Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41831102 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:45
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:28
Não-Provimento
30/04/2026, 17:10
Mérito
29/04/2026, 23:11
Publicação
15/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:40
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2026, 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2026, 03:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2026, 03:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:09
Mero expediente
16/03/2026, 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/03/2026, 09:33
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA THAIS DINIZ CAVALCANTI - PB23321 PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 13 de fevereiro de 2026. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0871816-26.2023.8.15.2001
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871816-26.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, visando à cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor originário de R$ 91.810,68 (noventa e um mil, oitocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme Petição Inicial (ID 83993889) protocolada em 29 de dezembro de 2023. Regularmente citada, a executada PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 86651216). Em sua peça, a excipiente arguiu, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, consubstanciada na inexistência de Certidões da Dívida Ativa (CDAs) aptas a instruir a petição inicial. Sustentou que o único documento anexado que se assemelhava a um título era um "Relatório Dívida Ativa – Imobiliária" (ID 83993891), o qual, por sua natureza e forma, não possuía os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes à CDA, conforme exigido pelo artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. A executada defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular tal matéria, por se tratar de questão de ordem pública que não demanda dilação probatória, em consonância com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para que fosse declarada a nulidade da execução fiscal e, consequentemente, a extinção do feito, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar sobre a exceção, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 88189618). O exequente argumentou que a executada não negou a propriedade dos imóveis ou a existência do débito tributário. Aduziu que, mesmo que se considerasse a ausência de documentos indispensáveis, a situação se enquadraria nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, que preveem a oportunidade de emenda à petição inicial antes de qualquer indeferimento ou extinção. O Município afirmou que, juntamente com a própria impugnação, anexava o "Relatório da Dívida Ativa atualizado", "as Certidões da Dívida Ativa e as Fichas de Inscrição na Dívida Ativa", sustentando que tais documentos discriminavam adequadamente o nome do devedor, a origem do débito, o valor devido, a fundamentação legal e os encargos, o que afastaria a tese de nulidade. Informou, ainda, que o débito atualizado alcançava a monta de R$ 117.598,67 (cento e dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Em resposta à impugnação, a executada PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME apresentou Manifestação (ID 126337188). Reiterou a tese da absoluta ausência de CDAs na petição inicial, distinguindo-a de mera irregularidade ou possibilidade de substituição. A executada destacou que as "C.D.A.s" apresentadas pelo Município na impugnação (IDs 88189622 e 88189623) foram emitidas em "quarta-feira de abril de 2024", ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal e da própria exceção de pré-executividade. Argumentou que a emissão posterior das CDAs não tem o condão de sanar o vício original, que é a ausência do título executivo no momento da propositura da ação, configurando um vício insanável que impõe a extinção do processo. É o relatório. A controvérsia central nos presentes autos reside na validade da constituição do título executivo que embasa a execução fiscal, especificamente na presença ou ausência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no momento da propositura da ação. A executada argui a nulidade do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, enquanto o exequente defende a possibilidade de saneamento do vício. Inicialmente, impende analisar a adequação da via eleita pela executada para veicular sua insurgência. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consolidada na prática forense e reconhecida pela jurisprudência pátria, é instrumento processual apto a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a alegação de ausência de Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo é matéria que se insere no rol dos pressupostos processuais e das condições da ação, especificamente a exigibilidade do título, sendo, portanto, de ordem pública. A verificação da existência e regularidade formal da CDA pode ser feita mediante simples análise dos documentos que instruem a petição inicial, sem a necessidade de produção de provas adicionais. Assim, a via da exceção de pré-executividade revela-se perfeitamente adequada para a análise da questão suscitada. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, possui rito próprio e requisitos específicos para sua validade. Dentre eles, destaca-se a indispensabilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo. O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seus parágrafos 1º e 2º, que: "§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." A CDA não é um mero documento anexo; ela é o próprio título executivo que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito tributário, sendo a base material e formal da pretensão executiva. Sua ausência ou irregularidade substancial compromete a própria existência da execução, pois sem um título válido, não há processo executivo que se sustente. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, também elenca os requisitos essenciais da CDA, cuja inobservância acarreta a nulidade do título. A finalidade desses requisitos é garantir ao executado o pleno conhecimento da dívida que lhe é imputada, permitindo-lhe exercer sua defesa de forma efetiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a executada alegou que a petição inicial não foi instruída com as Certidões da Dívida Ativa, mas sim com um "Relatório Dívida Ativa – Imobiliária" (ID 83993891). Este relatório, por mais detalhado que seja, não possui a natureza jurídica de CDA, que é um título formal e solene, com presunção de certeza e liquidez, e que deve ser emitida pela autoridade administrativa competente com a observância de todos os requisitos legais. A CDA é o ato administrativo que formaliza a inscrição do débito em dívida ativa, conferindo-lhe a força executiva. Um mero relatório, ainda que contenha informações sobre o débito, não substitui a formalidade e a força probante do título executivo fiscal. Ainda mais relevante é a constatação, trazida pela executada em sua manifestação, de que as "C.D.A.s" que o Município alegou ter anexado à sua impugnaçãoforam, na verdade, emitidas em "quarta-feira de abril de 2024". Este fato é crucial, pois demonstra que, no momento da propositura da execução fiscal (29 de dezembro de 2023), as CDAs válidas e aptas a instruir o feito não existiam. A emissão posterior do título executivo, após o ajuizamento da ação e, inclusive, após a apresentação da exceção de pré-executividade, não tem o condão de sanar o vício original. A tese do exequente de que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ensejaria a oportunidade de emenda à inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, não se aplica à situação em tela. A ausência total do título executivo não se confunde com a falta de um documento meramente complementar ou com uma irregularidade formal sanável. Da mesma forma, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, não socorre o exequente. A substituição pressupõe a existência de uma CDA original, ainda que com vícios sanáveis. No presente caso, não se trata de corrigir um erro em um título existente, mas sim de suprir a inexistência do título executivo no momento da propositura da ação. A ausência do título executivo fiscal no momento da propositura da ação impede a formação válida do processo, comprometendo a segurança jurídica e o direito de defesa do executado. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871816-26.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada acerca da juntada dos documentos de ID 88189618. Prazo para manifestação: 15 dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito