Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802069-50.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Cleonice Maria de Oliveira Sousa em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER). A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", totalizando o valor de R$ 703,91. Afirma categoricamente que jamais contratou tais serviços ou autorizou as referidas cobranças, motivo pelo qual busca a restituição em dobro e a reparação extrapatrimonial. Em sede de contestação, a entidade promovida defendeu a regularidade das cobranças ao argumento de que os descontos referem-se a mensalidades associativas devidamente autorizadas. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial e solicitou o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a cessação imediata dos descontos, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A controvérsia estabelecida sobre a existência ou não de autorização para o vínculo associativo demanda dilação probatória, não havendo, neste estágio processual, prova inequívoca da probabilidade do direito que autorize a medida antecipatória sem a devida instrução. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. Analisando os autos, observa-se que as partes divergem sobre a existência de relação jurídica contratual voluntária e a legitimidade dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora previdenciária. Embora a promovente tenha manifestado interesse pelo julgamento antecipado, este juízo entende que a causa ainda não se encontra madura para uma decisão definitiva, sendo imprescindível a busca pela verdade real para evitar cerceamento de defesa ou enriquecimento sem causa. Nesse contexto, revela-se necessária a verificação de eventuais providências administrativas tomadas pela parte autora junto aos órgãos governamentais ou se houve adesão a programas de ressarcimento extrajudicial que possam impactar o objeto desta lide. A transparência sobre a situação atual do benefício junto à autarquia previdenciária é elemento fundamental para o convencimento deste magistrado quanto à persistência do interesse de agir e à extensão do dano material alegado.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Determino à parte promovente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração atualizada emitida pelo INSS ou demonstração obtida junto ao aplicativo "Meu INSS" que contenha informações precisas sobre se a parte autora aderiu a algum programa governamental de ressarcimento ou se houve a restituição administrativa dos valores ora questionados. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para as ulteriores deliberações e o prosseguimento do feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito