Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0879574-85.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em débitos de taxas condominiais, ajuizada pelo EDIFICIO OCEANICA CABO BRANCO em face de OCEANICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, objetivando a satisfação do crédito no valor original de R$ 12.787,42 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao período de dezembro de 2024 a novembro de 2025, conforme memória de cálculo acostada no (ID 129043976). Compulsando o iter processual, verifica-se que, após a autuação, foi designada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento. Realizado o ato em 09/02/2026, conforme termo de audiência no (ID 136376942), constatou-se a ausência da parte exequente, embora presente seu patrono. Naquela oportunidade, o causídico da parte autora suscitou erro no rito processual adotado pela serventia, asseverando que, tratando-se de execução de título extrajudicial, não houve a citação da parte executada para o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, nos termos da legislação processual civil, requerendo a regularização do feito. Ademais, observa-se que a parte executada antecipou-se a qualquer ato constritivo e opôs Embargos à Execução no (ID 136185508), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sob a tese de que a unidade imobiliária (SALA 09) fora alienada a terceiro adquirente (Sr. Gerônimo Franco de Almeida), bem como sustentando excesso de execução e ausência de constituição em mora. Inicialmente, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de adequação do procedimento. Embora o sistema tenha registrado a classe como "Procedimento do Juizado Especial Cível", a exordial no (ID 129043963) é cristalina ao propor "Ação de Execução de Taxas Condominiais". O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 784, inciso X, elevou expressamente ao status de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. No caso em tela, o exequente colacionou a Convenção de Condomínio (ID 129043970) e as Atas de Assembleias que instituíram as taxas e melhorias (IDs 129043971, 129043972 e 129043973), preenchendo, primo oculi, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial é regida pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/95, que impõe rito célere, mas que não prescinde da citação do devedor para satisfação da obrigação. O artigo 829 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 771 do mesmo diploma, estabelece que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação. Portanto, a designação de audiência una sem o prévio oportunizamento do pagamento voluntário configura error in procedendo, o qual deve ser sanado neste momento para garantir a observância ao devido processo legal e à sistemática própria da execução. Verifica-se que a executada compareceu aos autos e apresentou defesa técnica por meio de embargos (ID 136185508). Tal ato supre a necessidade de nova citação para ciência da existência da lide, operando-se o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Entretanto, remanesce pendente a intimação específica para o cumprimento da ordem de pagamento, marco inicial para a fluência do prazo de 03 (três) dias que, se observado, garante à executada a redução de honorários advocatícios (se aplicável no rito) e evita o prosseguimento dos atos de expropriação forçada. Quanto aos embargos opostos, importa consignar que, no rito da Lei nº 9.099/95, a admissibilidade dos embargos do devedor está condicionada à segurança do juízo pela penhora, conforme exegese do artigo 52, inciso IX, da referida Lei, e do Enunciado 117 do FONAJE. Assim, as teses de ilegitimidade e mérito arguídas pela executada no (ID 136185508) serão apreciadas oportunamente, após a garantia da execução ou a formalização de penhora sobre bens. Considerando a higidez do título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC) e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do crédito do condomínio, a providência imediata é o comando para o pagamento voluntário. A inadimplência no prazo legal de 03 (três) dias autoriza o juízo a avançar para a fase de constrição patrimonial. O artigo 835, inciso I, do CPC, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, sendo o sistema SISBAJUD a ferramenta eletrônica por excelência para conferir efetividade à tutela executiva, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual que regem este microssistema jurídico.
Ante o exposto, em sede de saneamento processual: I. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, proceda ao pagamento integral do débito exequendo indicado na memória de cálculo do (ID 129043976), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de imediata constrição patrimonial. II - Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos. III - Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente. Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito