Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. nº 0843447-27.2020.8.15.2001 SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, contra TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, ambos devidamente qualificados. A autora afirmou que firmou contrato de seguro com Vitor Ribeiro Mourão Pereira, materializado por meio da apólice nº 31-51-125.095, cujo objeto é um veículo da marca HONDA. Narrou que no dia 08/10/2022, por volta das 12h:12min, o veículo segurado transitava na Rua Edgar Sales de Miranda Henrique, no bairro Aeroclube, em João Pessoa/PB e foi surpreendido por um ônibus da Transnacional (modelo M.BENZ/MPOLO TORINO U, placa OFX7131), causando colisão decorrente de invasão da via contrária pelo coletivo e juntou boletim de ocorrência foi o nº 085395.01.2022.0.00.704. Afirmou que o reparo do veículo segurado foi estimado em R$ 84.754,02, o que o tornou inviável (cerca de 77% do valor FIPE) e a seguradora pagou uma indenização integral de R$ 113.707,00 ao segurado em 28/10/2022 e a requerente vendeu o salvado à EDILEUZA DE SOUZA GOMES por R$ 54.800,00. Requereu a procedência da ação para condenação do promovido a pagar a autora, o valor do ressarcimento pleiteado sobre a diferença entre a indenização paga e o valor do salvado, totalizando R$ 58.907,00, com atualização monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Cumprida determinação de emenda para a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 77020210), a parte autora acostou a guia devidamente quitada (ID 77994218). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Arguiu que o segurado Vitor Ribeiro Mourão Pereira teria agido com desatenção, colidindo frontalmente com o ônibus de propriedade da promovida, fato que deu causa ao sinistro descrito nos autos. Afirma, assim, inexistir qualquer responsabilidade da demandada pelo evento danoso, uma vez que o motorista do ônibus trafegava em conformidade com as normas de trânsito, sendo ausente, no caso concreto, qualquer espécie de culpa de sua parte, o que afasta a responsabilidade civil por danos materiais e o dever de indenizar pretendido na presente ação. Sustentou a ausência de nexo causal e negativa do dever de indenizar, aduzindo que a responsabilidade exclusiva pelo abalroamento foi do condutor do automóvel Honda, o qual trafegaria com desatenção e em alta velocidade, vindo a interceptar a trajetória do ônibus e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 81992812. Impugnação apresentada, ID 82104532. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 84936204. A ré requereu a produção de provas em audiência para depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, ID 85027780. A autora requereu a prova tesemunhal e arrolou testemunhas, ID 85374072. Audiência de instrução em que foi dispensada o depoimento pessoal e procedida a oitiva da testemunha, na qual as partes foram intimadas para apresentaçao de razões finais em memoriais, ID 122582976. As partes ofertaram razões finais em memoriais, ID 123934553 e 124026796. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento de guia de custas e aberto (ID 136726082) e comprovou o pagamento, ID 153095553. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, a parte autora busca o ressarcimento do valor despendido, no importe de R$ 58.907,00, a título de indenização securitária, sob o argumento de que a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu seu segurado foi exclusivamente da parte ré. No caso concreto, a seguradora comprovou satisfatoriamente a relação securitária por meio da respectiva apólice (ID 76865637), bem como demonstrou o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado Vitor Ribeiro Mourão Pereira no montante de R$ 113.707,00 em 28/10/2022, conforme demonstra o comprovante ID 76865648. De igual modo, comprovou a venda do salvado pelo importe de R$ 54.800,00 (ID 76866202). Com o adimplemento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal, transferindo à autora o direito de regresso em face da ré na qualidade de causadora do infortúnio, com fundamento no art. 349 do Código Civill: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. A sub-rogação também se estende aos direitos e ações regressivos do segurador contra o autor do dano, nos limites do montante que efetivamente despendeu para a cobertura do sinistro. É o que dispõe a Súmula 188 do STF, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. ” Assim, uma vez adimplida a obrigação assumida perante o segurado, a seguradora assume sua posição jurídica, estando plenamente autorizada a postular a reparação dos danos materiais sofridos contra quem tenha dado causa ao acidente. O comprovante de quitação do sinistro constitui prova essencial e suficiente para consolidar a legitimidade do regresso, servindo de marco para o exercício da pretensão material perante o causador do dano, conforme orienta a jurisprudência deste E. TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELO DANO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RODRIGO BISOL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante foi condenado ao pagamento de R$ 11.731,64, valor que a seguradora pagou ao segurado, sub-rogando-se nos direitos para buscar o reembolso do suposto causador do dano. A parte apelante alegou prescrição e ausência de responsabilidade. Apelação Cível interposta por RODRIGO BISOL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido formulado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante foi condenado ao pagamento de R$ 11.731,64, valor que a seguradora pagou ao segurado, sub-rogando-se nos direitos para buscar o reembolso do suposto causador do dano. A parte apelante alegou prescrição e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento da seguradora; (ii) estabelecer se o apelante deve responder pelos danos materiais causados em acidente de trânsito, viabilizando a sub-rogação da seguradora. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento da seguradora; (ii) estabelecer se o apelante deve responder pelos danos materiais causados em acidente de trânsito, viabilizando a sub-rogação da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de regresso da seguradora contra o causador do dano tem respaldo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, autorizando a sub-rogação pelo valor efetivamente pago ao segurado. O direito de regresso da seguradora contra o causador do dano tem respaldo no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, autorizando a sub-rogação pelo valor efetivamente pago ao segurado. O prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do pagamento da indenização securitária. O prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do pagamento da indenização securitária. A indenização foi paga em 14/07/2017 e a ação ajuizada em 16/05/2019, dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de prescrição. A indenização foi paga em 14/07/2017 e a ação ajuizada em 16/05/2019, dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de prescrição. A eventual existência de contrato de seguro com outra seguradora ou a necessidade de documentos não produzidos por terceiros não exime o apelante de sua responsabilidade perante a autora da ação, que arcou com o prejuízo do segurado. A eventual existência de contrato de seguro com outra seguradora ou a necessidade de documentos não produzidos por terceiros não exime o apelante de sua responsabilidade perante a autora da ação, que arcou com o prejuízo do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora que indeniza seu segurado por danos decorrentes de acidente de trânsito sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. A seguradora que indeniza seu segurado por danos decorrentes de acidente de trânsito sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. O prazo prescricional da ação regressiva da seguradora é de três anos, contados da data do pagamento da indenização securitária. O prazo prescricional da ação regressiva da seguradora é de três anos, contados da data do pagamento da indenização securitária. A alegação de cobertura securitária por outra apólice não elide o dever de ressarcimento à seguradora que efetivamente indenizou o prejuízo. A alegação de cobertura securitária por outra apólice não elide o dever de ressarcimento à seguradora que efetivamente indenizou o prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IX; 786. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJPB, Apelação Cível nº 0800302-40.2020.8.15.0571, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 28.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0817612-76.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 18.09.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.039243-1/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 23.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0822895-75.2019.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025). Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2022. O cerne da lide repousa em definir se o ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão de direção ao efetuar conversão, interceptando a trajetória regular do veículo segurado, ou se a colisão decorreu de imprudência atribuível ao próprio segurado. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a responsabilidade civil pelo evento danoso recai, de forma exclusiva, sobre o condutor do coletivo pertencente à empresa ré. O local onde ocorreu o sinistro, na Rua Edgar Sales de Miranda Henrique, consiste em via de mão dupla com sentido duplo de circulação (ID 82104532), conforme as fotografias acostadas aos autos, o ônibus de grande porte, ao realizar a conversão à direita para ingressar na referida via estreita, invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com o veículo Honda HR-V que se encontrava regularmente posicionado em sua faixa de trânsito, como verifica-se claramente das imagens coligidas para os autos, nos documentos de ID 82104532 - Pág. 2; 82104532 - Pág. 3; 82104532 - Pág. 4. O depoimento do motorista preposto da ré, ouvido em audiência de instrução na condição de declarante, corrobora de maneira peremptória a prática da manobra imprudente. O condutor do ônibus asseverou que avistou o veículo do segurado vindo em sentido contrário, ainda que à distância. Conclui-se que o referido motorista optou por ingressar na via estreita mesmo ciente de que o ônibus, por suas dimensões, ocuparia espaço considerável da via, limitando-se a declarar que detinha preferência de tráfego por conduzir veículo de maior porte, entendendo que caberia ao carro de passeio parar para aguardar a conclusão de sua manobra. Tal raciocínio revela grave equívoco sobre as normas de trânsito e manifesta inobservância do dever objetivo de cuidado. A legislação de trânsito brasileira não assegura preferência absoluta de passagem ou imunidade para a invasão de faixas de rolamento opostas a veículos de grande porte, sob o pretexto de dificuldades de manobra. Ao contrário, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor o dever de manter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança viária e, por sua vez, o art. 29, §2º do mesmo diploma legal dispõe que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres ”. Ademais, transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação configura infração de trânsito grave, violando o art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao realizar a manobra sem se certificar de que poderia executá-la de forma segura e sem interceptar o fluxo oposto, o preposto da ré assumiu o risco exclusivo da colisão. A propósito, a jurisprudência do E. TJPB é firme no sentido de reconhecer a culpa determinante do condutor que invade a pista contrária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELO GENITOR DE CRIANÇA FALECIDA CONTRA O ESPÓLIO DO CAUSADOR DO INFORTÚNIO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA PRF E PERÍCIA DA POLICIAL CIVIL. PISTA MOLHADA. AQUAPLANAGEM (DERRAPAGEM). INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. IMPRUDÊNCIA. MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROVIMENTO. E videnciada está a culpa do condutor do veículo, tendo em vista que agiu de forma negligente e imprudente, na medida em que não se acautelou de forma correta para trafegar na rodovia molhada, notadamente pela condição de desgaste nos pneus e velocidade desempenhada, submetendo-se a invasão da contramão e colidindo com o veículo na via contrária. Na fixação da verba indenizatória incumbe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0803203-54.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Assim, não merece prosperar a tese defensiva que tenta imputar a culpa exclusiva ao segurado, sob a alegação genérica de alta velocidade ou desatenção, notadamente quando não há qualquer prova documental, vestígio de frenagem ou laudo técnico que dê amparo a essa suposição. Doutra lado, o ônibus, ao realizar a conversão em curva fechada, obstruiu por completo a faixa de rolamento do automóvel, que trafegava de forma regular e nada pôde fazer para evitar o abalroamento, restando rompido o princípio da confiança que rege as relações de trânsito. O ato de invasão da faixa oposta assume a condição de causa determinante e suficiente para o dano. A ré sustenta a insuficiência do boletim de ocorrência com amparo na tese de versão unilateral, argumentando que a prova policial de registro unilateral não seria hábil a fundamentar eventual condenenação. Contudo, impõe-se a distinção do presente caso em relação à tese da insuficiênmcia de poder probante do boletim de ocorrência de forma unilateral. No caso concreto, a dinâmica da colisão não se escora unicamente no boletim de ocorrência (ID 76865638), mas encontra amplo amparo em robusto conjunto probatório, consistente nas fotografias que ilustram o ponto exato da colisão (ID 81992812) (ID 82104532) e, principalmente, nas declarações do próprio preposto da ré em juízo. Configurado o ato ilícito culposo do motorista, responde a empresa requerida de forma civil e objetiva pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos preconizados pelo art. 932, III do Código Civil, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do preposto e o abalroamento, impõe-se o dever de reparar os danos sofridos pela seguradora autora. No tocante ao montante do prejuízo sofrido, a pretensão indenitatória da seguradora autora, encontra-se devidamente mensurada e comprovada por meio de robusta documentação técnica e financeira encartada aos autos, demonstrando a extensão dos danos e o respectivo desembolso. O orçamento técnico emitido por oficina especializada detalhou as avarias sofridas na porção frontal do automóvel segurado, mensurando o custo total para os reparos no patamar de R$ 84.754,02 (ID 76865644). Considerando que o valor de mercado do veículo segurado, com base na tabela de referência da época do sinistro, correspondia a R$ 113.707,00 (ID 76865643), constata-se que o custo estimado de reparação atingiu cerca de 74,5% do valor total do bem, ultrapassando o limite técnico e econômico de viabilidade para conserto. Diante disso, revela-se plenamente legítima a classificação do sinistro na modalidade de perda total do automóvel. Em cumprimento ao contrato de seguro, a seguradora autora realizou o pagamento da indenização securitária integral ao segurado Vitor Ribeiro Mourão Pereira, transferindo a importância de R$ 113.707,00 em 28/10/2022, conforme demonstra o comprovante de liquidação financeira acostado aos autos (ID 76865648). Posteriormente, agindo com diligência para mitigar os prejuízos do evento danoso, a seguradora efetuou a venda do veículo salvado, obtendo com a arrematação o crédito de R$ 54.800,00, consoante atesta a respectiva nota de venda emitida pelo leiloeiro público (ID 76866202). A subtração entre o valor total desembolsado a título de indenização integral e o montante recuperado por meio da alienação dos salvados consolida o prejuízo líquido e real experimentado pela seguradora no patamar exato de R$ 58.907,00, quantia esta que constitui o objeto da pretensão regressiva. A demonstração efetiva do dano material suportado pela seguradora e afasta qualquer alegação de incerteza quanto à extensão dos danos, esta devido a reparação regressiva. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o efetivo desfalque patrimonial sofrido pela seguradora em decorrência do pagamento da indenização securitária, é de rigor o acolhimento do pedido indenitário no montante líquido pleiteado. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e declaro extinta ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento do valor de R$ 58.907,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e sete reais) a título de ressarcimento de danos materiais (ID 76865628), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data do desembolso ocorrido em 28/10/2022 (ID 76865648), acrescido de juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da data do evento danoso havido em 08/10/2022 (ID 76865638); Condenar a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais iniciais e remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, PROCEDA à distribuição por sorteio dos autos, nos termos da Resolução TJPB nº 04/2026 para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detêm competência absoluta para processamento da execução do julgado. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. João Pessoa-PB, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito