Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMARA DE LIMA DERZE
EXECUTADO: SILVIO CAVALCANTI DE SOUZA SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855093-58.2025.8.15.2001 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve proposta de acordo e a parte executada juntou comprovante de depósito judicial do valor ofertado (ID 136468972 ). Após realizado bloqueio SISBAJUD, a parte exequente manifestou-se favorável ao levantamento do valor depositado.(ID 136584345). Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Independente do trânsito em julgado, Expeça-se alvará de levantamento (ID 136584345) em favor da parte exequente (ID 136584345). Procedi o desbloqueio da quantia junto ao SISBAJUD. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito