mensagens eletrônicas acostados aos autos (ID 127202412), a dívida permaneceu inadimplida. A parte autora discriminou a origem dos valores devidos, referentes a operações comerciais datadas de 28 de fevereiro de 2024, no montante original de R$ 4.863,00 (Pedido ID 127202413), e de 24 de maio de 2024, no valor original de R$ 5.433,10 (Pedido ID 127202414), totalizando, com acréscimos de juros e correção monetária até 21 de outubro de 2025, a quantia de R$ 13.008,88 para os débitos contratuais. Alegou a parte autora, ademais, a ocorrência de danos morais em razão do inadimplemento contumaz da ré, que teria abalado sua honra objetiva, credibilidade e reputação no mercado, impedindo, inclusive, a satisfação de seus próprios compromissos comerciais. Além disso, invocou a tese da perda do tempo útil, argumentando que a necessidade de despender tempo e recursos para compelir a ré ao cumprimento da obrigação configura lesão à sua rotina empresarial e a direitos da personalidade. Em sede de pedidos, a autora requereu a concessão de tutela cautelar para determinar o bloqueio via SISBAJUD de R$ 13.008,88 nas contas da ré e, subsidiariamente, a inalienabilidade e intransferibilidade de seus bens. No mérito, pugnou pela procedência do pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento imediato das quantias devidas, acrescidas de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação em honorários advocatícios e a manifestação de interesse em audiência conciliatória. Após a distribuição da petição inicial, este Juízo proferiu despacho em 14 de novembro de 2025 (ID 127219788), determinando a intimação da parte autora para que acostasse aos autos a comprovação do pagamento das custas processuais e dos documentos essenciais para o regular desenvolvimento do feito, tais como procuração e a representação legal da empresa, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido expediente de intimação (ID 127356602) na mesma data, cientificando a parte autora, por meio de seus advogados, da necessidade de atender à determinação judicial, sob pena de extinção. Decorreu-se o prazo assinalado sem que a parte autora promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e de juntar os documentos considerados essenciais para o prosseguimento do processo, conforme expressamente determinado pelo despacho judicial. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial, em sua essência, é um instrumento pelo qual o Estado, por meio do Poder Judiciário, busca a pacificação social, dirimindo conflitos e garantindo o direito material. Contudo, para que atinja seu fim, é imperativo que os atos processuais sejam praticados em conformidade com as normas legais, constituindo-se assim um procedimento válido e regular. A observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como o cumprimento das determinações judiciais, são pilares para a correta constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. No presente caso, conforme relatado, a parte autora, devidamente intimada a regularizar a situação processual, notadamente no que concerne ao pagamento das custas e à apresentação de documentos essenciais à validade e regularidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado judicialmente. O despacho de 14 de novembro de 2025 (ID 127219788) foi claro e inequívoco ao exigir a comprovação do pagamento das custas e a juntada de documentos cruciais, como procuração e representação da empresa, em 15 (quinze) dias. A ausência de tais elementos impede a formação válida do processo ou seu desenvolvimento regular, representando um óbice intransponível à análise do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito da causa, justamente por ausência de condições para tanto. Dentre essas hipóteses, revela-se pertinente ao caso concreto o inciso IV do mencionado artigo, que dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A comprovação do recolhimento das custas processuais é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciando-se em uma obrigação legal imposta à parte autora, nos termos da legislação processual e das normas complementares de cada tribunal. A ausência de recolhimento das custas ou a falta de comprovação de sua quitação, quando expressamente determinada pelo juízo, configura uma falha na constituição do processo, que impede seu avanço. Da mesma forma, a não apresentação de documentos essenciais, como a procuração que confere poderes de representação ao advogado e os documentos que atestam a regular representação da pessoa jurídica autora em juízo, obstaculiza o desenvolvimento válido e regular da relação processual, inviabilizando a verificação da capacidade postulatória e da legitimidade de representação. A ordem judicial para que a parte autora providenciasse tais comprovações e documentos tinha o objetivo precípuo de sanar irregularidades formais que comprometem a validade do processo. A inércia da parte em cumprir a determinação, após regular intimação, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito nos moldes legalmente exigidos. Não se trata de mera formalidade, mas sim de requisitos fundamentais para a segurança jurídica e para a própria existência e desenvolvimento do processo de maneira íntegra e eficaz. A negligência em atender a uma ordem judicial tão essencial não pode ser tolerada, sob pena de desvirtuamento do rito processual e de comprometimento da seriedade do sistema judiciário. Ademais, é importante salientar que a intimação para cumprimento da diligência foi direcionada ao advogado da parte, por meio do sistema PJe, conforme se depreende do expediente de intimação (ID 127356602). A legislação processual civil e as normas internas dos tribunais preveem a validade da intimação eletrônica aos advogados constituídos nos autos. Passado o prazo legalmente assinalado para o cumprimento da ordem judicial, e verificada a omissão da parte autora em regularizar a situação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o devido processo legal e os princípios da celeridade e economia processual. O Poder Judiciário não pode manter paralisados os feitos em razão da inércia da parte responsável pela sua impulsão e regularidade. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesta circunstância, não impede que a parte autora, caso deseje e se ainda houver interesse processual e legitimidade, proponha nova demanda, desde que cumpra rigorosamente todas as exigências legais e judiciais para a correta constituição e desenvolvimento do novo processo. A presente decisão apenas reconhece a impossibilidade de prosseguimento da demanda nos moldes em que foi proposta, dada a ausência de regularização dos vícios apontados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já eram devidas desde o início do feito. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito