Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40223397)
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:23
Publicação
21/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40223397)
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:23
Publicação
21/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 07:39
Provimento em Parte
19/12/2025, 07:12
Mérito
18/12/2025, 17:20
Mérito
18/12/2025, 17:04
Publicação
09/12/2025, 00:42
Publicação
09/12/2025, 00:30
Publicação
09/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:38
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:55
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:25
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Mero expediente
28/11/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2025, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:37
Mero expediente
08/08/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2025, 16:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844099-05.2024.8.15.2001.
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:07/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844099-05.2024.8.15.2001.
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:07/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844099-05.2024.8.15.2001.
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:07/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/07/2025, 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 15:47
Mero expediente
21/07/2025, 10:13
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:04
Recebimento
10/07/2025, 11:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/07/2025, 11:59
Distribuição (sorteio)
10/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal, apelação Id 111015466.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato de nº 764217929, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.166,00 (hum mil cento e sessenta e seis reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0844099-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) r é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seu benefício através da Caixa Econômica Federal; 2) passou a notar descontos indevidos em seu benefício, situação em que se dirigiu ao INSS e soube que ocorreriam por causa da existência de um cartão de crédito criado indevidamente pela empresa ré, no qual nunca foi contratado pelo Requerente; 3) no dia 19/09/2022, foi realizado pelo BANCO PAN S/A, um contrato de abertura de cartão de crédito mediante nº 764217929-0, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais); 4) em virtude deste cartão de crédito, contratado indevidamente e do qual não tinha conhecimento, vem sendo descontando todo mês de seu benefício o valor total de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde a data de inclusão, no dia 19/09/2022; 5) jamais autorizou ninguém a fazer tal procedimento junto ao mesmo, como também não assinou qualquer contrato desta natureza com a instituição ré; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que o promovido suspendesse as cobranças das parcelas a vencer, bem como procedesse com o cancelamento do cartão de crédito indevido. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 97534256, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora; c) a extinção da ação por ausência de documento essencial. No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 22/09/2022 foi celebrado o contrato nº 764217929. O qual gerou o Cartão prateleira final 4346********8014; 2) a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “biometria facial”; 3) o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação; 4) em 22/09/2022, a parte autora solicitou TELESAQUE à vista, no valor R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais); 5) para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC; 6) o cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços; 7) o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora; 8) no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havia qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora; 9) a lei 10.820/2003 autoriza a consignação do cartão de crédito em folha, bem como o saque por meio do cartão de crédito garantido pela consignação em folha; 10) a Medida Provisória 1006/20, que ampliou a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas da Previdência Social criou também margem de 5% que pode ser empregada em cartão de benefícios — por aposentados, pensionistas e BPC; 11) a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; 12) ausência de defeito na prestação do serviço; 13) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Ainda de forma alternativa, em caso de procedência do pedido de nulidade do referido contrato, que fosse feita a restituição de forma simples, bem como a compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor da eventual condenação. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98992644. Tutela indeferida no ID: 99816822. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO C.P.C. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, C.P.C). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do C.P.C, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO C.P.C). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do C.P.C de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (extrato bancário do período discutido). Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 320, do C.P.C, dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, vale lembrar que o extrato bancário do período discutido não é documento necessário para a propositura da ação, inclusive porque o promovente nega a contratação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário nº 603.088.411-9, o suposto contrato de cartão de crédito mediante nº 764217929-0, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Neste passo, alega que vem sendo descontando todo mês de seu benefício o valor total de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde a data de inclusão, no dia 19/09/2022. Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o contrato, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN oferecido pelo banco demandado (ID: 97534258) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, o comprovante de liberação de valor (ID: 97534259). Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023. No caso dos autos, a autora já contava com mais de 66 (sessenta e seis) anos idade (RG juntado no ID: 93334206) quando da data de contratação (16/09/2022) do contrato nº 764217929 (cópia do referido contrato acostada no ID: 97534258), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021). Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C..C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide começaram em 2022. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do C.D.C, como também art. 37, § 6°, da C.F. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do C.P.C/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em favor da parte autora. Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato de nº 764217929, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.166,00 (hum mil cento e sessenta e seis reais), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0844099-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) r é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seu benefício através da Caixa Econômica Federal; 2) passou a notar descontos indevidos em seu benefício, situação em que se dirigiu ao INSS e soube que ocorreriam por causa da existência de um cartão de crédito criado indevidamente pela empresa ré, no qual nunca foi contratado pelo Requerente; 3) no dia 19/09/2022, foi realizado pelo BANCO PAN S/A, um contrato de abertura de cartão de crédito mediante nº 764217929-0, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais); 4) em virtude deste cartão de crédito, contratado indevidamente e do qual não tinha conhecimento, vem sendo descontando todo mês de seu benefício o valor total de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde a data de inclusão, no dia 19/09/2022; 5) jamais autorizou ninguém a fazer tal procedimento junto ao mesmo, como também não assinou qualquer contrato desta natureza com a instituição ré; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que o promovido suspendesse as cobranças das parcelas a vencer, bem como procedesse com o cancelamento do cartão de crédito indevido. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 97534256, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora; c) a extinção da ação por ausência de documento essencial. No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 22/09/2022 foi celebrado o contrato nº 764217929. O qual gerou o Cartão prateleira final 4346********8014; 2) a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “biometria facial”; 3) o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação; 4) em 22/09/2022, a parte autora solicitou TELESAQUE à vista, no valor R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais); 5) para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC; 6) o cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços; 7) o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora; 8) no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havia qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora; 9) a lei 10.820/2003 autoriza a consignação do cartão de crédito em folha, bem como o saque por meio do cartão de crédito garantido pela consignação em folha; 10) a Medida Provisória 1006/20, que ampliou a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas da Previdência Social criou também margem de 5% que pode ser empregada em cartão de benefícios — por aposentados, pensionistas e BPC; 11) a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; 12) ausência de defeito na prestação do serviço; 13) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Ainda de forma alternativa, em caso de procedência do pedido de nulidade do referido contrato, que fosse feita a restituição de forma simples, bem como a compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor da eventual condenação. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98992644. Tutela indeferida no ID: 99816822. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO C.P.C. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, C.P.C). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do C.P.C, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO C.P.C). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do C.P.C de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (extrato bancário do período discutido). Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 320, do C.P.C, dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, vale lembrar que o extrato bancário do período discutido não é documento necessário para a propositura da ação, inclusive porque o promovente nega a contratação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário nº 603.088.411-9, o suposto contrato de cartão de crédito mediante nº 764217929-0, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Neste passo, alega que vem sendo descontando todo mês de seu benefício o valor total de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde a data de inclusão, no dia 19/09/2022. Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o contrato, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN oferecido pelo banco demandado (ID: 97534258) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, o comprovante de liberação de valor (ID: 97534259). Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023. No caso dos autos, a autora já contava com mais de 66 (sessenta e seis) anos idade (RG juntado no ID: 93334206) quando da data de contratação (16/09/2022) do contrato nº 764217929 (cópia do referido contrato acostada no ID: 97534258), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021). Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C..C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide começaram em 2022. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do C.D.C, como também art. 37, § 6°, da C.F. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do C.P.C/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em favor da parte autora. Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844099-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verte dos autos que a parte promovente reside no bairro de VALENTINA Figueiredo, neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844099-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verte dos autos que a parte promovente reside no bairro de VALENTINA Figueiredo, neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito