Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844044-25.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA - DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA. MÉRITO. COAÇÃO MORAL CONFIGURADA. VULNERABILIDADE EMOCIONAL DA PARTE AUTORA CONSTATADA. ANULAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. PROCEDÊNCIA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por DANIELE CORREIA DE LIRA, em face de JOSINALDO BARBOSA DE SOUZA, ambos qualificados. A autora informa que conviveu em união estável com o réu, sendo acordado que deixaria seu trabalho e se dedicaria exclusivamente à maternidade, ocasião em que, segundo menciona, percebeu a drástica mudança de comportamento do demandado. Informa que sofreu violência doméstica psicológica e que após um certo período de tempo, decidiu por não mais conviver com o demandado. Aduz que a ação de declaração de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, tramitou perante à 4ª Vara de Família da Capital, sob número 0828202-39.2021.8.15.2001 e que ao ter conhecido da referida demanda, o promovido comprometeu-se a mudar de comportamento, propondo uma reconciliação, o que, pois, foi por ela aceito. Para tanto, a autora informa que, em contrapartida, o requerido solicitou que ela assinasse um documento que exprimia a renúncia de direitos à partilha de bens. Relata que mesmo após o referido cenário, a situação de violência se intensificou, concluindo que a intenção do demandado em requerer a retomada do relacionamento foi valer-se da declaração de renúncia, que, pelo que sustenta, deu-se em consequência de coação moral. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo que seja declarada a anulação do referido documento e seu inteiro teor. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao ID 62710295. Citado, o demandado ofereceu contestação (ID 64211664), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 68332705). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, ambos requereram a realização de audiência de instrução. Visualizada pertinência, foi designado o ato instrutório (ID 77509031). Termos de audiência acostado aos ID’s 85850265 e 98864594. Razões finais ofertadas pela parte autora (ID 107577753). Alegações derradeiras pelo demandado (ID 109070624). É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta salientar que o presente processo encontra-se livre de quaisquer vícios ou hipóteses de nulidade. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVIDA Considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que contrariem a presunção legal de veracidade, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO A presente demanda cinge-se à análise da validade de um ato jurídico de renúncia de meação, supostamente viciado por coação, em um contexto de união estável e violência doméstica. A controvérsia principal reside na existência ou não de vício de consentimento que macule a declaração de vontade da autora ao renunciar a seus direitos patrimoniais. III.1. DA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE COAÇÃO A validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e de forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos, a manifestação de vontade deve ser livre e espontânea, sob pena de o negócio jurídico ser anulável, caso presente algum dos vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. No caso em tela, a autora alega ter sido coagida a assinar a declaração de renúncia de meação. A coação, disciplinada nos arts. 151 a 155 do Código Civil, configura-se quando alguém, para realizar um negócio jurídico, é constrangido a fazê-lo por fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Não se trata de mera pressão ou temor reverencial, mas de uma ameaça séria e injusta que vicia a vontade do declarante, retirando-lhe a liberdade de escolha. A análise da coação deve ser feita com especial atenção ao contexto fático e às condições pessoais das partes, conforme o parágrafo único do art. 152 do Código Civil, que determina "no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela." No presente caso, a narrativa da autora, corroborada por diversos elementos probatórios, aponta para um cenário de vulnerabilidade e dependência emocional, agravado pela violência doméstica. O relatório psicológico (ID 62415702), datado de 03 de junho de 2022, é um documento de extrema relevância. Ele atesta que a autora estava sob cuidados profissionais desde março de 2022, em tratamento para quadro depressivo, ansiedade e conflitos no relacionamento afetivo. O relatório descreve "relatos de dependência emocional ocasionado pela relação patológica, onde há indícios de relacionamento abusivo, com violência psicológica, emocional e patrimonial", que teriam provocado oscilações de humor, compulsividade, insônia, labilidade emocional e irritabilidade na paciente. A sugestão do profissional de "afastamento do ambiente traumático" é um indicativo claro da gravidade da situação vivenciada pela autora. A existência de violência doméstica não é uma mera alegação. A noticia criminis informando acerca da violência doméstica (ID 62415701) e a medida protetiva deferida (ID 62414947), ambas juntadas aos autos, são provas robustas de que a autora estava sob estado de extrema vulnerabilidade emocional. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define a violência psicológica como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação" (art. 7º, II). A violência patrimonial, segundo o mesmo diploma, por sua vez, é "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, ou privação de bens, total ou parcialmente" (art. 7º, IV). O relato da autora de que o requerido a coagiu a assinar a renúncia como condição para reatar o relacionamento, em um cenário de dependência emocional e violência psicológica e patrimonial, se encaixa perfeitamente na definição de coação moral. A ameaça de não reatar o relacionamento, ou de não manter a família, em um contexto de vulnerabilidade, pode incutir fundado temor de dano considerável, especialmente para uma mulher que se dedicava exclusivamente ao lar e à filha, sem mais autonomia financeira. Na verdade, tem-se que o comprometimento em mudar o comportamento, seguidos da exigência da renúncia, configuram uma manipulação que viciou a vontade da autora. O requerido, em sua defesa, tentou desqualificar as alegações da autora, questionando a duração da união estável e a origem de seus problemas psicológicos. Contudo, as provas anexadas aos ID’s 68332712, 68332714 e 68332711, indicam a relação estável do casal, reforçam a existência de uma união estável e convivência sob o mesmo teto, o que intensifica a gravidade da violência doméstica e a dependência da autora. Conclui-se que os documentos anexados fortalecem a existência de um vínculo familiar e patrimonial. Ainda que o requerido tenha alegado que a autora já possuía patologias psicológicas anteriores ao relacionamento, o relatório psicológico (ID 62415702) é claro ao vincular o agravamento do quadro depressivo e ansioso aos "conflitos no relacionamento afetivo (casamento)" e à "relação patológica" com "indícios de relacionamento abusivo". Somado a isso, Thomé Xavier Peixoto de Vasconcelos, testemunha arrolada pela parte autora, informa que é psicólogo da autora desde o ano de 2022 e que foi diagnosticada com ansiedade generalizada num processo depressivo, sendo encaminhada por um médico psiquiatra. Respondeu que não se recorda se foi uma condição para efetivar a reconciliação, mas que ela se sentiu pressionada a tomar decisões para reconstituir a relação amorosa com o promovido. Menciona que a promovente tinha sintomas de dependência emocional e que desconhece a relação da promovente com qualquer outra pessoa. Alega que a autora tinha suas aptidões mentais conservadas, mas que diante da situação de instabilidade emocional, não a aconselharia a tomar decisões importantes como a que se trata na presente. Relata, como profissional, que, diante do quadro de saúde da demandante à época das consultas, não considera a assinatura da renúncia uma atitude fiel ao seu estado de saúde. Responde que não pode categorizar que ela foi oprimida para assinar o documento, mas que ela, por seu estado de saúde, interpretou a situação como uma forma de resgatar sua família. Jamyli Dayenni Nascimento Oliveira, segunda testemunha arrolada pela parte demandante, alega que Daniele estava muito fragilizada emocionalmente, mas que para ter de volta o convívio com a sua família, assinou o documento de renúncia, mesmo diante dos inúmeros conselhos para que não assinasse. Responde que após o nascimento da filha, Daniele parou de trabalhar. Informa que após ter assinado o “papel”, Daniele e o promovido foram morar em um apartamento e que a situação só piorou a partir de então, chegando ouvir o promovido proferir xingamentos em desfavor de Daniele, quando estava em ligação com a autora via telefone. Esclarece à defesa que a promovente fazia tratamento psicológico mesmo antes da filha nascer. Indagada, respondeu que a Daniele, ao assinar o documento de renúncia sabia o que estava fazendo, mas com o propósito de retomar a família. Vale ressaltar que a existência de um acompanhamento psiquiátrico prévio (mencionado no atestado ID 64211669) não invalida a tese de que a coação e a violência do requerido foram determinantes para a manifestação de vontade viciada no momento da renúncia. Pelo contrário, a condição de saúde mental da autora a tornava ainda mais suscetível à coação, conforme a previsão do art. 152, parágrafo único, do Código Civil. O ponto crucial da coação reside na alegação de que a renúncia à meação foi imposta como condição para a reconciliação. A requerente havia ingressado com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens (processo nº 0828202-39.2021.8.15.2001, que tramitou junto à 4ª Vara de Família desta Capital). A desistência daquela ação e a renúncia aos direitos patrimoniais ocorreram em um momento em que o requerido, ao ser ter conhecimento da propositura, teria comprometido-se a melhorar o seu comportamento para reatar o relacionamento. A renúncia (ID 62415704) foi, então, homologada por sentença (ID 62415705) em 12 de janeiro de 2022, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Com isso, tem-se que a "condição" imposta pelo promovido para reatar o relacionamento – a renúncia a direitos patrimoniais – em um cenário de dependência e violência, não pode ser considerada um mero "exercício normal de um direito" (art. 153, do CC), mas sim uma forma de manipulação e abuso de poder que vicia a vontade. É cabível ainda salientar que o pedido do requerido para juntada dos prontuários médicos da autora foi negado pelo Juízo na data aprazada para segunda sessão de instrução, em respeito ao sigilo médico e à não anuência da paciente (ID 98864594). Tal decisão está em consonância com o art. 22 do Código de Ética Médica, que veda ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente" e a recusa da autora em autorizar a quebra do sigilo é um direito seu e não pode ser interpretada em seu desfavor, especialmente em um contexto de violência doméstica onde a intimidade e a privacidade são frequentemente violadas. A desistência da autora em ouvir o psiquiatra Dr. João Luiz Gadelha (ID 98796802), justificada pela falta de clareza de recordação do profissional devido ao tempo, não enfraquece a tese autoral, uma vez que o relatório psicológico (ID 62415702) e o laudo médico (ID 72087590) já fornecem elementos suficientes sobre a condição de saúde mental da autora e sua relação com o ambiente de violência. A renúncia de direitos patrimoniais, especialmente em um contexto de dissolução de união estável, deve ser um ato de livre e consciente disposição. A imposição de tal condição ou esperança para a então reconciliação, em um ambiente de violência psicológica e dependência, desvirtua a liberdade de vontade e configura a coação moral. A autora, em sua condição de vulnerabilidade, foi levada a praticar um ato jurídico que lhe era prejudicial, sob a ameaça implícita de perda da família e de agravamento de sua situação emocional e financeira. Portanto, a declaração de renúncia de meação (ID 62415704) foi manifestada sob coação, viciando o consentimento da autora e tornando o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. A anulação do ato jurídico é medida que se impõe para restabelecer a ordem jurídica e proteger a dignidade da pessoa humana da autora, que foi violada em sua autonomia e liberdade de escolha. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido, e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: DECLARAR a anulação da declaração de renúncia à meação de bens (ID 62415704) assinada pela autora, DANIELE CORREIA DE LIRA, parte autora, em favor de JOSINALDO BARBOSA DE SOUZA, parte requerida, por vício de consentimento decorrente de coação moral, restabelecendo-se o status quo ante e permitindo que a promovente possa pleitear seus direitos patrimoniais em ação própria, se assim desejar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária ora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito