Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
EXECUTADO: LUANNA VAZ AMARO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867321-36.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Compromisso, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em face de LUANNA VAZ AMARO, visando a cobrança do crédito atualizado de R$ 61.220,51 (sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), formalizado em Termo de Confissão de Dívida (ID 83025058). A exequente narra que o crédito é oriundo de um adiantamento de R$ 37.225,80 para quitação de empréstimos da executada, sob a condição de que esta firmasse um novo contrato de crédito intermediado pela credora para posterior restituição, o que foi frustrado pelo alegado desvio de finalidade por parte da executada, que utilizou a margem consignável liberada junto a um terceiro (Banco Lecca). Após o indeferimento da tutela de urgência e a frustração do ato citatório, procedeu-se à penhora eletrônica via SISBAJUD (ID 111944836), resultando apenas na constrição do valor irrisório de R$ 25,41 (ID 115994529). Diante de tal resultado, a exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (ID 124731576). Finalmente, o advogado original protocolou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra. FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (ID 126650790), requerendo seu descadastramento e a habilitação da nova causídica. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Regularidade da Representação Processual Preliminarmente, impõe-se a análise da questão atinente à representação processual da parte exequente. Conforme se depreende das petições e documentos de IDs 126650756 e 126650790, a empresa exequente revogou o mandato anteriormente conferido ao seu patrono original e, no mesmo ato, constituiu nova procuradora para atuar no feito, mediante substabelecimento sem reserva de poderes. Tal procedimento encontra-se em plena conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria. O artigo 111 do referido diploma legal estabelece de forma clara a obrigação da parte ao promover a revogação do mandato: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. No caso em tela, a exequente agiu em estrita observância ao comando legal, pois a comunicação da revogação foi acompanhada da juntada do instrumento de substabelecimento, que transferiu os poderes à nova advogada. O substabelecimento, por sua vez, sendo realizado sem reserva, implica na cessação definitiva da atuação do advogado substabelecente no processo. A providência assegura a continuidade da representação técnica e a regularidade do andamento processual, não havendo qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de descadastramento do advogado anterior e a habilitação da nova causídica, para que todas as comunicações processuais futuras sejam dirigidas exclusivamente a ela, garantindo-se a efetividade do contraditório e da ampla defesa. 2. Da Penhora de Valor Irrisório e do Princípio da Eficiência da Execução Avançando na análise do feito, depara-se com o resultado da tentativa de constrição de ativos financeiros da executada. A ordem de bloqueio, emitida com o fito de garantir o pagamento de uma dívida que supera sessenta mil reais, logrou êxito em indisponibilizar a quantia de apenas R$ 25,41 (vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme atesta o documento de ID 115994529. A manutenção de tal bloqueio revela-se manifestamente contraproducente e colide frontalmente com os princípios basilares que orientam a execução civil moderna, em especial os da eficiência, da economia processual e da razoabilidade. O processo de execução, embora tenha por escopo primordial a satisfação do direito do credor, não pode ser conduzido de maneira a se transformar em um fim em si mesmo, gerando uma sucessão de atos judiciais desprovidos de qualquer utilidade prática. O gigantismo da máquina judiciária e a necessidade de otimização dos recursos públicos e privados exigem do julgador uma postura ativa na coibição de diligências que, de antemão, se mostram inócuas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em uma clara manifestação de pragmatismo, estabeleceu uma salvaguarda contra atos executivos fúteis, conforme se extrai da dicção do seu artigo 836: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda que o dispositivo legal faça menção expressa à hipótese em que o produto da execução seria integralmente consumido pelas custas processuais, a sua interpretação teleológica e sistemática autoriza a aplicação extensiva a situações como a presente, em que o valor constrito é patentemente insignificante e irrisório quando confrontado com a magnitude do débito exequendo. Manter um bloqueio sobre R$ 25,41 para garantir uma dívida de R$ 61.220,51 — o que representa aproximadamente 0,04% do total — não apenas falha em proporcionar qualquer satisfação real e concreta ao credor, mas também impõe um ônus desproporcional ao sistema judiciário e à instituição financeira depositária. O custo operacional envolvido no processamento de tal bloqueio, incluindo a transferência do valor para uma conta judicial, o controle de sua rentabilidade e a futura expedição de alvará para levantamento, supera, em muito, o próprio montante apreendido, configurando um dispêndio ineficiente de tempo e de recursos. Portanto, agindo de ofício, com esteio na autorização conferida pelo artigo 836 do Código de Processo Civil e em reverência aos princípios da eficiência (art. 8º do CPC) e da razoabilidade, impõe-se a liberação imediata do valor constrito, por ser medida que melhor atende à lógica da instrumentalidade e da efetividade do processo. 3. Do Requerimento de Pesquisas Patrimoniais e da Imprescindibilidade da Citação Válida Por fim, resta analisar o pleito formulado pela exequente na petição de ID 124731576, por meio do qual busca a realização de novas e mais aprofundadas pesquisas patrimoniais em nome da executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Embora a busca pela satisfação do crédito seja o motor do processo executivo, tal busca não pode se dar a qualquer custo, atropelando garantias processuais e constitucionais fundamentais da parte adversa. O pressuposto basilar para a prática de atos de natureza coercitiva e invasiva na esfera patrimonial do executado é a sua regular integração à relação jurídica processual, o que se perfectibiliza, inequivocamente, por meio de um ato citatório válido. A citação é a viga mestra sobre a qual se assenta toda a estrutura do processo judicial, sendo o ato formal pelo qual se dá ciência ao réu ou ao executado da existência da demanda, convocando-o a integrar a lide e a exercer, caso queira, seu direito de defesa. Sem a citação, o processo é juridicamente inexistente para aquele que não foi chamado a juízo. O Código de Processo Civil é categórico quanto à essencialidade deste ato, como se pode observar de seus artigos 238 e 239: Art. 238. Citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A leitura dos dispositivos citados não deixa margem para dúvidas: a validade do processo, e por conseguinte, a legitimidade dos atos expropriatórios que nele se praticam, está intrinsecamente condicionada à efetivação da citação. No caso dos autos, a certidão de ID 97252569 e o Aviso de Recebimento de ID 97252572 comprovam, de forma inequívoca, que a tentativa de citação postal restou frustrada. A parte executada, Sra. LUANNA VAZ AMARO, até o presente momento, não foi cientificada formalmente da existência desta execução. Portanto, a relação processual ainda não se encontra angularizada. Permitir que, neste estágio embrionário e claudicante do feito, se proceda a uma devassa completa no patrimônio da executada, mediante consulta a seus dados fiscais (INFOJUD), registros de veículos (RENAJUD) e vínculos patrimoniais complexos (SNIPER), representaria uma grave e inaceitável subversão da ordem processual e uma flagrante violação a garantias constitucionais sagradas, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Seria o equivalente a chancelar uma "execução surpresa", em que o devedor tem seus bens investigados e potencialmente constritos antes mesmo de saber que está sendo processado, o que é terminantemente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ainda que em situações excepcionalíssimas o ordenamento admita medidas constritivas antes da citação, como no caso do arresto executivo (art. 830 do CPC), estas pressupõem a demonstração de que o executado está se ocultando para não ser citado, o que demanda, no mínimo, uma tentativa de citação por oficial de justiça que certifique tal ocultação. No presente caso, a exequente limitou-se a uma única tentativa de citação via correio, que se mostrou ineficaz. Cumpre à parte credora, antes de pleitear medidas constritivas drásticas, esgotar os meios ordinários para a localização e citação da devedora, indicando novos endereços ou requerendo a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Nesse contexto, o deferimento dos pedidos de pesquisa formulados na petição de ID 124731576 mostra-se, a todas as luzes, prematuro e inadequado. A prioridade absoluta, neste momento processual, é a angularização da lide. Somente após a citação válida da executada, ou após o exaurimento de todas as diligências para sua localização que justifique, em tese, uma citação por edital, é que se poderá cogitar de novas medidas para a busca e penhora de bens. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões e nos dispositivos legais acima delineados, DECIDO: a) DEFERIR o pedido formulado nas petições de IDs 126650756 e 126650790 para, em consequência, DETERMINAR que a Secretaria desta Vara proceda, de imediato, à atualização dos registros processuais, fazendo constar como única procuradora da parte exequente, PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, a advogada Dra. FABIANA LIMA DO NASCIMENTO, OAB/DF nº 54.581, com a exclusão do patrono anterior. Doravante, todas as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da referida advogada. b) Com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil e nos princípios da eficiência e da economia processual, DETERMINAR, de ofício, o imediato e integral DESBLOQUEIO da quantia de R$ 25,41 (vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), tornada indisponível por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 115994529, por se tratar de valor manifestamente irrisório frente ao montante executado. Expeça-se, via sistema, a correspondente ordem de liberação dos valores em favor da parte executada. c) INDEFERIR, por ora, o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, formulado na petição de ID 124731576, por ser medida prematura ante a ausência de citação válida da parte executada. d) INTIMAR a parte exequente, por sua nova advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, notadamente no que tange à promoção dos atos necessários à válida citação da parte executada, indicando novo endereço ou requerendo a citação por outros meios admitidos em lei, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito