Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FELIPE WORTMANN CLEROT.
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0824639-95.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CARLOS FELIPE WORTMANN CLEROT, à época representado por sua genitora, em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA (FAMENE). O objetivo da demanda era assegurar a matrícula do autor no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, em razão de sua aprovação no vestibular (ID 111980895). A tutela de urgência foi deferida em 08/05/2025 (ID 112186540), determinando que a instituição ré efetuasse a matrícula imediata do autor. A ré foi devidamente citada pessoalmente em 09/05/2025 (ID 112300453), contudo, permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia conforme decisão de ID 126542004. No curso do processo, o autor desistiu do pedido de gratuidade judiciária e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 112027560). Constatada a maioridade civil do autor no dia 14/01/2026, este Juízo determinou a regularização da representação processual (ID 136732564). Em resposta, o autor protocolou petição (ID 155321933) juntando nova procuração (ID 155321934) e manifestando sua desistência da ação. Justificou o pedido na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que optou por cursar Engenharia Mecânica na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), não tendo mais interesse na graduação em Medicina junto à ré. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização Processual Inicialmente, verifico que a representação processual foi devidamente regularizada. O autor, ao atingir a maioridade civil, outorgou procuração em nome próprio (ID 155321934), suprindo a necessidade de representação por sua genitora. Portanto, o feito encontra-se apto para julgamento quanto aos pressupostos de validade. 2.2. Do Pedido de Desistência O autor manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a demanda (ID 155321933), fundamentando sua escolha na aprovação em outro curso superior e na consequente desnecessidade da tutela jurisdicional inicialmente pleiteada. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, é importante destacar que a ré é revel e não constituiu advogado nos autos. De acordo com o § 4º do artigo 485 do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, como a ré não apresentou defesa nem se habilitou no processo, a homologação da desistência independe de sua anuência, permitindo a extinção imediata do feito. 2.3. Das Custas e Honorários Advocatícios No que diz respeito aos ônus da sucumbência, observo que o autor já realizou o pagamento integral das custas processuais (ID 112027560), nada mais sendo devido ao Estado neste ponto. Quanto aos honorários advocatícios, estes são indevidos. A ré, apesar de citada, não apresentou contestação nem constituiu patrono. Inexistindo atuação de advogado pela parte contrária, não há base para condenação em verba honorária, conforme entendimento consolidado na doutrina e prática processual contemporânea. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 155321933 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência implica a revogação tácita da medida liminar antes concedida, revogo a tutela de urgência de ID 112186540. Comunique-se à instituição ré. Custas processuais já recolhidas pelo autor (ID 112027560). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito