Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:35
Publicação
05/05/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:13
Publicação
05/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:57
Publicação
05/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:58
Publicação
09/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO TELES DE MENDONÇA
APELADO: ALISANGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800690-77.2015.8.15.0001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:05
Mero expediente
07/04/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:38
Publicação
01/04/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:39
Não-Provimento
30/03/2026, 08:21
Mérito
27/03/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:45
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:28
Publicação
16/03/2026, 02:31
Publicação
16/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 09:00 até.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:59
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 21:48
Adiado
12/03/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA. da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 26/03/2026 às 09:00 até.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 10:59
Adiado
09/03/2026, 21:18
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:23
Publicação
20/02/2026, 02:50
Publicação
20/02/2026, 02:49
deferimento
19/02/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:38
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:16
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:54
Mero expediente
26/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 23:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/11/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/11/2025, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 10:08
Mero expediente
23/10/2025, 10:07
Documento (Certidão)
21/10/2025, 11:32
Recebimento
21/10/2025, 10:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/10/2025, 10:54
Distribuição (sorteio)
21/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800690-77.2015.8.15.0001.
AUTOR: ALISANGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVACURADOR: SEVERINA RAMOS BRITO
REU: MARIO TELES DE MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte ______ para manifestar-se sobre comunicação do juízo deprecado id ___. Campina Grande-PB, 25 de setembro de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALISANGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVA, assistida pela CURADORA: SEVERINA RAMOS BRITO
REU: MARIO TELES DE MENDONÇA SENTENÇA INDENIZAÇÃO. Acidente de trânsito. Contestação. Assistência judiciária e ilegitimidade passiva. Preliminares em contestação. Rejeição. Danos moral. Requisitos legais preenchidos. Comprovação. Redução da capacidade laborativa. Autora que permanece em tratamento e faz uso de medicação contínua. Repercussão nos elementos da personalidade. Condenação. Procedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-77.2015.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil (dano moral). proposta por ALISÂNGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVA, pessoa interditada, representada por sua Curadora, Severina Ramos de Brito, contra MÁRIO TELES DE MENDONÇA, todos qualificados nestes autos, sob o fundamento, em síntese, que (i) era passageira, junto com a sua genitora, no veículo VW Gol – Placas MOR 3323/PB, conduzido por seu esposo; (ii) que o seu marido, ao reduzir a velocidade para transpor um quebra-molas, foi colhido na traseira do seu automóvel pelo veículo Logan – Placas NQC 7587/PB, de propriedade do requerido; (ii) que o veículo causador da colisão era dirigido por terceiro não identificado, o qual, de forma irresponsável, transitava em grande velocidade; (iv) que o sinistro provocou graves lesões, com imediatas convulsões, devido aos ferimentos, apesar da vítima se encontrar com o cinto de segurança; (v) que ficou impossibilitada de trabalhar, dependente da ajuda de acompanhante e fazendo uso de medicação controlada; (vi) que o motorista não lhe prestou socorro, preocupando-se, tão somente, com os seus prejuízos materiais, sem externar qualquer ato de solidariedade; (vi) que, desde então, a demandante luta por sua saúde, não tendo condições de arcar com os custos do tratamento e da medicação; (vii) que o réu agiu com culpa in eligendo ao entregar o seu veículo à pessoa irresponsável, atraindo para si o dever de indenizar. Requer, assim, a condenação do promovido pelo dano subjetivo, a ser arbitrado por este Juízo, com o ônus da sucumbência. Juntou documentos. Contestação no evento n. 1572740, com réplica no Id 1903070. Audiência de conciliação inexitosa (Id 5026142). As partes especificaram provas a produzir, apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (Ids 5096721 e 5139330). Juntada de documentos pelo autor (Id. nº 8154806), com manifestação da parte contrária no Id 8991414, oportunidade em que apresentou o laudo particular n. 8991440, contraposto pela autora no Id 12318490. Designada a audiência, após a colheita do depoimento pessoal da reclamante, foram os autos suspensos para regularização de sua capacidade processual (Id 8293746). Regularizado o polo ativo, prosseguiu o feito com a participação da Curadora da demandante, consoante processo de interdição, cuja cópia se acosta aos autos (Id 10558911). Após diversas nomeações de peritos, sem que houvesse aceitação dos Experts, a serventia judicial apresentou o nome de dois médicos (Id. nº 92919225), um dos quais aceitando o encargo, propôs os seus honorários (Ids 92920519 e 93854125). O depósito da verba pericial foi realizado no Id 101791421. Apresentado o laudo (Id 101359609), sobre o qual se manifestaram as partes (Ids 101605875 e 102124279), prestaram-se ainda os esclarecimentos solicitados pelo autor (Id 108366419), consoante juntada de Id 108428609. O réu se contrapôs à perícia, aduzindo suas razões no Id 108970298 e, em seguida, houve manifestação sobre as questões apresentadas (Ids 110856064 e 11917009). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Gratuidade processual Em sua defesa de Id 157240, o réu pugna pela concessão da assistência judiciária, sob o argumento de que não dispõe de recursos de arcar com a despesa processual, sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Na hipótese vertente, verifica-se que o suplicante não demonstra, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. A jurisprudência pátria assevera o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício” (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 - grifei.) Ausente essa demonstração, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Assim, não há o que se falar em concessão da assistência judiciária em favor do demandado, pelo que indefiro a gratuidade requerida na contestação. 1.2. Ilegitimidade passiva Em preliminar, ainda suscita o réu a carência da ação, sob a premissa de que “a autora era ocupante de do veículo sinistrado, que é de propriedade de outrem” (Id. nº 1572740 – Pág. 2). A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, firmada na relação de sujeição frente a pretensão autoral. Com efeito, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva. No entanto, da petição inicial, tem-se que não se pretende qualquer reparação material, do qual haveria incongruência, residindo a pretensão na reparação subjetiva, em razão da colisão provocada pelo veículo, pertencente ao requerido. O próprio réu afirma, em sua contestação, que a autora se encontrava no interior do automóvel, por ocasião da colisão, da qual sofreu lesões, ilícito que se atribui ao reclamado, por ser proprietário do veículo. Infere-se, portanto, que o réu possui relação com a situação conflitante descrita na exordial, pelo que deve ser reconhecida a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação. Considerando que a presente indenizatória, advinda de acidente de trânsito, fora ajuizada em desfavor daquele que, supostamente, possui responsabilidade sobre o evento danoso, rejeito a prejudicial. 2. Mérito
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pretende reparação a título de dano moral em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo veículo de propriedade do acionado. Alega a autora que trafegava na via, no banco do carona, com seus familiares, quando houve a colisão traseira e, apesar de se encontrar com o cinto de segurança, foi lançada ao painel do veículo, sofrendo lesões e convulsão traumática. Em sua contestação, rebate o réu os fatos aduzidos na exordial, ao argumento de que, em momento algum, a condutora deixou de se identificar, pois desceu do veículo e inclusive relatou que estaria entrando em contato com o seu marido, o proprietário do automóvel. Diz ainda que os danos foram irrisórios, e a autora fora conduzida a um hospital, por apresentar problemas de saúde, tendo a condutora se prontificado a chamar um táxi para que a reclamante fosse conduzida ao nosocômio, enquanto os demais aguardavam a resolução. Porém, esta recusou, afirmando que esperaria o réu chegar. Concluindo que se tratava de colisão simples, sem elevados danos materiais, foi notificado o seguro, que ressarciu os prejuízos. Rechaça a alegação de que a sua esposa estava conduzindo o veículo em alta velocidade, até porque a colisão foi de somenos importância, não envolveu feridos, nem houve necessidade de se prestar socorro médico, afirmando que, dias depois, o requerido foi procurado pela demandante, ocasião em que ressarciu gastos extras, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mesmo sem saber do que se tratava, pagamento esse realizado na corretora de seguros, na presença de testemunhas. Agora, se diz pego de surpresa, haja vista inexistir nexo causal entre a colisão e as patologias apresentadas, já decorridos quase dois anos do sinistro. Segundo a norma processual1, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O cerne da lide gira em torno da obrigação de indenizar que tem por pressuposto a culpa lato sensu, segundo dispõe o Código Civil2. Para configurar o ato ilícito, é mister a presença dos seguintes elementos: antijuricidade, culpabilidade, dano e nexo causal. A ausência de quaisquer afasta a ilicitude do ato praticado. Consta dos autos atestado de internação da autora (Id 1131372), com necessidade de afastamento de suas atividades (Id 1131372), guia de despesas médicas (Id 1131451), histórico médico (Ids 1131477, 1131481 e 1131498), além de laudo médico (Id 1131494), documentos esses que corroboram o laudo traumatológico (Id 1131500) realizado no Instituto de Polícia Científica, se comparados com o dossiê hospitalar (Ids 1131549 e 1132373). Consoante se observa das provas colhidas, a demandante permaneceu internada sob tratamento e foi submetida a diversos exames neurológicos. E conforme juntada de Id 8155734, continua sendo acompanhada, como se verifica da ficha médica e requisição de tomografia, de modo a se comprovar o dano e nexo causal incidentes à hipótese em tela. Os laudos e documentos produzidos durante o atendimento hospitalar são suficientes a demonstrar as lesões sofridas e o dano físico sofrido pela autora. Ressalte-se que, em relação à documentação apresentada pela demandante em sua exordial, não houve impugnação específica pelo requerido. O ilícito em si, qual seja, o evento danoso, restou demonstrado através do boletim de ocorrência policial (Id 1131364) e pela própria seguradora, responsável pelo prêmio (Id 1572847), como prova de que a motorista do veículo deu causa ao acidente. Como se não bastasse, o perito judicial concluiu que houve comprometimento cognitivo grave, com necessidade de assistência familiar permanente. Lado outro, não há provas de que, em momento anterior ao sinistro, apresentasse a requerente dificuldade em suas capacidades mentais, consoante se pode observar do laudo: “[...] pericianda com comprometimento cognitivo grave, não interage com o examinador. Não tem foco e não responde as solicitações. Há relato no período do acidente que a mesma não havia nenhum comprometimento neurológico corroborando com os exames de imagem apresentados. A mesma necessita de terceiros permanentemente, pois não tem autonomia para executar suas atividades. Apresenta episódios de agressividade e enfrentamento. Há comprometimento da sua motricidade com dificuldade para deambular. Oscila durante a sua fala com discurso incongruente com a sua maturidade. Pela descrição do acidente automobilístico, após colisão da cabeça com o painel do seu veículo conforme informado pela genitora, torna-se o único motivo para o aparecimento das alterações neurológicas, pois a mesma até a presente data não apresentava nenhuma comorbidades. Há aparente transtorno mental, além de humor deprimido.” (Id 101359609) Em resposta à quesitação, o Expert informa acerca do traumatismo cranioencefálico de que foi vítima a parte autora, com origem no acidente de trânsito, remanescendo lesão na região craniana (frontal e pré-frontal) de caráter definitivo, com perda da força, mobilidade, flexibilidade recuperadas após fisioterapia, pelo que entende o perito que esta pode se recuperar e ter uma vida normal Esclareceu que a sua dificuldade em deambulação, a qual exige ajuda de terceiros e limita fortemente a sua autonomia, é uma situação que caracteriza grau de invalidade moderado a grave, correspondente ao percentual de 50 a 75% (Id 108428609). Em contrapartida, o parecer particular apresentado pelo réu acostado no Id 8991440, faz uma longa digressão sobre o traumatismo cranioencefálico e seus sintomas, cuida da síndrome pós-traumática e dos fatores de risco para a epilepsia. Todavia, no que diz respeito ao cerne da questão, sem qualquer fundamentação, limita-se a dizer que a “colisão na traseira do veículo de placa MOR 3323, com voto no processo judiciário 0800690-77.2015.8.15.0001 não foi a causa dos danos de saúde relatados no laudo traumatológico Nº 31031014”, por entender que, estando a autora segura pelo cinto veicular “no momento da colisão, o que impossibilita traumatismo cranioencefálico de alta energia” (Id. nº 8991440). Contudo, ressalvada a técnica daquele especialista, a qual não se descarta, é notório que, pela simples consulta de uma imagem, não poderia chegar a tal conclusão irrefutável, nem muito menos pela análise do exame traumatológico, procedido por ocasião do evento. Quanto ao cinto de segurança, é certo que protege os ocupantes do veículo contra freadas bruscas, evitando que sejam arremessados para fora do caso, porém, a sua função é limitar o deslocamento do corpo durante a desaceleração, o que apenas ajuda a reduzir o risco de lesão, porém não as evita de forma absoluta. No caso concreto, a colisão na traseira do veículo na qual a autora se encontrava fez com que esta fosse lançada para frente, chocando-se com o painel de controle, conforme relatado pela equipe médica. É que, em alguns casos, as sequelas podem não ser imediatas e visíveis, tornando-se evidentes tempos depois do traumatismo cranioencefálico (TCE), o que explica o fato da autora só ter ingressado com esta demanda um ano e meio depois do sinistro. Veja-se que a declaração prestada pela unidade de trabalho da autora afirma que esta gozava de plena saúde física e psíquica (Id 1903076). A Associação Brasileira de Medicina de Tráfico, em parceria com a Associação Médica Brasileira, produziu uma cartilha sobre a eficácia e recomendações quanto ao uso de segurança3. Nesse estudo, pontuou os diferentes estágios de proteção deste item de segurança que, a depender de seu posicionamento, não evitam que a cabeça e/ou tórax se choquem com a direção, painel e vidros do carro: “A proteção conferida pelo cinto de segurança será diferente em função da posição ocupada no veículo. Os ocupantes dos bancos dianteiros estão mais expostos a lesões por contato dos membros inferiores e da parte superior do corpo com o painel de instrumentos e o volante e têm cerca de 60% maior risco de morte ou ferimentos graves do que os do banco traseiro, tornando assim os cintos de segurança mais eficazes para os ocupantes do banco dianteiro...................................................................................................... Fixado a dois pontos da estrutura veicular (Figura 2), retém somente o quadril, não evitando que o ocupante flexione o tórax sobre o abdômen durante uma colisão, o que poderia acarretar lesões internas pelo aumento excessivo da pressão intra-abdominal e, no rebote, lesões na coluna vertebral (Figura 3). Não evitaria, ainda, que a cabeça e/ou o tórax se chocassem contra as estruturas do veículo como a direção, o painel ou os vidros”. Portanto, o item em questão (cinto de segurança) reduz, porém não elimina os riscos de lesão, notadamente naqueles casos em que a pessoa é lançada contra o painel, como é precisamente o caso destes autos. Nesse contexto, prevalece o bem elaborado laudo pericial, porquanto foi realizado na pessoa da requerente, após anamnese com a paciente, em cotejo com todo o arcabouço de exames e laudo acostados aos autos. Em tais casos, entende o STJ4 que o motorista responde pelos atos culposos de terceiro condutor que provoca o acidente, posição essa seguida pela jurisprudência pátria5. O acidente em questão provocou, além da dor física, sequelas e traumas que podiam ser evitados, não fosse a colisão, provocada pela esposa do réu, na condução do seu veículo. O sinistro causou sequelas físicas na parte promovente, e a responsabilidade do réu pelo dano está satisfatoriamente comprovada nos autos, que é proprietário do veículo e confessa ter entregue o automóvel a sua esposa, que o conduzia no momento do acidente. O dano subjetivo é de difícil constatação, eis porque se satisfaz com a prova do fato que o ensejou6, aliado à própria ilicitude, que no caso concreto, se reveste da “culpa in vigilando” do proprietário do veículo. Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral deverá atentar para o princípio do enriquecimento sem causa, bem como aos fatores que regem o caso concreto, levando-se em conta, sobretudo, “que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96,01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro). A autora passou mais de trinta dias internada e, mesmo após a alta hospitalar, ainda necessitou de tratamento, razão pela qual foi afastada do seu labor, percebendo do órgão previdenciário o Auxílio-Doença (Id 1131568). Atualmente, encontra-se impossibilitada de exercer a sua atividade de professora (Ids 1903071, 1903072, 1903073, 1903074 e 1903075), faz uso de medicação controlada (Ids 8157965, 8158072 e 8158095) e permanece em contínuo acompanhamento médico (Ids 8155717, 8155770 e 8157794). Por conseguinte, tem-se que a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina, sem causar enriquecimento sem causa. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar o promovido MÁRIO TELES DE MENDONÇA, antes qualificado, a indenizar os danos sofridos pela autora ALISÂNGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVA em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do acidente - 10 de outubro de 2013), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3Disponível em: https://abramet.com.br/repo/public/commons/Cinto%20de%20seguranca%20eficacai%20acoes%20psoicionamento%20e%20recomendacoes.pdf 4“Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes” (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 5APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3. Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4. PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017352520218190003 2021001105901, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - LEGITIMIDE PASSIVA E SOLIDARIEDADE APURADAS. Tanto o condutor quanto o proprietário do veículo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito. O e. STJ decidiu que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (STJ, AgInt no REsp 1834006/SP). A situação dos autos é peculiar, pois segundo consta o proprietário do veículo se encontrava presente no momento do sinistro, tanto que forneceu seus dados (como CNH); portanto, indubitável a "solidariedade", pois a culpa in eligendo emerge do fato de ter confiado a direção do veículo nas mãos de condutor em estado de embriaguez. Aplicação analógica da súmula 492 do STF (TJ-MG - AC: 10000212228134001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). 6REsp nº 85.019- RJ, DJ 18.12.1998.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800690-77.2015.8.15.0001.
AUTOR: ALISANGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVACURADOR: SEVERINA RAMOS BRITO
REU: MARIO TELES DE MENDONÇA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em 10 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito. Campina Grande-PB, 25 de março de 2025. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800690-77.2015.8.15.0001.
AUTOR: ALISANGELA RAMOS BRITO DE LIMA SILVACURADOR: SEVERINA RAMOS BRITO
REU: MARIO TELES DE MENDONÇA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em 10 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito. Campina Grande-PB, 25 de março de 2025. MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn. Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0800690-77.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Com urgência, diga o perito sobre a petição do ID 108366419, fazendo as complementações necessárias, se for o caso, no prazo de dez dias. Com os esclarecimentos do perito, digam as partes também em dez dias. Depois, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0800690-77.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Com urgência, diga o perito sobre a petição do ID 108366419, fazendo as complementações necessárias, se for o caso, no prazo de dez dias. Com os esclarecimentos do perito, digam as partes também em dez dias. Depois, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito