Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para dar efetividade a integra do despacho contida no Id 136589133, no prazo de 15 dias, sob pena extinção de feito ante a falta dos pressupostos e interesse processual. Tendo em vista que a petição constante no Id 155972477, apenas elucidou, a questão da meação. No tocante ao pedido de gratuidade apresentado, verifica-se que o pleito foi formulado de forma genérica, não tendo a parte colacionado qualquer documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não é absoluta. O *art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC)* é expresso ao determinar que o juiz deve indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, exigindo-se, portanto, a efetiva comprovação da necessidade. Ademais, o próprio ordenamento processual oferece alternativas para garantir o acesso à Justiça sem onerar indevidamente o erário. Nos termos do *art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC*, o magistrado pode conceder o benefício de forma parcial, com a redução percentual das despesas, autorizar o parcelamento das custas ou, ainda, permitir o seu recolhimento ao final do processo, reservando-se a isenção total apenas para os casos de comprovada e absoluta incapacidade financeira. É imperioso ressaltar, outrossim, a natureza específica do processo de trato sucessório. Nesta via, é o próprio espólio – e não os herdeiros individualmente – quem deve arcar com as despesas processuais e com todos os custos inerentes ao procedimento, utilizando-se do patrimônio deixado pelo de cujus para tal finalidade. No caso em apreço, a parte sequer mencionou a extensão da acervo patrimonial legado, para aferição de bases reais ao pedido apresentado. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito