Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES CAVALCANTE NETO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801857-87.2025.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE ALVES CAVALCANTE NETO em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 113315358), que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo esta sua única fonte de subsistência. Alega que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida pela existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527". Conforme detalhado, os descontos ocorreram de setembro a dezembro de 2024, no valor de R$ 28,24, e de janeiro a abril de 2025, no valor de R$ 30,36, totalizando um prejuízo de R$ 234,40 até o ajuizamento da ação (ID 113315358, p. 3; ID 113315368, p. 13-17). A parte autora afirma veementemente que jamais se filiou à associação ré ou autorizou, de qualquer forma, a efetivação de tais débitos em seus proventos de aposentadoria, caracterizando a prática como fraudulenta e abusiva. Diante da manifesta ilicitude, e ressaltando o caráter alimentar de seu benefício, a parte demandante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$ 468,80, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do benefício e o protocolo de um requerimento administrativo junto ao INSS (ID 113315364, 113315366, 113315367, 113315368, 113315369). Inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Única de Alagoa Grande/PB, o feito teve sua competência declinada para esta Comarca de Guarabira/PB, em razão do domicílio da parte autora (ID 113842533). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho (ID 116464357), no qual, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na necessidade de verificação do interesse de agir, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e 2) comprovar sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 120202905), esclarecendo que a via extrajudicial utilizada para contestar os descontos foi um requerimento administrativo protocolado diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 2012990626, em 26 de maio de 2025 (ID 120202907). Nesse procedimento, o autor manifestou expressamente sua não autorização para os descontos realizados pela entidade ré, o que, segundo sustenta, configura a prova da tentativa de solução prévia do conflito. Para comprovar a hipossuficiência, juntou o extrato de seu benefício previdenciário (ID 120202910), argumentando que a renda auferida é integralmente destinada ao seu sustento e de sua família. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de ordenamento processual, pendente a análise do cumprimento das determinações exaradas no despacho de ID 116464357 e, consequentemente, o juízo de admissibilidade da petição inicial. Contudo, antes de prosseguir com a análise da citação da parte ré e o desenvolvimento da lide, emerge uma questão incidental de suma importância, decorrente da própria documentação apresentada pela parte autora, que necessita de esclarecimento para a correta instrução e o julgamento justo da causa. II.I. A Problemática Sistêmica dos Descontos Associativos e o Dever de Cautela do Judiciário A controvérsia apresentada nestes autos não constitui um fato isolado. Pelo contrário, insere-se em um contexto de ampla e notória crise decorrente de fraudes massificadas perpetradas por associações e sindicatos contra aposentados e pensionistas do INSS. A questão atingiu tal magnitude que motivou a atuação enérgica de órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU). Conforme divulgado publicamente em 02 de setembro de 2025, a CGU instaurou 40 Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) contra diversas entidades, incluindo a própria ré destes autos, a AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, identificada pelo CNPJ 07.508.538/0001-50. Tais processos visam apurar a responsabilidade das associações por condutas lesivas à administração pública, enquadradas como fraude no INSS e violação à Lei nº 12.846/2013, notadamente em seus artigos 5º, incisos I e V. As investigações revelaram um modus operandi sofisticado, que incluía a simulação de legalidade em fichas de filiação, o uso de plataformas eletrônicas para burlar exigências normativas como a biometria, e até mesmo a tentativa de realizar descontos em benefícios de pessoas já falecidas. Esse panorama fático, de conhecimento público e chancelado pela atuação dos órgãos de fiscalização do Estado, empresta elevada verossimilhança às alegações do autor, Sr. José Alves Cavalcante Neto, e impõe ao Poder Judiciário um dever de especial atenção e cautela. A vulnerabilidade do público atingido – majoritariamente idosos e pessoas com capacidade laboral reduzida, que dependem de seus benefícios para a sobrevivência – exige uma atuação jurisdicional que seja não apenas reparatória, mas também eficiente e precisa, evitando-se decisões que possam, inadvertidamente, levar ao enriquecimento ilícito de uma das partes ou à perpetuação de incertezas. II.II. Da Via Administrativa Junto ao INSS e a Necessidade de Esclarecimento sobre o Ressarcimento Em cumprimento à determinação judicial para que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, a parte autora informou ter acionado o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do requerimento de "Análise de Descontos de Entidades Associativas" (protocolo nº 2012990626, datado de 26/05/2025, conforme documento de ID 120202907). De fato, este é um dos canais oficiais disponibilizados pela autarquia previdenciária para que os segurados possam contestar descontos não autorizados em seus benefícios. O procedimento administrativo iniciado pelo autor tem um duplo objetivo. O primeiro, e mais imediato, é o de bloquear a continuidade dos descontos, o que se alinha perfeitamente com o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. O segundo, de igual ou maior relevância para o deslinde desta causa, é a possibilidade de obter o ressarcimento dos valores que já foram indevidamente debitados, diretamente pela via administrativa. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, que estabelece novos e mais rigorosos critérios para os descontos de mensalidades associativas, e as ações subsequentes do INSS e do Ministério da Previdência Social, visam justamente criar um fluxo para que, uma vez constatada a irregularidade do débito, a entidade associativa seja compelida a restituir os valores ao beneficiário. Caso a entidade não o faça, o próprio INSS, em cooperação com outros órgãos, pode adotar medidas para garantir essa devolução, como parte de acordos mais amplos para compensar os segurados lesados. Dessa forma, a informação sobre o andamento e, principalmente, sobre o resultado do requerimento administrativo nº 2012990626, no que tange especificamente à devolução das quantias, é de fundamental importância para este processo. Se a parte autora já obteve, ou está em vias de obter, o ressarcimento dos valores pela via administrativa, o objeto do pedido de repetição de indébito nesta ação judicial poderá ser substancialmente alterado ou até mesmo esvaziado. A continuidade da demanda sem esse esclarecimento poderia levar a uma situação de bis in idem, com o autor sendo duplamente ressarcido pelo mesmo dano material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e configuraria enriquecimento sem causa. II.III. Do Dever de Cooperação Processual O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este princípio impõe às partes um dever de lealdade e colaboração com o juízo, fornecendo todos os elementos necessários para o esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio. Complementarmente, o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece a cláusula geral de boa-fé processual, exigindo que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Ocultar ou omitir informação relevante sobre o recebimento de valores na esfera administrativa, que impactam diretamente o objeto da lide, representa uma violação a esses deveres fundamentais. Portanto, a determinação para que a parte autora preste informações sobre o ressarcimento administrativo não é um mero formalismo, mas uma medida essencial para a garantia da lealdade processual, da economia e da eficiência da prestação jurisdicional. Ao informar a este Juízo o estado atual do procedimento no INSS, a parte autora estará cumprindo com seu dever de cooperação e contribuindo para uma solução mais célere e justa, que evite a prática de atos processuais desnecessários e a prolação de uma decisão que não reflita a real extensão do dano patrimonial sofrido. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da economia processual, e visando à correta delimitação do objeto da lide para um julgamento de mérito justo e efetivo, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos: Informar pormenorizadamente o resultado do Requerimento Administrativo nº 2012990626, protocolado junto ao INSS, especificamente no que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores descontados pela associação ré (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN). Esclarecer se os valores descontados indevidamente de seu benefício, objeto desta ação, já foram, total ou parcialmente, restituídos pela via administrativa, seja diretamente pela associação demandada ou pelo próprio INSS. Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos o comprovante do ressarcimento e a respectiva planilha de cálculo, detalhando os meses e valores que foram devolvidos. Caso o pedido de ressarcimento administrativo ainda esteja pendente de análise ou decisão, deverá informar o estado atual do procedimento, juntando extrato ou qualquer outro documento hábil a comprová-lo. Fica a parte autora ciente de que o completo e tempestivo cumprimento desta determinação é fundamental para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito