Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 136745331, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 136745331, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:52
Documento (Certidão)
13/02/2026, 11:48
Desarquivamento
13/02/2026, 11:33
Definitivo
13/02/2026, 11:32
Trânsito em julgado
13/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Publicação
23/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 17 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 17 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:35
Documento (Alvará)
17/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:06
Publicação
02/12/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para manifestar-se acerca da recusa de pagamento do alvará: ERRO: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:30
Documento (Alvará)
28/11/2025, 11:30
Trânsito em julgado
12/11/2025, 11:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:48
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:02
Publicação
17/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual alegou, em suma, excesso de execução, demonstrando que a autora incluiu parcelas indevidas no cálculo da indenização por danos materiais e compensação dos valores já recebidos pelo autor. Juntou os cálculos. Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o autor pugnou que houvesse a devida compensação e requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor devido. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se que a discordância da parte ré merece prosperar. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No que diz respeito à alegação de excesso de execução, o promovido sustentou que o promovente atribuiu um valor excessivo no cumprimento de sentença, uma vez que o total da condenação soma o montante R$ 124,31. Devidamente intimada para se manifestar, o autor pugnou que houvesse a devida compensação e requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor devido. Contudo, analisando os cálculos anexados no ID 1185635270, observa-se que exequente não observou o prazo prescricional e trouxe valores do ano de 2017, indo de encontro com o acordão do ID 116656555. Nesse cenário, vejo que o alegado excesso de execução é nítido e deve ser corrigido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Assim, deve ser homologado apresentados pelo demandado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo demandado no ID 122647302. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo para recurso, DETERMINO a liberação da quantia depositada pelo réu no 122647303 em favor da parte autora, até o limite da condenação. Após, o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:45
Acolhimento
14/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:32
Publicação
10/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Considerando que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como a ausência de garantia do Juízo, nego-lhe efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 06:41
Mero expediente
04/09/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:42
Publicação
12/08/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 8 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:06
Mero expediente
08/08/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:07
Publicação
23/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802425-69.2022.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Fortuna, s/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 16:41
Mero expediente
21/07/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 23:01
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:10
Improcedência
04/09/2024, 14:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 11:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/06/2024, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:19
Sem descrição
14/06/2024, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 07:36
Expedida/Certificada
12/09/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente