Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO
EXECUTADO: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ROBERTA DE FREITAS TORRES, MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Maria Neide de Freitas Torres, em face do bloqueio de valores realizado via sistema eletrônico em suas contas bancárias. A Executada informa que, embora a ordem de bloqueio tenha sido de R$ 69.368,03, foi constrita a quantia parcial de R$ 890,73 em sua conta corrente no Banco do Brasil. Alega, em síntese, que referida quantia é oriunda de seus proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos extrato bancário e contracheque. Determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora, esta apenas requereu o prosseguimento do feito (ID 127672189). DECIDO. O pedido merece acolhimento diante da comprovação documental e da ausência de oposição da parte credora. Compulsando os documentos anexados pela Executada, verifico que ficou devidamente demonstrado que o valor de R$ 890,73 bloqueado na conta mantida junto ao Banco do Brasil é proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria). O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, é categórico ao estabelecer a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...] destinados ao sustento do devedor e de sua família [...]" A proteção desses valores visa a garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para a sobrevivência da parte devedora. No caso em tela, a manutenção da penhora sobre verba de caráter estritamente alimentar compromete a subsistência da Executada, configurando medida abusiva e ilegal. Desta forma, uma vez comprovada a origem dos valores como proventos de aposentadoria, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO de ID 107846350, para determinar o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD, já anexando a esta decisão o extrato de movimentação do sistema, comprovando a ordem de desbloqueio. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, III, CPC). João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito