Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800166-77.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (ID 108918246). A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada pela Exequente (ID 107151863), visando receber o valor total de R$ 20.106,55, atualizado até 23/01/2025, referente à condenação em danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais. O Executado apresentou a Impugnação (ID 108918246), alegando excesso de execução no montante de R$ 844,66. O fundamento da impugnação reside na não aplicação da compensação de valores creditados na conta da Exequente, determinada pelo Acórdão (ID 105501494), que deu parcial provimento à apelação do Banco "apenas para determinar que, da quantia a ser devolvida à autora, seja descontado o valor comprovadamente creditado em sua conta" (ID 105501494, p. 78, item IV). O Executado demonstrou, em seus cálculos (ID 108919752 e 108919753), que o valor correto da condenação, já com a devida compensação, seria de R$ 19.261,89. Em atendimento à intimação, a Exequente manifestou-se expressamente, informando que concorda com os valores trazidos pelo Executado, no importe de R$ 19.261,89, e dando "plena e total quitação ao débito" (ID 109404376, p. 10). O Executado comprovou o depósito integral do valor inicialmente executado, R$ 20.106,55 (ID 108918246, p. 15), solicitando a liberação do valor incontroverso (R$ 19.261,89) e a manutenção do valor controverso (R$ 844,66) em conta judicial até a decisão final (ID 108918246, p. 15). II. Do Acolhimento da Impugnação A controvérsia sobre o excesso de execução cinge-se à aplicação da compensação de valores, determinada pelo título executivo judicial (Acórdão, ID 105501494). O Executado logrou êxito em demonstrar a incidência de excesso de execução, uma vez que a Exequente não considerou em seu cálculo original o abatimento dos valores recebidos, cuja compensação foi expressamente determinada em grau recursal. A controvérsia, contudo, foi superada pela concordância expressa da Exequente (ID 109404376) com o valor apresentado pelo Executado, de R$ 19.261,89, reconhecendo este montante como o devido e suficiente para a quitação. O acolhimento da impugnação é medida que se impõe, porquanto o valor devido encontra-se devidamente demonstrado pelo Executado e foi integralmente aceito pela Exequente. Considerando que o Executado depositou o valor de R$ 20.106,55, e o valor devido é de R$ 19.261,89, resta um excesso de R$ 844,66. A concordância da Exequente e a comprovação do depósito do valor devido conduzem à satisfação da obrigação. III. Dispositivo Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: Fixar o valor devido ao Exequente em R$ 19.261,89 (dezenove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). Declarar satisfeita a obrigação principal e, em consequência, julgar extinta a execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Determinações: Expeça-se alvará/mandado de pagamento em favor da Exequente e de seus advogados, nos seguintes moldes: EXEQUENTE - R$ 16.460,82 – 30% - R$ 11.460,82; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – R$ 2.889,28; HONORÁRIOS CONTRATUAIS (defiro o pedido de destaque em razão da existência nos presentes autos de procuração com contrato) – R$ 4.911,78. Expeça-se alvará para devolução ao Executado do saldo remanescente no valor de R$ 844,66 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Considerando a anuência dos valores pela parte Exequente, entende este juízo acerca da ausência de interesse recursal. Com o cumprimento dos comandos, arquivem-se os presentes autos. Certifique-se a inexistência de ônus, pendências e gravames. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito