Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800956-73.2021.8.15.0221 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que todas as diligências ordinárias voltadas à localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. 2. Nesta data, procedi pessoalmente à consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta que permite o cruzamento de diversas bases de dados e a visualização de vínculos patrimoniais e societários. Contudo, a pesquisa retornou resultado negativo, não apontando a existência de qualquer ativo penhorável em nome da parte executada passível de satisfazer a execução. 3. É imperioso destacar que os títulos executivos que lastreiam a presente demanda — Notas de Crédito Rural nº 91.2013.3026.9895 e nº 91.2017.3305.24841 — foram pactuados na modalidade "SEM GARANTIA", inexistindo, portanto, garantias reais (como hipoteca ou penhor) que pudessem ser objeto de constrição direta, conforme se extrai dos Demonstrativos Analíticos de Débito anexos à inicial. 4. Ademais, observo que já foram realizadas reiteradas tentativas de busca patrimonial através dos sistemas conveniados deste Juízo, tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, conforme documentos vinculados ao Despacho de ID 92076350, sem que se obtivesse êxito na localização de bens livres e desembaraçados. 5. Ressalte-se, ainda, que a constrição de ativos financeiros realizada anteriormente via SISBAJUD alcançou montante deveras diminuto frente ao valor total atualizado da dívida, revelando-se insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, tendo os valores inclusive já sido objeto de levantamento por alvará em momento oportuno. 6. Diante deste cenário de inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova decisão. 9. Fica ciente a parte exequente de que, a qualquer tempo, vindo a localizar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, do CPC). 10. Intime-se a parte Exequente. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito