Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834170-26.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Trata o pedido retro, de expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bem imóvel residencial supostamente pertencente à executada Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, localizado na Rua Maria Elisabeth, n.º 286, bairro Cabo Branco, nesta Capital. Sustenta a credora que a medida se apresenta como justa e razoável em virtude do vultoso valor mercadológico do imóvel em comparação ao débito exequendo, o qual monta atualmente a quantia de R$ 15.091,51 (quinze mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), defendendo que a constrição preservaria o direito à moradia ao possibilitar a aquisição de imóvel de menor valor, ao passo que satisfaria o crédito perseguido. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/95, orienta-se pelos princípios da informalidade, economia processual e, primordialmente, pela celeridade, o que impõe à parte exequente o dever de instruir seus pleitos de constrição com os documentos indispensáveis à viabilização da medida, sob pena de obstaculizar a marcha processual. Para a análise e eventual deferimento de medidas constritivas que recaiam sobre bens imóveis, faz-se indispensável a demonstração cabal da titularidade do domínio por parte dos executados, o que se perfectibiliza exclusivamente por meio da apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada, devidamente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal exigência encontra respaldo no sistema de proteção à segurança jurídica dos registros públicos e visa evitar a prática de atos expropriatórios sobre patrimônio de terceiros estranhos à lide, bem como garantir a eficácia de futura averbação da penhora na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a parte exequente limitou-se a indicar o endereço e alegar a propriedade do bem, sem colacionar o documento indispensável que ateste a situação jurídica do imóvel e a existência de eventuais ônus ou gravames preexistentes, o que inviabiliza o prosseguimento da execução sobre tal patrimônio dentro dos parâmetros de segurança jurídica exigidos. É imperioso destacar que, no microssistema da Lei n.º 9.099/95, a execução não deve se prolongar indefinidamente sem resultados práticos, sendo que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou a falta de documentos que comprovem a viabilidade da constrição pretendida conduz à imediata extinção do processo.
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos da certidão de propriedade (matrícula) atualizada do imóvel indicado no ID 125173891, sob pena de imediato indeferimento do pedido de penhora imobiliária por ausência de prova documental indispensável e subsequente análise de extinção do feito. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito